TJPB - 0800499-66.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:18
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 06:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:13
Processo Desarquivado
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29/05/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2024 19:53
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IVANILDO JUVINO DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de IVANILDO JUVINO DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800499-66.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: IVANILDO JUVINO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
IVANILDO JUVINO DE LIMA, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos denominado “serviço cartão protegido”, realizados pelo promovido.
Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares/prejudicial; no mérito, alega a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, enquanto o réu pugnou pela prova oral Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, já que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa.
O depoimento da parte autora é irrelevante, uma vez que tudo o que poderia aventar, já o fez nos momentos processuais oportunos.
Portanto, a prova necessária é meramente documental e o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados.
Nesse sentido, a causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento.
O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito.
Vale dizer, há interesse quando a prestação jurisdicional requestada for capaz de trazer ao demandante alguma utilidade do ponto de vista prático.
Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária.
De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante o bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade).
De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade) o que reveste a pretensão de interesse processual.
As demais preliminares, caso não apreciadas, não acarretam prejuízo ao réu, uma vez que o resultado desta demanda o favorece.
O julgamento de mérito que o beneficia transplanta o albergamento por este juízo de qualquer preliminar.
Trata-se de regra comezinha de Direito Processual, que se firma apenas para fins de esclarecimento.
DA INEXISTÊNCIA DA CONEXÃO Não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes (cesta de serviço, contrato de crédito pessoal e título de capitalização).
Desta forma, rejeito a preliminar de conexão.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à parte ré.
Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Dessa forma, não há que falar em indeferimento da inversão do ônus da prova.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço.
Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado.
Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus.
DA NULIDADE DA COBRANÇA A parte autora alega que não firmou serviço de cartão de crédito com o réu que justificasse a cobrança.
Este, por seu turno, afirma que o negócio jurídico existiu.
Com a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu juntar ao menos o instrumento do contrato, porém ele não o fez.
Sequer juntou provas que a promovente tivesse contratado o serviço de proteção de cartão de crédito impugnado, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus (CPC, art. 373, II).
Por tudo isso, conclui-se que os descontos promovidos em detrimento da autora são indevidos, pois não há qualquer material probatório que corrobore a regularidade da contratação do cartão de crédito, muito menos o serviço de proteção.
Restou apurado nos autos que o banco cobrou “Serviço Cartão Protegido”, o que se revela abusivo.
Assim, não cabe a afirmação de que tenha agido no exercício regular de um direito.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da autora de que não contratou o serviço impugnado de proteção de cartão de crédito com o requerido.
Reconheço a ilicitude dos descontos realizados em sua conta bancária a título “Serviço Cartão Protegido”.
Portanto, declaro como nulo, por ausência de validade, o contrato de prestação de serviço de cartão de crédito que ensejou as cobranças impugnadas na vestibular.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo ou inexistente o contrato, os descontos de créditos bancários relativos a serviço de proteção de cartão de crédito são ilegais, de modo que deve o réu devolver o total das parcelas descontadas.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) No caso em análise, se o banco não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança é fruto de ato doloso.
O erro aqui, no meu entender, é injustificável, pois não estamos diante, por exemplo, de fraude contra a instituição financeira.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Deve, portanto, o banco restituir as importâncias comprovadamente descontadas da parte autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a essa indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo, conforme assinala o renomado doutrinador Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”.
A esse respeito, o julgado de lavra da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, esclarece que: “Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Acórdão 1227687, 07081761020188070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020”. (destaquei) Entendo que o pleito autoral de indenização por danos morais não merece guarida.
Explico: Da realidade que desponta dos autos, não se verifica a ocorrência de fatos capazes de ferir os direitos da personalidade da promovente e, consequentemente, capazes de gerar dano moral reparável.
Isso porque só deve ser reputado como dano moral, segundo Clayton Reis (Editora Revista dos Tribunais, 2019), “uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza, vergonha e sentimentos afins, ou externos, prejudicando a boa fama ou reputação”.
Com efeito, o dano moral se caracteriza pela lesão a alguns dos direitos da personalidade do cidadão, tais como aqueles previstos no rol exemplificativo do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Importante mencionar, desde logo, a respeito do dano moral, que, quando o art. 5º, X, da Constituição Federal diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, a enumeração nele prevista não é numerus clausus (taxativa), mas numerus apertus (exemplificativa), pois outros direitos da personalidade existem, como o nome, o crédito etc.
O que se pode interpretar é que esses outros direitos da personalidade seriam extensão dos conceitos de honra e imagem, por exemplo.
A caracterização do dano moral, portanto, é tarefa de difícil avaliação e, com acerto, foi relegada pelo legislador ao prudente arbítrio do juiz no caso concreto.
Fincado nessas premissas teóricas, no caso que nos antoja, não vislumbro nestes autos qualquer indício de que o promovente experimentou violação contra os seus direitos da personalidade, os quais são protegidos constitucionalmente, posto que não se desincumbiu suficientemente do ônus da prova que lhe cabia, qual seja a demonstração de que falha na prestação do serviço por parte da empresa infligiu dano ou ofensa aos atributos da sua personalidade, a teor do art. 333, I, do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DO AUTOR.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO DE TARIFA DE ADIANTAMENTO DEPOSITANTE.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
PREJUÍZO FINANCEIRO ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta-corrente e não de uma conta-salário, a cobrança de tarifa não contratada pelo correntista, embora caracterize falha na prestação do serviço bancário, dando ensejo a repetição do indébito em dobro, não tem o condão de acarretar ofensa aos direitos da personalidade, seja pelo valor ínfimo do dano material, seja porque não houve mácula ao nome, à imagem e a honra do Autor. (TJPB. 0821735-06.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020) (destaquei) Assim, levando em consideração o que consta dos autos, não vislumbro, no caso concreto, ferimento à honra e à personalidade da parte autora, que não sofreu maiores privações do seu direito de subsistência.
O que houve, se muito, foi um mero aborrecimento, que não trouxe a parte promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem da consumidora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como o ora analisado, o dano moral não é in re ipsa, deve, pois, ser devidamente comprovado nos autos.
Nesse sentido, TJSP, AC10124686320168260019.
A propósito, acerca do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão do eminente Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO: O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025820520138150331, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 15-05-2018).
Dessa maneira, em que pese à conduta do promovido e a nulidade da contratação de serviço de proteção cartão de crédito, a parte promovente não demonstrou a prática de ato capaz de lhe gerar dano aos seus direitos da personalidade, não havendo que se falar, portanto, em indenização ou reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do serviço de cartão de crédito que ensejou as cobranças impugnadas, devendo o promovido abster-se de promover descontos indevidos a título de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” sob os proventos da parte autora; b) condenar o réu a restituir as importâncias comprovadamente pagas indevidamente a título de “Serviço Cartão Protegido”, de maneira dobrada e corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 240 do CPC).
Diante da sucumbência recíproca (art.86, CPC), CONDENO as partes a pagarem 50%, cada, das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor da condenação (7,5% para cada parte).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Interposto o recurso de apelação e as contrarrazões do apelo, remetam-se os autos à instância superior.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela promovente e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Itaporanga, data conforme certificação digital.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
28/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de IVANILDO JUVINO DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO JUVINO DE LIMA - CPF: *05.***.*64-04 (AUTOR).
-
08/02/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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