TJPB - 0801240-02.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MICHELLE SALLES DE OLIVEIRA em 02/02/2025 09:44.
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31/01/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de LARISSA ARIDIANE DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801240-02.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA ARIDIANE DE SOUZA REU: ASSOCIACAO PARA CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS, MICHELLE SALLES DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 20 de janeiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
20/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:18
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de LARISSA ARIDIANE DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801240-02.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LARISSA ARIDIANE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA - AL18791 REU: ASSOCIACAO PARA CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO
Vistos.
Tentada a intimação da parte ré para que se manifestasse exclusivamente sobre o requerimento de tutela, diante da dúvida quanto à verossimilhança das alegações da autora, nos termos do despacho de ID 82426441, não restou frutífera a providência, sendo certificado que a empresa ré não funciona no endereço informado (ID 83435188).
Assim, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, ou, alternativamente, a inclusão da sócia da empresa no polo passivo da lide, sob alegação de que a requerida deu baixa em seu CNPJ, ao passo que a sua sócia teria aberto um novo CNPJ, pelo que a parte estaria se esquivando de suas obrigações, juntando prints do cadastro nacional da pessoa jurídica, de rede social que seria pertencente à Sra.
MICHELLE SALES BARROS DE AGUIAR, sócia da empresa ré, e de supostos processos judiciais ajuizados em face da promovida (ID 84756262).
I) Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica Sabe-se que, em regra, as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratarem de pessoas distintas, que não se confundem.
Conforme art. 1.052 do Código Civil, na sociedade empresária limitada, os sócios, em regra, não tem responsabilidade solidária para com as obrigações da sociedade, in verbis: Art. 1052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Daí, conclui-se que, à princípio, não se penhoram bens de sócios em execução de dívida da pessoa jurídica.
Logo, a despersonalização da pessoa jurídica trata de instituto excepcional, aplicável nos casos previstos em lei.
Assim, o CPC, em seus art. 790, II e 596, prevê a hipótese de os bens dos sócios responderem por dívidas contraídas pela sociedade, porém, o redirecionamento da ação para os sócios da empresa ré reclama o cumprimento de certas condições previstas em lei, bem como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC.
Por sua vez, §2º do art. 134 dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Porém, nos demais casos, deve ser instaurado incidente próprio, nos seguintes termos: Art. 134. [...] § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Nos presentes autos, tendo a parte autora se limitado a requerer a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica por meio de simples petição, vê-se que não foram atendidos os requisitos formais para o novo processo, uma vez que deveria ter sido feito em incidente em apartado (art. 134, § 4°, CPC).
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PLANO - CASSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - 1- Para que o credor direcione cumprimento de sentença contra outras as empresas de um mesmo grupo econômico, deve se valer do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que pressupõe a instauração de procedimento incidental, distribuído por dependência à execução, na forma do art. 133 e seguintes do CPC. 2- Apenas quando postulado na inicial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a instauração incidente processual apropriado, nos termos do art. 134 , § 2º, do CPC. 3- Apurado o indevido julgamento de mérito de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, postulado de forma processualmente inadequada, com manifestação prematura de improcedência e sem apreciar os argumentos deduzidos pela parte e as provas produzidas no processo, mostra-se imperativa a cassação da decisão agravada. 4- Nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, compete à parte instaurar incidente processual apartado, indicando os fundamentos e provas que pretende produzir na fase instrutória, e requer a citação do sócios e das empresas que pretende ver incluídos no pólo passivo da execução, não se tratando de providência que caiba ao Juízo da causa ou a essa instância recursal. 5- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDFT - Proc. 07166172720208070000 - (1282591) - 6ª T.Cív. - Rel.
Alfeu Machado - J. 25.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS E PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
O novo CPC é claro no sentido da necessidade de da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no §1º do art.134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo §2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial.
Em uma análise perfunctória das alegações da parte agravante, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto pelo art.133 e seguintes do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.05.145230-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 29/05/2020) Em contrapartida, o art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe que: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Logo, ainda que fosse a hipótese de recebimento do pedido incidental nos presentes autos, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, o pleito deve está devidamente fundamentado em uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
No caso dos autos, a parte autora informou que a requerida deu baixa em seu CNPJ, ao passo que a sua sócia teria aberto um novo CNPJ, pelo que estaria se esquivando de suas obrigações, juntando prints do cadastro nacional da pessoa jurídica, de rede social que seria pertencente à Sra.
MICHELLE SALES BARROS DE AGUIAR, sócia da empresa ré, e de supostos processos judiciais ajuizados em face da promovida (ID 84756262).
Todavia, no que pese o pedido esteja, a princípio, fundamentado em uma das hipóteses legais (desvio de finalidade), não foram juntados outros documentos que corroborem as informações narradas, uma vez que as alegações de que a empresa encontra-se fechada e de que foi aberto um novo CNPJ pela sua sócia não são suficientes para, por si sós, demonstrarem o suposto desvio de finalidade da pessoa jurídica, sobretudo considerando que o desvio de finalidade, em consonância com o §1º do art. 50 do CC, consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, o que não se restou, neste momento, devidamente demonstrado nos presentes autos, sobretudo considerando que não há como saber, pelos documentos anexados ao feito, os motivos que ensejaram no provável encerramento da empresa ré.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedentes. 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2.
De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos (ID 84756262).
II) Do pedido de inclusão de parte no polo passivo Em contrapartida, no tocante ao pedido alternativo de inclusão de pessoa indicada como sócia da empresa ré no polo passivo, a Sra.
MICHELLE SALES BARROS DE AGUIAR (ID 84756262), considerando que ainda não foi realizada a citação da parte ré, conforme certidão de ID 83435188, não há óbice ao seu deferimento, em aplicação análoga ao disposto no inciso I do art. 329 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O ADITAMENTO DA INICIAL FEITO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS – INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS RÉUS – INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Deve-se deferir o pedido de inclusão de parte no polo passivo da demanda, ainda que em momento posterior à citação e contestação dos réus, tendo em vista que não foram alterados o pedido ou da causa de pedir, de modo que não houve afronta ao art. 329, II, do CPC.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14146206120198120000 MS 1414620-61.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020) Sendo assim, recebo o pedido de emenda à inicial para determinar a inclusão da Sra.
MICHELLE SALES BARROS DE AGUIAR (CPF nº *38.***.*86-81) no polo passivo da presente lide (ID 84756262).
Inclusões necessárias.
Decorrido o prazo recursal, considerando a inclusão de parte no polo passivo, antes de qualquer providência: 1) renove-se o mandado de ID 83201518, por meio de sua sócia representante, desta feita encaminhando-o ao endereço indicado de ID 84756262; 2) intime-se, também por mandado em caráter de urgência, a Sra.
MICHELLE SALES BARROS DE AGUIAR, atentando ao endereço indicado no ID 84756262, nos termos do despacho retro (ID 82426441), vindo-me os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de reapreciação da tutela de urgência.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/05/2024 06:40
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 15:13
Outras Decisões
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19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:38
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2023 22:42
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a LARISSA ARIDIANE DE SOUZA - CPF: *77.***.*10-65 (AUTOR)
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20/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de LARISSA ARIDIANE DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de LARISSA ARIDIANE DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 21:41
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2023 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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