TJPB - 0800179-16.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800179-16.2024.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: ELIETE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Visto,etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade, pendente de apreciação, com alegação de nulidade processual, sob o argumento de ausência de intimação do patrono devidamente habilitado nos autos.
Ressalte-se que a decisão de ID 112283817 limitou-se a apreciar a aplicação de astreintes, sem adentrar especificamente na questão ora suscitada. É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, o patrono do executado, Dr.
Wilson Sales Belchior, apresentou petição de habilitação com juntada de instrumento de mandato em 05/02/2024, requerendo que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente em seu nome (Id. 85209699).
Cumpre ressaltar que a intimação do Banco Bradesco, inclusive em sede de cumprimento de sentença, deu-se via Diário de Justiça Eletrônico, conforme previsão legal (art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006 c/c art. 272, § 3º do CPC), não havendo qualquer vício formal capaz de macular os atos praticados a partir de então, tampouco foi comprovado prejuízo processual.
Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa, sendo incabível a alegação de nulidade por suposta ausência de ciência de ato processual pretérito, sobretudo quando restou demonstrado que a parte, devidamente representada por advogado habilitado, teve acesso regular aos autos e neles atuou ativamente, não havendo ainda que se falar em excesso de execução pela aplicação das multas do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE por ausência de intimação do patrono habilitado, reconhecendo que o Banco Bradesco foi regularmente intimado nos termos legais, bem como, que houve preclusão diante da ausência de manifestação tempestiva.
Ademais, resta rejeitada igualmente a alegação de excesso de execução.
Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que o executado efetuou o pagamento do débito com o acréscimo das penalidades do art. 523 do CPC, conforme documento de ID 121401673.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Caso haja pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde logo deferido até o limite de 30%, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados, intimando para o fornecimento dos dados bancários necessários.
P.
R.
Intime-se as partes desta decisão.
Ademais, intime-se quanto à decisão retro de ID 112283817, ressaltando-se que, em consulta realizada por este juízo, não foi localizada constrição efetivada via SISBAJUD.
Proceda-se com o cálculo das custas finais e intime-se o executado para adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, após expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/08/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 07:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:47
Outras Decisões
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05/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800179-16.2024.8.15.0211 EXEQUENTE: ELIETE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/02/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:59
Processo Desarquivado
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20/02/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:34
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ELIETE ALVES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:26
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ELIETE ALVES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800179-16.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ELIETE ALVES DOS SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Vistos.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por ELIETE ALVES DOS SANTOS em desfavor do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
A parte requerente questiona a existência descontos referente a título de capitalização que nega ter contratado.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a inexigibilidade do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
Indeferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
O réu contestou.
Em seguida, houve réplica à contestação.
Provocadas para aduzirem sobre as provas, as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A prova necessária é meramente documental e o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados.
Nesse sentido, a causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DA REGULARIDADE DO POLO PASSIVO Postulou o promovido a substituição do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. pela empresa BANCO BRADESCO S.A., uma vez que alega que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, mas, possuem razão social e CNPJ distintos.
Sem razão a parte promovida.
Isso porque, observa-se do extrato acostado nos autos que os descontos efetuados na conta da parte autora são provenientes de título de capitalização, não tendo o réu apresentado nenhuma justificativa plausível que comprovasse a suposta relação contratual com o Banco Bradesco S.A.
Além disso, infere-se que as instituições pertencem ao mesmo conglomerado econômico, inclusive apresentaram contestação conjunta, possuindo o réu Bradesco Capitalização S.A. legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido, trago a colação o seguinte trecho da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que entendeu pela manutenção do Bradesco Capitalização S/A no polo passivo da demanda: “Apesar do pedido do réu de mera retificação do polo passivo e simples deferimento pelo magistrado de primeiro grau, assiste razão à parte autora, pois se trata do mesmo grupo econômico, não havendo que se falar em ilegitimidade do Bradesco Capitalização.” (TJPB. 0801167-28.2021.8.15.0151, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2022) (destaquei) Dessa forma, rejeito a preliminar de retificação do polo passivo da demanda.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu pede a extinção sem resolução de mérito por carência da ação na modalidade falta de interesse de agir, porque a autora não teria pedido administrativamente a solução da lide.
