TJPB - 0803167-48.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 19:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO ANIZIO LIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de CLAUDIA ALEXANDRA XIMENEZ em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 18:05
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________ Processo n. 0803167-48.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., OI S.A., CLAUDIA ALEXANDRA XIMENEZ.
SENTENÇA Foi ajuizada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORIAS por JOÃO PAULO ANIZIO LIRA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., OI S.A. e CLÁUDIA ALEXANDRA XIMENEZ, todos devidamente qualificados, em razão do promovente ter sido vítima de estelionato por meio de fraude eletrônica no dia 21 de novembro de 2018, circunstância que causou o prejuízo de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Deferida a justiça gratuita (ID 19877949).
Citação das promovidas OI S.A. e CLÁUDIA ALEXANDRA XIMENEZ, conforme ID’s 21752738 e 25361858, bem assim comparecimento espontâneo da parte ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Audiência de conciliação sem composição das partes (ID 25026401).
Em contestação (ID 22626673), o promovido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. aduziu ilegitimidade passiva da demanda em sede de preliminar e, no mérito, ausência de falha na prestação do serviço, bem assim de prova da existência de danos morais suportados pelo promovente.
Já a promovida OI S.A, em sua defesa (ID 25440455), trouxe as preambulares de ilegitimidade passiva da promovida e ativa do promovente, sustentou ausência de provas quanto à pretensão autoral e falta de responsabilidade pelos danos suportados pelo promovente.
Decretada a revelia da promovida CLÁUDIA ALEXANDRA XIMENEZ (ID 63460780).
Intimado, o promovente apresentou impugnação às contestações.
Instados para especificarem provas que pretendiam produzir, o promovente apresentou petição requerendo prova oral, bem assim as promovidas dispensaram a instrução com outros elementos probatórios, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios, razão por que passa-se à análise da preliminares.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da promovida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A promovida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alega sua ilegitimidade passiva com base no fato do aplicativo WhatsApp ser administrado pela pessoa jurídica WhatsApp Inc., sendo a parte ré responsável tão somente pela parte de serviços de anúncios online e representante da rede social Facebook no Brasil.
Nada obstante, é de conhecimento notório que a promovida faz parte do Grupo Meta, real detentor das demais redes sociais como Instagram, Facebook e WhatsApp, não havendo falar em sua ilegitimidade para figurar no feito, porquanto pela teoria da aparência a parte ré atua, dentro da rede de consumo, como representante da empresa WhatsApp e faz parte do mesmo grupo empresarial.
Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FALHA NA TRANSFERÊNCIA DE DANOS DO WHATSAPP.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DEVER DE RESTAURAR HISTÓRICO DE CONVERSAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Teoria da Asserção, condições da ação são examinadas à luz dos fatos narrados na inicial, reservando-se ao mérito cognição exauriente.
No que tange à legitimidade passiva, analisa-se a pertinência subjetiva da ação decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 1.1 Do narrado na inicial, evidenciada a relação consumerista entre os litigantes, havendo correlação entre os sujeitos indicados na relação de direito material e aqueles que figuram nos polos da presente ação. 1.2. É fato notório que, em 2014, o FACEBOOK adquiriu o aplicativo de conversas WhatsApp.
Logo, a partir dessa aquisição societária, ficou plenamente caracterizado o grupo econômico formado pelas duas empresas de aplicativos de internet.
De tal modo, tratando-se de empresas do mesmo grupo empresarial e que atuam em parceria, deve ser reconhecida a legitimidade do réu FACEBOOK, ainda que a empresa WhatsApp Inc. tenha permanecido como sociedade autônoma e com personalidade jurídica própria.
Preliminar rejeitada. (TJDFT - 07198383120198070007 - 5ª Turma Cível - Relatora: Maria Ivatônia, Publicado no DJE : 24/04/2024) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da promovida OI S.A.
A promovida OI S.A também alega sua ilegitimidade passiva para atuar no feito.
