TJPB - 0846513-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 19:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0846513-44.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA EXECUTADO: AGUIAR GUEDES COMERCIO DE GASES LTDA, ELENILTON GUEDES DOS SANTOS Advogado: HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO OAB: PB12775 Endereço: desconhecido Advogado: RENATA ARRUDA SILVEIRA LIMA OAB: PB18376 Endereço: Empresarial Royal Trade Center_**, 475, Avenida Presidente Epitácio Pessoa 475, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-906 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Defiro, em parte, o pedido do ID 112559421, para realizar a pesquisa RENAJUD, cujo extrato segue anexo. (Renajud negativo).
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, se manifestar sobre a pesquisa e indicar bens à penhora, nos termos do art. 835, do CPC, sob pena de extinção..
Cumpra-se.".
Prazo: João Pessoa, em 21 de maio de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
21/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:36
Deferido em parte o pedido de NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA - CPF: *64.***.*08-71 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:48
Juntada de Alvará
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14/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:55
Deferido o pedido de
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08/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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26/04/2025 10:45
Juntada de Alvará
-
26/04/2025 10:45
Juntada de Alvará
-
26/04/2025 10:45
Juntada de Alvará
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08/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:16
Expedição de Carta.
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07/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 07:24
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ELENILTON GUEDES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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04/07/2024 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0846513-44.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA EXECUTADO: AGUIAR GUEDES COMERCIO DE GASES LTDA, ELENILTON GUEDES DOS SANTOS Nome: NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA Endereço: Rua Joaquim Borba Filho, 370, APTO 201, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-045 Advogado: HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO OAB: PB12775 Endereço: desconhecido Advogado: RENATA ARRUDA SILVEIRA LIMA OAB: PB18376 Endereço: Empresarial Royal Trade Center_**, 475, Avenida Presidente Epitácio Pessoa 475, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-906 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido (ID 89208499), para que os atos de constrição recaiam sobre os sócios ELENILTON GUEDES DOS SANTOS - CPF nº *70.***.*82-09.
Após a instauração do incidente, nos termos do art. 135, do CPC, houve a intimação do sócio para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, o prazo expirou sem qualquer medida requerida (ID 91066746).
Pois bem.
Inicialmente, de acordo com consulta ao CNPJ da pessoa jurídica executada, resta claro que o sócio ELENILTON GUEDES DOS SANTOS exerce a administração da empresa com exclusividade, não havendo provas de compartilhamento de tal responsabilidade com terceiros.
Igualmente, analisando a causa de pedir remota disposta na inicial bem como o teor da sentença, verifico tratar-se de indenização por danos morais e materiais em razão de vício do serviço (falta de entrega de produtos adquiridos e reembolso do valor pago).
Sendo assim, mostra-se aplicável ao caso o disposto no art. 28, do CDC, que prevê a chamada teoria menor da desconsideração: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Desta feita, realizou-se busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud, Renajud,, ambas sem sucesso.
Outrossim, estando devidamente caracterizada a relação de consumo, bem como esgotadas as possibilidades da execução recair sobre o patrimônio da empresa executada e, observando-se a ausência de manifestação do sócio devidamente citado, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Neste sentido, segue jurisprudência: EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Incidente indeferido.
Instituo que objetiva que os sócios não se ocultem sob o manto da sociedade, com lesão a interesse de terceiros.
Resultado negativo das pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud.
Empresa se encontra inapta perante a Fazenda Estadual, com a inscrição cassada por inatividade presumida.
Irrelevante a ausência de esgotamento na procura de bens da executada, mormente porque, quando intimada, não indicou bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 774, V, do CPC/2015.
Desconsideração da personalidade jurídica que se impõe.
Possibilidade de se perseguir os bens particulares dos sócios, os quais devem integrar o polo passivo.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20983927220228260000 SP 2098392-72.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
PRESSUPOSTOS.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS.
MÚLTIPLAS PENHORAS. ÓBICE AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ao argumento de existirem bens com expressão econômica capazes de serem excutidos para pagamento das obrigações assumidas pela devedora. 2.
Extrai-se do artigo 28, § 5º, do CDC, que a sistemática consumerista adotou a Teoria Menor, admitindo a desconsideração da personalidade sempre que ela for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, de forma diversa da posição adotada pelo Código Civil, artigo 50, onde prevalece a teoria maior da desconsideração, em que se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
Tratando-se de relação de consumo, a ausência de patrimônio do devedor, por si só, já é fundamento apto a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da teoria menor, sendo desnecessária a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para o afastamento do véu da personalidade. 4.
A existência de bens em nome da pessoa jurídica executada (gravados com múltiplas penhoras e restrições capazes de exceder seu valor patrimonial) não pode inviabilizar a desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Menor quando esgotadas as demais diligências e demonstrado o concreto obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07105657820218070000 DF 0710565-78.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO – NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR – POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO À LUZ DO ART. 28, § 5º, DO CDC – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR – BUSCAS PELOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0023481-73.2020.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.06.2022 (TJ-PR - AI: 00234817320208160000 Cerro Azul 0023481-73.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 27/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022).
Posto isso, ACOLHO o incidente de desconsideração formulado, determinando que atos executórios, assim como demais consectários processuais, se estendam ao, então, sócio administrador da empresa promovida ELENILTON GUEDES DOS SANTOS - CPF nº *70.***.*82-09, já devidamente qualificado nos autos.
Publicada eletronicamente, mediante inserção no sistema.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, intime-se a promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memorial com atualização do valor devido e requerer o que entender pertinente à satisfação do crédito.
Cumpra-se. ".
João Pessoa, em 28 de maio de 2024 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
28/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2024 19:02
Deferido o pedido de
-
24/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ELENILTON GUEDES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/04/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 22:21
Deferido o pedido de
-
08/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:56
Indeferido o pedido de NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA - CPF: *64.***.*08-71 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:13
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:12
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/09/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2023 09:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2023 09:50
Juntada de Termo de audiência
-
25/08/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 09:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/08/2023 15:58
Juntada de informação
-
04/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 23:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 09:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/07/2023 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/07/2023 13:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/07/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/07/2023 13:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2023 09:04
Juntada de informação
-
23/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 07:13
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 07:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/05/2023 07:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/05/2023 13:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/05/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2023 13:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/03/2023 15:54
Juntada de comunicações
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15/03/2023 15:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/05/2023 08:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2023 08:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2023 09:42
Juntada de comunicações
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13/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:48
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 14:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2022 09:21
Juntada de Certidão de intimação
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27/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:20
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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