TJPB - 0835720-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JASON TAVARES DA CUNHA MELO FILHO em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Processo n. 0835720-46.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários] REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por JASON TAVARES DA CUNHA MELO FILHOS contra BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que o promovido não realizou nenhum contrato com o Banco promovido, mas que vem sendo descontado em seu contracheque parcelas no valor de R$156,96 (cento e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), referente ao contrato de n. 52-0896740-22, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
A justiça gratuita foi deferida ao autor (ID 62319679) O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 64111378).
Audiência de conciliação, porém, sem êxito (ID 66390953).
O Banco promovido ofereceu contestação (ID 67202066), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir; impugnação à concessão de justiça gratuita e, no mérito, que, ao revés do aludido na exordial, a parte autora celebrou contrato de cartão consignado, por meio do qual utilizou o limite de crédito disponibilizado para realização apenas de compras, em estabelecimentos comerciais, mediante utilização do cartão em sua via plástica com aposição de senha, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à contestação (ID 52103128).
Na mesma petição, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito.
Já o promovido requereu a produção de prova oral (ID 68423624).
Em especificação de provas, o Banco promovido pugnou pelo depoimento pessoal do autor, enquanto que a parte autora nada requereu.
Audiência de conciliação, porém, sem êxito (ID 85996864).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as questões controversas foram esclarecidas pelas partes, restando tão somente resolução quanto à matéria de direito, razão por que indefiro o pedido de produção de prova oral.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 4º e § 1º, da lei 1.060/50).
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 7º, da mesma lei 1.060/50.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra geral prevista no artigo 333, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão da gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Portanto, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na hipótese dos autos estão presentes os pressupostos do interesse processual, já que resta indiscutível o interesse de agir do demandante, pois só a via judicial mostra-se capaz de solucionar o impasse entre as partes.
Portanto, presente se faz o interesse de agir, se tem parte que reclama a intervenção do poder judiciária necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício.
Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
Inicialmente, importante destacar que a relação jurídica entabulada entre o autor e o promovido é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que promovente e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80.
A parte autora afirma não ter firmado contrato de empréstimo com o Banco promovido, mas que vem sendo descontadas parcelas em seu contracheque.
A parte promovida, por sua vez, alegou que o autor contratou cartão de crédito consignado, bem como o teria utilizado.
O banco requerido trouxe aos autos o contrato firmado pelas partes (ID 67202066), realizado de forma virtual, porém confirmado com a CNH, assinatura digital e self do autor, bem como a fatura do cartão utilizado pelo autor com algumas compras (ID 67202066).
Dessa forma, a parte requerida demonstrou a existência do fato negado pela parte autora, no caso, o contrato de cartão de crédito consignado.
Por outro lado, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer vício de consentimento na contratação do cartão de crédito, tampouco na utilização do cartão de crédito.
Nesse sentido entende o TJ/SP: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral - Descontos em benefício previdenciário referentes à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito Sentença de improcedência - Apelo do autor - Requerido comprovou a adesão ao serviço de crédito mediante juntada do instrumento respectivo e de documento pessoal do autor Realização de cinco saques, além de diversas compras Inexistência de demonstração de vício do consentimento apto a acarretar nulidade do contrato, lesão de ordem extrapatrimonial ou conversão de RMC em empréstimo padrão Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1060295-74.2023.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C.C.
CONVERSÃO EM MÚTUO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE alegação de que houve celebração abusiva de empréstimo consignado entre as partes com amortização indevida junto ao benefício previdenciário do apelante, na chamada reserva de margem consignável pertinente a cartão de crédito apelante que utiliza o cartão de crédito para compras e saques abusividade não verificada contratação regular sentença mantida recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1026529-36.2022.8.26.0562; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023).
Nesse ponto, convém explicitar ao autor que a modalidade por ele contratada, qual seja, cartão de crédito consignado, difere do serviço de contratação de empréstimo consignado.
Isso porque no contrato de empréstimo consignado é acautelado na margem de consignação tanto os juros quanto o principal, razão pela qual o contrato possui data de início e término dos pagamentos, mas no contrato de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor.
Diante de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade.
Eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito por meio de saque pelo cartão, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, que apresentou proposta de adesão clara e expressa quanto à modalidade de crédito contratada, falece a pretensão do autor, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral.
Houve observância ao dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-RS – AC: *00.***.*54-93 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...).
Em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura que lhe era remetida mensalmente.
Em não o fazendo, sobre o saldo devedor incidem os juros remuneratórios, o que justifica que o débito perdure ao longo do tempo, uma vez que somente o mínimo das faturas era adimplido pelo desconto em folha.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, falece a pretensão da autora, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*26-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018).
Nesse caminho, é correto afirmar que, na modalidade de cartão de crédito consignado, o banco promovido reserva-se ao recolhimento em conta da quantia mínima de pagamento da fatura e envia ao devedor o valor restante, cabendo a este desincumbir-se do ônus de pagá-la.
Dessa forma, o argumento do autor de que não contratou não merece prosperar, pois o pagamento mínimo realizado direto do seu contracheque nada mais é do que parcela da obrigação firmada entre promovente e promovido.
Nesse diapasão, descabidos os pleitos iniciais, sendo lícita a contratação.
Por fim, sem ilícito, nenhum dano pode ser indenizado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observada a gratuidade processual deferida.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. 2.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/02/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2023 14:09
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:49
Juntada de Petição de informação
-
05/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 07:57
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:52
Juntada de Petição de informação
-
09/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:49
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2022 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/10/2022 18:16
Recebidos os autos.
-
13/10/2022 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:17
Determinada diligência
-
11/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:24
Juntada de Petição de informação
-
14/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:06
Determinada diligência
-
07/07/2022 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803897-14.2024.8.15.0181
Josefa Cirilo dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 14:37
Processo nº 0801993-56.2024.8.15.0181
Geraldo Batista Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 08:57
Processo nº 0807757-29.2023.8.15.2001
Banco Bradesco SA
Eliana Bonfim Sampaio
Advogado: Walmirio Jose de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 07:43
Processo nº 0807757-29.2023.8.15.2001
Eliana Bonfim Sampaio
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2023 15:37
Processo nº 0828286-35.2024.8.15.2001
Luciana Pereira Carvalho dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 15:36