TJPB - 0835231-19.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 07:41
Juntada de Informações
-
28/02/2025 07:21
Juntada de Ofício
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26/11/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 15:39
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 09:53
Juntada de Petição de informação
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12/11/2024 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:01
Juntada de informação
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27/10/2024 07:22
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:00
Juntada de Alvará
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07/10/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 11:26
Juntada de Alvará
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04/10/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 00:52
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835231-19.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CAVALCANTI PRIMO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id 10074737 aduzindo omissão quanto à obrigação do exequente de entrega da documentação regular do veículo.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que a inquinem.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria, mormente quando já fundamentada.
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Ao analisar a decisão objurgada, o juízo já se pronunciou precisamente sobre o pedido do executado (entrega, pelo exequente, da documentação regular do veículo), inexistindo a alegada omissão.
Outrossim, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao reexame do que já foi decidido, pretendendo sua modificação, no entanto, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, o que apenas seria possível via interposição do recurso de agravo.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificada a decisão vergastada para remediar a alegada omissão, eis que inexistente, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Ainda, constatada a inexistência de qualquer omissão na decisão vergastada, verifico caracterizado o intuito protelatório do recurso interposto, haja vista que seu manejo extrapola os limites legalmente estabelecidos para o exercício regular do direito, no intuito de prolongar a satisfação da obrigação imposta no título executivo, pelo que se impõe a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesta peça, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, posto que inexistente, in casu, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento de multa que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
P.I.
Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e seu patrono para levantamento do valor de R$382.579,95, sendo 70% deste valor creditado em favor do exequente, e 30% em favor do seu patrono, conforme dados bancários para crédito informados na petição de Id 101010129.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 07:41
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835231-19.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CAVALCANTI PRIMO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO diante da omissão na decisão de Id 99737266 que deixou de se pronunciar, precisamente, sobre a entrega, pelo exequente, da documentação regular do veículo.
Resposta aos aclaratórios ao Id 100044363.
Vieram conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
In casu, alega o embargante omissão na decisão de Id 99737266 sobre a entrega, pelo exequente, da documentação regular do veículo.
Pois bem.
De início, verifico que a obrigação postulada pela parte executada não foi formulada em sede de contestação/reconvenção, tampouco está disposta no título executivo judicial, não sendo justificativa para se postergar o cumprimento da decisão definitiva prolatada nestes autos.
Como já restou pontuado na decisão de Id 86927018 - Pág. 12, tal pedido sequer constou das razões do Apelo, possibilitando sua discussão na fase de cumprimento de sentença em face da boa-fé processual que deve reger a relação entre as partes, bem assim na vedação ao enriquecimento sem causa. É incontroverso nos autos que o executado/embargante está na posse do veículo objeto da lide desde a propositura da ação, ou seja, há mais de 08 (oito) anos, não parecendo crível que só agora tenha percebido que não detém também os documentos do veículo.
Acrescente-se ainda o fato de que a propriedade do veículo automotor opera-se pela tradição da coisa móvel, e no caso dos autos, o executado está na posse do bem desde o ano de 2016, sendo inadmissível imputar ao exequente tributos e taxas incidentes sobre o veículo no período em que o bem não estava sequer sob sua posse.
Ademais, plenamente possível a emissão de segunda via dos documentos pleiteados na esfera administrativa, não se justificando como condição para que se prolongue a satisfação da obrigação deste cumprimento de sentença.
Assim, à luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, integrando o decisum, reconhecer a omissão apontada e supri-la conforme fundamentos expostos.
Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a decisão tal lançada.
P.I.C.
Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e seu patrono para levantamento do valor de R$382.579,95, sendo 70% deste valor creditado em favor do exequente, e 30% em favor do seu patrono, conforme dados bancários informados na petição de Id 99990749.
Após, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme acordão ao Id 86926645 - Pág. 15, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:25
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2024 10:25
Expedido alvará de levantamento
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25/09/2024 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2024 06:47
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835231-19.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 20:38
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:01
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 19:59
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:09
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2024 11:09
Outras Decisões
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06/09/2024 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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25/07/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835231-19.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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08/06/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 00:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835231-19.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Atento à certidão de Id 90234717, a presente decisão é tomada com base nos documentos acostados nos autos do cumprimento provisório de sentença de nº 0833636-38.2023.8.15.2001, já arquivado mas associado ao presente feito.
Trata-se de embargos de declaração manejados por Júlio César Costa Menezes aduzindo obscuridade na decisão de Id 83417110 que determinou a intimação do executado para ratificação dos termos da impugnação ao cumprimento de sentença já apresentada.
Resposta da parte adversa ao Id 88602960.
Decido.
Já de início, friso que inexiste obscuridade na decisão objurgada.
Conforme verifico da aba de expedientes do processo, a parte executada foi intimada validamente do despacho de Id 74907853 em 25/09/2023, com prazo final para cumprimento voluntário da obrigação em 18/10/2023, a partir do qual se iniciou o prazo sucessivo de 15 dias (contado a partir do dia 19/10/2023) para que o executado apresentasse nos próprios autos sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, caput do CPC.
Considerando que a petição de impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada antes de iniciado o prazo, ainda em 18/10/2023 - Id 80851043 - Pág. 1, foi determinada tão somente a intimação da parte executada para ratificação dos seus termos, o que foi atendido (prazo final para cumprimento da determinação em 05/02/2024 coincidente com o protocolo da peça de ratificação - Id 85221145).
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado a decisão para remediar a alegada obscuridade, eis que inexistente, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mais, verte da peça de impugnação ao cumprimento de sentença o reconhecimento do valor incontroverso de R$382.579,95, quantia possível de liberação à parte exequente tão logo comprove nos autos, conforme já informado na decisão de Id 86927018 - Pág. 12 dos presentes autos, a devolução do veículo no estado em que se encontra, com a documentação regular.
P.I.
Decorrido o prazo de intimação desta decisão, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:24
Juntada de Informações
-
25/04/2024 22:08
Outras Decisões
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21/03/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 08:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/08/2020 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2020 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2020 02:20
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2020 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2020 02:30
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 20:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2020 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2020 01:15
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:48
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:34
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:27
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:10
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/05/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 12:16
Conclusos para despacho
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19/04/2019 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2019 13:00
Juntada de Certidão
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29/03/2019 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/09/2018 14:23
Conclusos para julgamento
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12/09/2018 23:42
Juntada de Petição de razões finais
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10/09/2018 15:52
Juntada de Petição de razões finais
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30/08/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 15:14
Juntada de Certidão
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02/08/2018 00:14
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em 01/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 00:14
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 01/08/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 00:19
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 26/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 22:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2018 13:45
Audiência instrução designada para 28/08/2018 14:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
29/06/2018 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/06/2018 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 15:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2018 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2018 17:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 05:31
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em 09/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2018 00:26
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em 28/03/2018 23:59:59.
-
29/03/2018 00:26
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 28/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2018 20:53
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 15:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 15:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2017 01:05
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em 21/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 16:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 00:17
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 25/05/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 00:11
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em 23/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 13:30
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2017 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2017 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2017 14:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2016 13:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2016 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2016 00:07
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 20/10/2016 23:59:59.
-
20/10/2016 00:07
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em 19/10/2016 23:59:59.
-
03/10/2016 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2016 15:38
Expedição de Mandado.
-
26/09/2016 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2016 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 11:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2016 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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