TJPB - 0820502-30.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 01:02
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 00:19
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/06/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820502-30.2023.8.15.0000 Vistos, etc.
Paulo Roberto Magliano Carneiro da Cunha interpôs Embargos de Declaração buscando a integração da decisão monocrática na qual indeferiu o pleito de reunião dos processos por conexão e concedeu tão somente a juntada da decisão constante no ID 89431168, assim dispondo: Não há fundamento para o pleito do requerente/recorrido.
Verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0820436-50.2023.815.0000 já foi julgado, inclusive com os Embargos de Declaração rejeitados na 15ª Sessão Virtual, realizada de 06 de maio a 13 de maio de 2024.
Portanto, não é possível realizar o julgamento simultâneo dos recursos.
Sobre o tema, a Súmula nº 235 do STJ é clara: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Nesse contexto, a reunião dos processos por conexão visa possibilitar o julgamento conjunto das ações de modo a evitar que decisões conflitantes sejam proferidas, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que o Agravo de Instrumento nº 0820436-50.2023.815.0000, repito, já foi julgado.
Por outro lado, defiro tão somente a juntada da decisão constante no ID 89431168. (ID. 28143076) Na fundamentação apresentada, o embargante pugnou pela manifestação sobre o pedido de preclusão das decisões de ID 58428263 e de ID 75241641, proferidas nos autos originários nº 0071023-38.2014.8.15.2001. É o que importa relatar.
DECIDO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Outrossim, tendo em vista que a decisão embargada foi proferida monocraticamente, o julgamento dos presentes embargos também o serão a teor do disposto no art. 1.024, §2º, do CPC: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
O embargante alega, em síntese, omissão na decisão monocrática, especificamente acerca do pedido de preclusão das decisões de ID 58428263 e de ID 75241641 proferidas nos autos originários 0071023-38.2014.8.15.2001.
Ao analisar os termos da decisão monocrática embargada, constato que o tema suscetível de apreciação foi abordado de maneira consistente e fundamentada.
Na decisão mencionada, foi claramente apontado que a reunião dos processos por conexão tem como objetivo possibilitar o julgamento conjunto das ações, evitando decisões conflitantes.
No entanto, essa situação não se aplica ao presente caso, uma vez que o Agravo de Instrumento nº 0820436-50.2023.815.0000, reitero, já foi julgado.
Noutro ponto, restou deferida a juntada da decisão apresentada pelo embargante.
Contudo, o embargante insiste que seja abordada matéria que não foi objeto da decisão interlocutória recorrida pela parte adversa.
Esse pleito não merece conhecimento, pois foge ao objeto do que foi originalmente recorrido.
Ademais, é importante ressaltar que o agravo de instrumento nº 0820436-50.2023.815.0000 já foi julgado, o que reforça a impropriedade de analisar novas questões que não foram inicialmente debatidas.
A insistência do embargante em incluir novos temas neste estágio processual não só ultrapassa os limites do que deve ser reexaminado, como também compromete a celeridade e a segurança jurídica do processo.
Assim, é improcedente qualquer tentativa de introduzir matéria não contemplada na decisão recorrida.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão embargada e, desde já, advirto o embargante que em caso de interposição de novos embargos de declaração, que seja identificado como meramente protelatório, haverá imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Processo nº: 0820502-30.2023.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA AGRAVADO: ANNA CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA FLORENCIO, FERNANDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO, PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA D E S P A C H O Vistos, etc.
Paulo Roberto Magliano Carneiro da Cunha apresentou petição (ID. 28111451), na qual requer, em resumo, a juntada da decisão de ID 89431168, proferida nos autos originários 0071023-8.2014.8.15.2001, que não conheceu as “últimas declarações”, bem como a nulidade do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0820436-50.2023.815.0000 e julgamento simultâneos dos recursos. É o relatório.
DECIDO Não há fundamento para o pleito do requerente/recorrido.
Verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0820436-50.2023.815.0000 já foi julgado, inclusive com os Embargos de Declaração rejeitados na 15ª Sessão Virtual, realizada de 06 de maio a 13 de maio de 2024.
Portanto, não é possível realizar o julgamento simultâneo dos recursos.
Sobre o tema, a Súmula nº 235 do STJ é clara: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Nesse contexto, a reunião dos processos por conexão visa possibilitar o julgamento conjunto das ações de modo a evitar que decisões conflitantes sejam proferidas, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que o Agravo de Instrumento nº 0820436-50.2023.815.0000, repito, já foi julgado.
Por outro lado, defiro tão somente a juntada da decisão constante no ID 89431168.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2024 06:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOYCE ALMEIDA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JOYCE ALMEIDA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 09:01
Outras Decisões
-
09/04/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/04/2024 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/12/2023 05:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:49
Juntada de Petição de memoriais
-
27/11/2023 22:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/11/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 22:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:41
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
20/09/2023 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2023 15:08
Reconhecida a prevenção
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06/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 06:37
Conclusos para despacho
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06/09/2023 06:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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