Para tanto, aduz que o estelionato por meio de fraude eletrônica ocorreu estritamente por meio do aplicativo WhatsApp, cuja propriedade não é da parte ré, razão por que não deveria figurar no polo passivo.
Nada obstante, é certo que o aplicativo WhatsApp só funciona a partir do momento que o usuário informa seu número para o programa, havendo a necessidade de confirmar a titularidade da conta a partir de um código enviado para o contato telefônico fornecido.
Desse modo, como o código só pode ser enviado ao número telefônico informado e o autor alega que a fraude se deu porque o telefone do terceiro interlocutor teria sido clonado, constata-se que não há falar em ilegitimidade passiva da promovida, considerando que eventual clonagem é oriunda de falha na prestação do serviço de telefonia, havendo pertinência subjetiva para participação da ré na demanda.
Portanto, refuto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da preliminar de ilegitimidade ativa do promovente.
Há nos autos alegação de ilegitimidade ativa do promovente em razão deste não ser o titular da conta telefônica supostamente clonada, não participando da relação consumerista em que a promovida OI S.A estaria incluída.
Nada obstante, tal preliminar não merece prosperar.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor traz em seus dispositivos o conceito de consumidor bystander, que é aquele que, apesar de não participar da relação de consumo, sofre dos efeitos da falha na prestação do serviço.
Nesses termos, art. 17 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Dessa forma, como o promovente foi vítima do crime estelionato mediante fraude eletrônica e este, pela narrativa elaborada na exordial, deu-se por falha na prestação dos serviços pela OI S.A., é certo afirmar que, à luz da teoria da asserção, a parte autora é legitimada ativa, já que possui a característica de ser consumidor por equiparação.
Assim, denego a preambular de ilegitimidade ativa e, por conseguinte, reputo como presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, razão por que, verificando que não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito.
Do mérito propriamente dito.
Quanto ao caso em análise, verifica-se que, conforme dito alhures, a relação jurídica entabulada entre o autor e as promovidas FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e OI S.A. é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que promovente e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80.
Já a relação entre o promovente e a promovida CLÁUDIA ALEXANDRA XIMENEZ é entabulada pelo Código Civil de 2002.
Restaram incontroversos, porque não impugnados pelo promovido (art. 374, II, do Código de Processo Civil - CPC), os seguintes fatos: I.
A ocorrência do estelionato mediante fraude e o dano material, já que ambas as impugnações das promovidas limitaram-se a afirmar que não eram responsáveis pela reparação de ordem material sofrida pelo promovente, sem mencionar especificamente que o fato não aconteceu; II.
A responsabilidade da terceira promovida, diante da decretação de sua revelia e da verossimilhança dos fatos narrados na inicial (não incidência do art. 345, IV, do CPC).
Nesse ponto, a controvérsia da demanda limita-se a estabelecer se as promovidas FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e OI S.A. são responsáveis pelo dano material suportado pelo autor e se houve a ocorrência de dano moral.
Sobre o ônus da prova, anota-se a que é caso de distribuição inversa (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que as provas trazidas aos autos dão verossimilhança aos fatos, bem assim que, tratando-se de fato do produto ou serviço (quando o defeito afeta a ordem patrimonial, física ou psíquica da parte autora), aplica-se a regra prevista no art. 14, § 3º, do CDC, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Também cabe ressaltar que, por se tratar de fato do serviço, a distribuição inversa do ônus da prova opera-se de forma ope legis, não sendo, portanto, regra de instrução, mas de julgamento.
Sobre a impugnação aos elementos de provas trazidos pela parte promovente, tem-se que esta não merece prosperar, considerando que, apesar da ausência de ata notarial, bem assim do boletim de ocorrência ser mera reprodução do relato do autor, houve a juntada do comprovante de transferência para a terceira promovida, o que, em conjunto com as demais provas, traz ao Juízo convencimento de que os fatos alegados pelo consumidor são verossimilhantes, tendo a parte autora se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, resta a análise quanto à responsabilidade das promovidas e à existência de dano moral.
Nesse ponto, tenho que a responsabilidade da promovida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. não restou comprovada.