A tentativa de solução administrativa por meio da plataforma consumidor.gov tem sido fomentada por este juízo desde 15 de agosto de 2022.
No entanto, as ações ajuizadas anteriormente à referida data não são despidas de interesse processual por dois motivos básicos: a) a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora ostenta necessidade e utilidade, uma vez que, se demonstrada a veracidade das alegações, lhe trará resultado prático útil.
Deveras, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático; b) as condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, de acordo com a verossimilhança das alegações constantes na petição inicial, cabendo ao magistrado, no caso concreto específico, determinar ao demandante que busque soluções administrativas para a demanda submetida ao crivo jurisdicional, sempre que haja histórico de um grande índice de resolutividade por meio da plataforma consumidor.gov.
Tal providência, entretanto, somente é cabível na fase de admissibilidade da demanda.
No caso que nos antoja, o magistrado já verificou in status assertionis que estão presentes as condições da ação.
O caso, portanto, demanda uma resposta jurisdicional de mérito.
Por tais fundamentos, afasto a preliminar aventada.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à ré.
Ademais, suas alegações são verossímeis.
Assim, inverto o ônus da prova com espeque no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Portanto, não há que se falar em indeferimento da inversão do ônus da prova.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” DA NULIDADE DO CONTRATO Alega a parte autora que possui conta junto ao banco promovido utilizando-a para receber apenas seu benefício.
Informa que nunca autorizou que o banco réu debitasse de sua conta valores por título de capitalização.
Este afirma que o negócio jurídico existiu.
O réu, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a congruência de suas ações.
Caberia ao Banco comprovar que o desconto efetuado na conta corrente da parte autora decorreu de efetiva contratação do serviço.
Todavia, sequer juntou nos autos o contrato.
Dessa forma, não há que se falar em exercício regular do direito, inexistência de ato ilícito, muito menos em culpa exclusiva de terceiros, pois o Banco tem o dever de agir com cautela na prestação de seus serviços, objetivando não causar transtornos a quem quer que seja.
O Demandado prestou serviço sem a segurança que dele se poderia razoavelmente esperar.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou com o requerido.
Diante o exposto, reconheço a inexigibilidade dos valores indevidamente descontados da conta do autor a título de capitalização, por ausência de validade.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a inexigibilidade, os descontos na folha de pagamento do postulante são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA E ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3.
Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável.
A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Recurso especial provido” (STJ 1ª turma Min.
Rel.
Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009).
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS PELO USUÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. 3.
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a cobrança indevida de serviços telefônicos não solicitados pelo usuário enseja a restituição em dobro dos valores pagos.4.
A modificação do julgado, nos termos propugnado, demandaria a análise acerca do elemento subjetivo norteador da conduta do agente (dolo ou culpa) o que é vedado a teor do contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 431.065/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Nessa senda, tenho que o direito à repetição do indébito é nítido e deve ser concedido à autora em decorrência dos descontos indevidos, uma vez que estes decorreram de falha na prestação do serviço, sem qualquer comprovação nos presentes autos da existência de erro justificável.
Patente à ausência de esclarecimentos acerca da contratação, o que viola os princípios da informação, probidade e boa-fé contratual.
Portanto, a indenização deve ser em dobro neste caso.
Esse fato configura, no mínimo, conduta negligente e, portanto, culposa, por parte do banco-requerido, que deve agir com mais cautela na prestação de serviços e na execução da sua atividade empresarial – a qual já é suficientemente remunerada pelos consumidores.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Deve, portanto, o banco restituir as importâncias comprovadamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora, observando a prescrição quinquenal na forma supracitada.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Com razão o promovido.
O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a essa indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo, conforme assinala o renomado doutrinador Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”.
A esse respeito, o julgado de lavra da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, esclarece que: “Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Acórdão 1227687, 07081761020188070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020”. (destaquei) Entendo que o pleito autoral de indenização por danos morais não merece guarida.
