TJPB - 0800093-80.2020.8.15.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800093-80.2020.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda] Vistos, etc.
A Exequente informa que decorreu o prazo, sem que houvesse a satisfação do débito.
Assim requer a busca e apreensão do veículo sujeito a partilha, como forma de satisfação do débito (ID 102867967).
O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora.
De acordo com o § 1º do dispositivo em comento, “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. À propósito: “A leitura a se realizar do princípio da promoção da execução menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC) deve ser harmônica com a r. garantia constitucional, bem como com a finalidade primordial do procedimento, que é a satisfação do credor.
O referido resultado melhor se coaduna com a ordem prioritária de penhora em dinheiro, ainda que a gradação estabelecida no art. 835 do CPC não seja rígida, devendo a penhora de bens diversos ocorrer em casos de insatisfação da penhora em pecúnia” (TRT-3 - APPS: 00100993920195030039 MG 0010099-39.2019.5.03.0039, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 21/07/2021 - grifei).
Com efeito, a efetividade do provimento judicial perpassa pela ordem estabelecida em Lei, conquanto a penhora de bens resulta em menor liquidez e, portanto, não se coaduna com o princípio da celeridade para satisfação do débito exequendo, infringindo assim a duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Isto posto, tendo-se em vista a ordem preferencial, indefiro o pedido da Exequente (ID 102867967), no sentido de se proceder a busca e apreensão do veículo, contudo promovo o sequestro de valores junto ao Sibajud no importe de R$ 24.592,00 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e dois reais), correspondente a meação/partilha do objeto (veículo Chev/Prisma 1.4 MT LTAZ – ano/modelo 2015), de acordo com a tabela FIPE.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Tendo em vista o resultado da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, a fim de que requeiram o que for de direito.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800093-80.2020.8.15.0471 [Alimentos, Guarda] REQUERENTE: GILVANEIDE PEREIRA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: JURACY DE SOUSA SANTOS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Partilha de bens.
Pós-divórcio.
Bem adquiridos com o esforço comum.
Conciliação infrutífera.
Rateio de um único bem incontroverso.
Obediência à proporcionalidade.
Procedência do pedido.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO GILVANEIDE PEREIRA DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado(a) nestes autos, através de Advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente PEDIDO DE PARTILHA DE BENS PÓS-DIVÓRCIO contra o JURACY DE SOUZA SANTOS, igualmente qualificado(a), alegando em apertada síntese, que o casal adquiriu um único bem na constância do casamento, qual seja, um veículo automotor marca/modelo Chev/Prisma, fruto do esforço comum, que não fora arrolado nos aquestos para fins de divisão.
Requer ao final a partilha que deverá ser resolvida por esse Juízo de forma isonômica.
Homologado a acordo em relação ao divórcio do casal, guarda e alimentos dos filhos menores [Num. 51992977], o recurso da autora [Num. 55045815] foi provido para que fosse decidido acerca da partilha de bens [Num. 75325303].
Designada audiência conciliatória [Num. 735380999], restou infrutífera por ausência da parte ré [Num. 75325300]. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de partilha de bens pós-divórcio na qual se pretende a divisão dos aquestos adquiridos pelo esforço comum do ex-casal.
A lide é de fácil compreensão e não demanda maiores digressões.
De início, insta esclarecer que aquele que constrói em terreno alheio, salvo se autorizado, e de boa fé, não faz jus ao que empreendeu, exceto as benfeitorias necessárias à conservação do imóvel.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
De início, é mister esclarecer que o promovido, apesar de intimado [Num. 14832639], não compareceu à audiência de conciliação, frustrando assim eventual solução amigável da lide [Num. 83555365].
Lado outro, não foram requeridas diligências, pelo que vieram os autos conclusos para julgamento.
Pelo que consta dos autos, o único bem suscetível de divisão é um veículo Chev/Prisma 1.4.
MT LTZ ano/fabricação 2015 [Num. 29083324].
Em sua defesa, o promovido afirma que o veículo foi adquirido com a venda de outro automóvel em momento anterior ao casamento, razão pela qual não há que se falar em partilha [Num. 40745759].
Ao alegar que tal bem não pertence aos aquestos do casal, atraiu o requerido para si o ônus de demonstrar a sua origem, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, contrariando a regra prevista no art. 373, inc.
II, CPC.
Há que se levar em consideração, por oportuno, que, “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 614).
De outra banda, os bens adquiridos na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial, são considerados frutos do esforço comum, devendo estes serem partilhados de forma igualitária.
Imperioso ainda salientar que, no caso em disceptação, cabe à parte autora a prova dos fatos que constitui o seu direito perante o réu, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de prova de fácil acesso.
Não o fazendo, sujeita-se a um julgamento contrário a sua pretensão, mediante livre apreciação do juízo (CPC, art. 371).
Diante de tudo isso, resta apenas um único bem, que deverá ser partilhado de forma igualitária. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a partilha do veículo automotor: Marca/Modelo: CHEV/PRISMA 1.4MT LTZ, Espécie/Tipo: PASSA /AUTOMOVEL, Ano de Fabricação: 2015, Ano Modelo:2015, CHASSI 9BGKT69R0FG468513, PLACA PDJ1488/PB, que compõe o único patrimônio do ex-casal, de forma igualitária, cabendo 50% (cinquenta por cento) do produto da venda para cada um dos litigantes, o qual deverá ser alienado no prazo de 60 (sessenta) dias, por valor não inferior ao da Tabela Fipe, garantindo-se o direito de preferência do promovido, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, respondendo o demandado junto ao órgão de trânsito para os devidos fins, inclusive no que diz respeito à transferência de veículo a quem de direito, após o depósito da parte devida a autora, pelo que decido esta ação, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta causa, respeitada a proporção 50% (cinquenta por cento), de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
28/06/2023 11:46
Baixa Definitiva
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28/06/2023 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/06/2023 11:41
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/06/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:51
Decorrido prazo de JURACY DE SOUSA SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:50
Decorrido prazo de JURACY DE SOUSA SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:16
Decorrido prazo de GILVANEIDE PEREIRA DE SOUZA SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:16
Decorrido prazo de GILVANEIDE PEREIRA DE SOUZA SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:32
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 11:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/04/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 19:39
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:47
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:36
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/08/2022 14:58
Recebidos os autos
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22/08/2022 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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