TJPB - 0801252-16.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:04
Baixa Definitiva
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10/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 18:03
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ZEZITO TRIBUTINO RAMOS em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:22
Conhecido o recurso de ZEZITO TRIBUTINO RAMOS - CPF: *09.***.*93-04 (APELANTE) e provido
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:37
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801252-16.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: ZEZITO TRIBUTINO RAMOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ZEZITO TRIBUTINO RAMOS em face do BANCO BRADESCO , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 89116915.
Impugnação à Contestação - ID n. 90807078.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inexistem elementos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pela qual a mantenho.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de "SEGURO RESIDENCIAL"; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de "SEGURO RESIDENCIAL", acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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