Explico.
Da realidade que desponta dos autos, não se verifica a ocorrência de fatos capazes de ferir os direitos da personalidade da promovente e, consequentemente, capazes de gerar dano moral reparável.
Isso porque só deve ser reputado como dano moral, segundo Clayton Reis (Editora Revista dos Tribunais, 2019), “uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza, vergonha e sentimentos afins, ou externos, prejudicando a boa fama ou reputação”.
Com efeito, o dano moral se caracteriza pela lesão a alguns dos direitos da personalidade do cidadão, tais como aqueles previstos no rol exemplificativo do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Importante mencionar, desde logo, a respeito do dano moral, que, quando o art. 5º, X, da Constituição Federal diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, a enumeração nele prevista não é numerus clausus (taxativa), mas numerus apertus (exemplificativa), pois outros direitos da personalidade existem, como o nome, o crédito etc.
O que se pode interpretar é que esses outros direitos da personalidade seriam extensão dos conceitos de honra e imagem, por exemplo.
A caracterização do dano moral, portanto, é tarefa de difícil avaliação e, com acerto, foi relegada pelo legislador ao prudente arbítrio do juiz no caso concreto.
Fincado nessas premissas teóricas, no caso que nos antoja, não vislumbro nestes autos qualquer indício de que a promovente experimentou violação contra os seus direitos da personalidade, os quais são protegidos constitucionalmente, posto que não se desincumbiu suficientemente do ônus da prova que lhe cabia, qual seja a demonstração de que falha na prestação do serviço por parte da empresa infligiu dano ou ofensa aos atributos da sua personalidade, a teor do art. 333, I, do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DO AUTOR.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO DE TARIFA DE ADIANTAMENTO DEPOSITANTE.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
PREJUÍZO FINANCEIRO ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta-corrente e não de uma conta-salário, a cobrança de tarifa não contratada pelo correntista, embora caracterize falha na prestação do serviço bancário, dando ensejo a repetição do indébito em dobro, não tem o condão de acarretar ofensa aos direitos da personalidade, seja pelo valor ínfimo do dano material, seja porque não houve mácula ao nome, à imagem e a honra do Autor. (TJPB. 0821735-06.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020) (destaquei) Assim, levando em consideração o que consta dos autos, não vislumbro, no caso concreto, ferimento à honra e à personalidade da parte autora, que não sofreu maiores privações do seu direito de subsistência.
O que houve, se muito, foi um mero aborrecimento, que não trouxe a parte promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem da consumidora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como o ora analisado, o dano moral não é in re ipsa, deve, pois, ser devidamente comprovado nos autos.
Nesse sentido, TJSP, AC10124686320168260019.
A propósito, acerca do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão do eminente Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO: - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do processo Nº 0025820520138150331, 1º Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 15-05-2018).
Dessa maneira, em que pese à conduta do promovido e a nulidade da contratação, a parte promovente não demonstrou a prática de ato capaz de lhe gerar dano aos seus direitos da personalidade, não havendo que se falar, portanto, em indenização ou reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) declarar a inexigibilidade dos valores indevidamente descontados da conta do autor a título de capitalização, por ausência de validade. b) restituir-lhe, de maneira dobrada, o valor das parcelas descontadas até a data da efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente (INPC) e com juros moratórios de 1% a.m. a partir de cada pagamento (Súm. nº 43/STJ; Súm. nº 54/STJ, art. 398, CC).
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), CONDENO as partes a pagarem 50%, cada, das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor da condenação.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça.
Defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o promovido se abstenha de realizar descontos de crédito bancário referente aos descontos do título de capitalização objeto desta lide.
INTIME-SE o promovido para que cancele os descontos no benefício previdenciário da parte autora do título de capitalização objeto desta lide, devendo remeter o comprovante de cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não recolhidas no prazo legal, PROCEDA-SE nos termos do Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela parte promovente e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
29/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ELIETE ALVES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIETE ALVES DOS SANTOS - CPF: *64.***.*27-05 (AUTOR).
-
15/01/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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