Isso porque, é de conhecimento notório que o aplicativo WhatsApp depende de fornecimento do número do titular da conta e de um código de confirmação enviado via SMS para que o manuseio da plataforma seja habilitado.
Somente após o fornecimento do número e da confirmação via código é que o usuário possui condições para utilizar o aplicativo e estabelecer contato com outras pessoas que também estejam cadastradas na rede social.
Portanto, a confirmação via código atua como uma primeira medida de segurança e resguarda o fornecedor de serviço de permitir que outras pessoas tentem se passar por um determinado usuário.
Além disso, também existe a possibilidade do usuário habilitar uma dupla verificação, que permite mais segurança ao uso do aplicativo, o que reforça que a operadora fornece opções de uma navegação mais confiável para seus consumidores.
Nada obstante, e como noticiado pela promovida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., existe a possibilidade da primeira medida de segurança fornecida pelo aplicativo ser burlada pela clonagem do número telefônico do usuário, o que afasta a responsabilidade da parte ré, porquanto esta não possui gerência sobre os contatos que lhe são fornecidos.
Logo, se a promovida não tem como tomar ciência se houve ou não a clonagem de determinado número, não há falar em responsabilidade da parte ré, pois não se verifica hipótese de falha na prestação do serviço prestado pela demandada.
Por outro lado, a mesma conclusão não assiste a promovida OI S.A., já que, havendo verossimilhança na narrativa trazida pelo promovente de que houve clonagem do número do terceiro interlocutor e que, em razão disso, teria sofrido danos de ordem material e moral, devolve-se à parte ré o dever de comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO – Serviços de telefonia e marketplace- Ação de indenização por danos materiais e morais – Fraude – Golpe do "SIM SWAP" – Sentença de parcial procedência – Irresignação das rés - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não verificada – Empresas que não se desincumbiram do ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito da autora – Falha de segurança - Fraude constatada, com invasão à conta da demandante na plataforma Mercado Livre – Prejuízos financeiros devidamente comprovados – Dano material acolhido - Situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento – Danos morais caracterizados – Valor de R$3.000,00 que não merece ser reduzido.
RECURSOS DESPROVIDOS. (1011209-54.2021.8.26.0020, Relator(a): Michel Chakur Farah, Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/03/2024, Data de publicação: 06/03/2024) Dessa maneira, sendo ônus da promovida comprovar que não falhou para impedir a clonagem do número ou que esta se deu por culpa exclusiva da vítima, bem assim considerando que a parte ré OI S.A. não apresentou qualquer prova nos autos, verifica-se que a demandada não se desincumbiu de sua função de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, devendo arcar com a responsabilidade pelos eventuais danos sofridos pelo promovente.
A mesma conclusão é retirada quanto à promovida CLÁUDIA ALEXANDRA XIMENEZ, porquanto esta, apesar de citada, não compareceu ao feito, sendo considerada revel, bem assim porque recebeu valores em sua conta bancária e nada fez para efetivar o ressarcimento, cabendo ressaltar, inclusive, que também pode ter sido vítima de um golpe.
Isso posto, fixadas as responsabilidades das promovidas OI S.A. e CLÁUDIA ALEXANDRA XIMENEZ, é caso de análise da existência de danos morais.
Nesse caminho, tem-se que o abalo psicológico suportado pelo promovente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, considerando o fato do promovente ter sido vítima de um golpe que lhe rendeu danos patrimoniais, associado à questão de ter que buscar a reparação por vias judiciais e aguardar o trâmite processual nada exíguo.
Quanto ao tema, precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
PRELIMINARES.
LEGITIMITADE PASSIVA DO WHATSAPP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADOS. 1.
Trata-se de recurso contra a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de dano moral, em virtude de cessão da linha telefônica da autora/recorrida a provável estelionatário (clonagem), pugnando pela reforma do julgado, a fim de que seja excluída a indenização fixada (R$ 5.000,00). [...] 4.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o autor/recorrido foi vítima de ações de estelionatários, por meio de técnica conhecida como SIM SWAP, que consiste no repasse pela operadora do número de telefone do usuário para um novo chip, que está em posse de criminosos, possibilitando a invasão de aplicativos de trocas de mensagens, internet banking e também acesso a informações privativas.
