TJPB - 0801505-04.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:00
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 12:21
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA GONCALVES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA GONCALVES em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801505-04.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA APELANTE: SEVERINO DA SILVA GONCALVES ADVOGADO: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - OAB PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Inexistência de Contrato de Seguro e Repetição de Indébito.
Dano Moral não Configurado.
Honorários advocatícios.
Fixação por equidade.
Parcial Provimento do Recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de seguro "Bradesco Seguro S/A" e condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, além de custas e honorários de 10%, suspensos para o autor por gratuidade judiciária.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se deve ser concedida indenização por danos morais; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser majorados.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos realizados na conta bancária do consumidor não configuram dano "in re ipsa", e a falta de prova de prejuízo moral, enquadra o caso como mero aborrecimento. 4.
Os honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação mostram-se irrisórios, razão pela qual devem ser fixados por equidade, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: “"1.
Dano moral inexistente, ausência de prova efetiva de constrangimento. 2.
Honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00, ” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1818154/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021.
SEVERINO DA SILVA GONCALVES apresentou recurso de apelação em face da sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na exordial da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29031501): ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “BRADESCO SEGURO S/A”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO SEGURO S/A”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Nas razões recursais, a parte promovente, ora apelante, requer: a) condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) aplicação dos juros de mora a partir da data do evento danoso, em caso de condenação em dano moral; c) majoração dos honorários advocatícios recursais para 20% (vinte por cento) do valor da causa (Id. 29031507).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo - Id. 29031514.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em atenção ao princípio da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum apellatum), não se faz necessário repisar a ilicitude dos descontos efetuados pela instituição financeira, vez que a falha na prestação do serviço encontram-se expressamente reconhecidas na sentença, não tendo havido qualquer insurgência da parte promovida em face do decreto condenatório.
Pois bem.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
Outrossim, considerando o esposado, resta prejudicado a análise dos demais pedidos acessórios aos danos morais.
Por fim, no tocante à verba honorária sucumbencial, sabe-se que o valor deve ser fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o §2º do art. 85 do CPC.
Somente quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária (art. 85, § 8º, do CPC).
Nesse sentido, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo a verba honorária poderá ser fixada por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º do CPC, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO.
JULGAMENTO PENDENTE.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EM TRÂMITE NO STJ.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015.
REVISÃO DO VALOR.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A afetação de recurso especial ao ritos dos recursos repetitivos não impõe, necessariamente, a suspensão dos processos em curso no STJ.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1836065/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.
O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1818154/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VALOR ARBITRADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 2.
A Segunda Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4.
A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores desarrazoados ou desproporcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5.
Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1892500/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) No caso em tela, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pelo apelante, uma vez que o valor arbitrado na sentença configura valor irrisório, assim nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos, entendo devem os honorários serem fixados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo, porém, suspensa sua exigibilidade quanto a parte autora/apelante nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida.
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação supra.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:42
Conhecido o recurso de SEVERINO DA SILVA GONCALVES - CPF: *60.***.*85-91 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 06:17
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 07:29
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801505-04.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: SEVERINO DA SILVA GONCALVES REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por SEVERINO DA SILVA GONCALVES em face do BRADESCO SEGUROS S/A , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, vieram-me os autos conclusos.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado permaneceu inerte.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “BRADESCO SEGURO S/A”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO SEGURO S/A”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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