TJPB - 0800093-80.2020.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 08:05
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
27/03/2025 11:24
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de JURACY DE SOUSA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de GILVANEIDE PEREIRA DE SOUZA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de JURACY DE SOUSA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:23
Indeferido o pedido de JURACY DE SOUSA SANTOS - CPF: *27.***.*78-05 (EXECUTADO)
-
31/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800093-80.2020.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda] Vistos, etc.
Intime-se o executado para acostar aos autos documento comprobatório de que os valores penhorados se encontram depositados em conta salário.
Prazo: 5(cinco) dias.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de GILVANEIDE PEREIRA DE SOUZA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800093-80.2020.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda] Vistos, etc.
A Exequente informa que decorreu o prazo, sem que houvesse a satisfação do débito.
Assim requer a busca e apreensão do veículo sujeito a partilha, como forma de satisfação do débito (ID 102867967).
O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora.
De acordo com o § 1º do dispositivo em comento, “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. À propósito: “A leitura a se realizar do princípio da promoção da execução menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC) deve ser harmônica com a r. garantia constitucional, bem como com a finalidade primordial do procedimento, que é a satisfação do credor.
O referido resultado melhor se coaduna com a ordem prioritária de penhora em dinheiro, ainda que a gradação estabelecida no art. 835 do CPC não seja rígida, devendo a penhora de bens diversos ocorrer em casos de insatisfação da penhora em pecúnia” (TRT-3 - APPS: 00100993920195030039 MG 0010099-39.2019.5.03.0039, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 21/07/2021 - grifei).
Com efeito, a efetividade do provimento judicial perpassa pela ordem estabelecida em Lei, conquanto a penhora de bens resulta em menor liquidez e, portanto, não se coaduna com o princípio da celeridade para satisfação do débito exequendo, infringindo assim a duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Isto posto, tendo-se em vista a ordem preferencial, indefiro o pedido da Exequente (ID 102867967), no sentido de se proceder a busca e apreensão do veículo, contudo promovo o sequestro de valores junto ao Sibajud no importe de R$ 24.592,00 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e dois reais), correspondente a meação/partilha do objeto (veículo Chev/Prisma 1.4 MT LTAZ – ano/modelo 2015), de acordo com a tabela FIPE.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Tendo em vista o resultado da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, a fim de que requeiram o que for de direito.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:40
Indeferido o pedido de GILVANEIDE PEREIRA DE SOUZA SANTOS - CPF: *93.***.*73-05 (EXEQUENTE)
-
31/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JURACY DE SOUSA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800093-80.2020.8.15.0471 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda] Vistos, etc. 1.
Tendo-se em vista o impulso da parte autora, com o início da fase de cumprimento de sentença (ID 100012007), intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso o demandante as tenha antecipado (CPC, art. 523, caput). 2.
Cientifique-se o executado que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo consignado, será acrescido multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º). 3.
Ciente ainda que em caso de omissão, ausente a impugnação aos cálculos exequendos ou após julgados estes sem que se comprove a quitação, poderá incorrer em ordem de penhora “on line” (art. 523 c/c 525, §3º). 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários previsto incidirão apenas sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §2º). 5.
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a impugnação do devedor, oportunidade em que o Executado poderá arguir quaisquer dos motivos elencados no §1º do art. 525 do CPC. 6.
Impugnado o cumprimento de sentença, dê-se vistas ao Exequente (meio eletrônico) por 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:00
Evoluída a classe de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:26
Juntada de Petição de cota
-
10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de GILVANEIDE PEREIRA DE SOUZA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de JURACY DE SOUSA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:16
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 10:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 12:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
13/12/2023 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 09:19
Juntada de Petição de cota
-
09/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2023 12:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
29/06/2023 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2023 11:37
Outras Decisões
-
29/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/08/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2022 14:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2022 11:41
Decorrido prazo de Cleudo Gomes de Souza Junior em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:41
Decorrido prazo de WAGNO ALMEIDA LIRA em 20/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:06
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:58
Juntada de Petição de Cota-2022-0000407996.pdf
-
10/03/2022 04:28
Decorrido prazo de JURACY DE SOUSA SANTOS em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:28
Decorrido prazo de ADELK DANTAS SOUZA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SANTA RITA PB em 07/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 15:31
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
21/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 10:55
Juntada de diligência
-
02/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:01
Homologada a Transação
-
23/11/2021 15:02
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 14:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/11/2021 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
18/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 01:14
Decorrido prazo de JURACY DE SOUSA SANTOS em 31/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:16
Juntada de diligência
-
30/07/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 15:35
Juntada de diligência
-
30/07/2021 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2021 19:09
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2021 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
27/07/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 03:53
Decorrido prazo de Cleudo Gomes de Souza Junior em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:53
Decorrido prazo de ADELK DANTAS SOUZA em 19/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 12:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/02/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 15:01
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2020 20:51
Expedição de Mandado.
-
20/09/2020 20:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2020 12:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 02:02
Decorrido prazo de JURACY DE SOUSA SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:01
Decorrido prazo de JURACY DE SOUSA SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:01
Decorrido prazo de JURACY DE SOUSA SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:01
Decorrido prazo de JURACY DE SOUSA SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 02:09
Decorrido prazo de ADELK DANTAS SOUZA em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
28/03/2020 07:44
Expedição de Mandado.
-
28/03/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/03/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804003-17.2023.8.15.0211
Josefa Carneiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 15:15
Processo nº 0804003-17.2023.8.15.0211
Banco Bradesco
Josefa Carneiro da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 10:31
Processo nº 0882448-53.2019.8.15.2001
Alderi Oliveira dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2019 12:17
Processo nº 0800179-16.2024.8.15.0211
Eliete Alves dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 12:08
Processo nº 0800093-80.2020.8.15.0471
Gilvaneide Pereira de Souza Santos
Juracy de Sousa Santos
Advogado: Wagno Almeida Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21