Esta técnica pode ser empregada a partir do fornecimento de dados pessoais do usuário pelo estelionatário para o atendente da operadora, convencendo-o a operar a troca do chip do celular, ou ainda, com a participação de criminosos dentro da própria operadora, com a troca da linha telefônica diretamente nos sistemas da empresa de telecomunicações. 5.
Em ambas as hipóteses, está configurada a falha na prestação dos serviços de telefonia celular, uma vez que a fragilidade da segurança da empresa, no caso, possibilitou a ação de criminosos que utilizaram a linha telefônica do autor para enviar mensagens falsas para seus contatos, conforme noticiado em ocorrência policial (ID15838538), gerando danos ao consumidor, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1º, inciso II, do CDC. 6.
A fraude operada gerou aborrecimentos, indignação e angústia que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo diante do descuido com os dados do autor, cujo sigilo violado causou-lhe também prejuízos à sua imagem e honra, já que possibilitou que estelionatário, passando-se pelo autor, enviasse mensagens aos seus familiares, amigos e colegas de trabalho pedindo contribuições financeiras, sob a alegação de estar em dificuldades, fatores esses que caracterizam o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. 7.
PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Primeira Turma Recursal Dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Processo n. 07292427920198070016.
Relator: Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO.
Julgado em 14/08/2020).
Ademais, é necessário ressaltar que, em casos como o dos autos, o dano moral é interpretado como in re ipsa, prescindindo-se de maior análise probatória para sua verificação.
Assim, restando reconhecida a existência de danos morais suportados pela parte autora e, fazendo uso dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim atenta à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para casos semelhantes, fixo os danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e resolvo o mérito para: CONDENAR as promovidas CLÁUDIA ALEXANDRA XIMENEZ e OI S.A., em caráter solidário, ao pagamento de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de danos materiais e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Deixo de condenar a promovida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., diante do não reconhecimento da sua responsabilidade.
Para os danos materiais, fixo juros de 1% ao mês e adoto o índice do IPCA-E para correção monetária, devendo ambos correrem a partir da data do evento danoso, já que se trata de dano extrapatrimonial.
Para os danos morais, fixo também juros de 1% ao mês e adoto o índice do IPCA-E para correção monetária, devendo os juros correrem desde o evento danoso e a correção desde o arbitramento do valor do dano.
Condeno as promovidas CLÁUDIA ALEXANDRA XIMENEZ e OI S.A. ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15%, considerando a complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito com diligências realizadas pelo Causídico do promovente.
Condeno o promovente ao pagamento de honorários de sucumbência à promovida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., os quais fixo também em 10% sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Havendo apelação desta sentença, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões, remeta ao egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada a sentença em julgado e mantida nos seus próprios termos: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). 4.
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, faça o feito concluso para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇA OS ALVARÁS.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
24/05/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 08:14
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:57
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:28
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:24
Juntada de Informações
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10/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 02:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:02
Decretada a revelia
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13/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2020 19:40
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 01:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 14:38
Conclusos para decisão
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05/05/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2020 17:27
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2020 16:32
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2019 15:40
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2019 14:55
Juntada de Certidão
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04/10/2019 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2019 09:45
Audiência conciliação realizada para 03/10/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/10/2019 17:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/10/2019 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2019 12:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2019 12:18
Juntada de Petição de informação
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13/08/2019 16:24
Expedição de Mandado.
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13/08/2019 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 18:17
Audiência conciliação designada para 03/10/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/07/2019 08:02
Recebidos os autos.
-
12/07/2019 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/07/2019 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2019 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2019 14:51
Audiência conciliação cancelada para 17/07/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/06/2019 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2019 11:56
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2019 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 18:37
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 17:52
Audiência conciliação designada para 17/07/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/05/2019 20:25
Recebidos os autos.
-
29/05/2019 20:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/04/2019 14:24
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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