TJPB - 0803990-34.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:34
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:29
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 09:29
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 05:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 02:18
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:13
Juntada de RPV
-
10/10/2024 10:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2024 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:03
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803990-34.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE WELITON DE MELO Endereço: RUA GUILHERMINO JOSÉ DOS SANTOS, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, SN, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada por JOSÉ WELITON DE MELO em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Afirma a parte exequente que, em virtude da carência dos quadros da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, foi nomeado como defensor(a) dativo(a) em ação(ões) penal(is), no âmbito da(s) qual(is) lhe foram arbitrados honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 1º, do EOAB.
Requer, ao final, o pagamento pelo ente público de um total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O ente público apresentou impugnação, requerendo a denegação da gratuidade da justiça, bem como sua ilegitimidade, aduzindo ser ônus da Defensoria Pública arcar com o pagamento dos honorários de advogado dativo nomeado pelo juízo.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, pontuo que, em se tratando de cumprimento de decisão judicial que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, a defesa do ente público é ordinariamente realizada através de impugnação nos próprios autos (NCPC, art. 535).
In casu, a parte executada realizou a sua defesa dentro dos próprios autos, obedecendo aos ditames legais.
Feitas tais considerações iniciais, passo à análise das alegações do Estado da Paraíba.
Inicialmente, convém esclarecer que em que pese exequente não ter solicitado de maneira expressa o processamento do feito pelo rito dos juizados especiais da fazenda pública, considerando a causa de pedir e o valor atribuído à causa, é de se reconhecer que a presente ação deve tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Recentemente o Pleno do e.
TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
Entre outras alterações, isso implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual, inclusive para recursos (art. 7º); b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias (art. 7º); c) não haverá cobranças de custas ou condenação em honorários no primeiro grau (art. 27); d) não haverá reexame necessário (art. 11).
Assim, o feito deverá tramitar sob o rito do juizado especial da fazenda pública.
De acordo com o artigo 22, § 1º, do EOAB, “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
Destarte, incumbe ao Juízo criminal nomeante condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado para suprir a carência dos quadros da Defensoria Pública.
A toda evidência, esta decisão constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível apto a instruir a execução a ser ajuizada pelo causídico em desfavor da Fazenda Pública. É importante mencionar que a responsabilidade sobre o ônus de arcar com esses custos é da Fazenda Pública Estadual, no caso em apreço.
Em se tratando de assistência jurídica gratuita pelo Estado, a Lei nº 8.906/94, que regulamenta o exercício da advocacia, determina em seu art. 22: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. – destaquei.
A nomeação de defensor dativo, como ocorrente no caso dos autos, tem respaldo na Constituição Federal, que estabelece, no inciso LXXIV do art. 5º, LXXIV, o seguinte: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa linha, constitui dever do Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados e, havendo atuação deficiente da Defensoria Pública no local, deve-se nomear defensor dativo para patrocinar a causa, recaindo sobre o Estado, que é o detentor do poder-dever de punir, o ônus de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios eventualmente arbitrados pelo Juiz da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DE PERNAMBUCO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
ARTS. 458, 463 E 535, I E II DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO.
COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA DO DEFENSOR DATIVO.
DETENTOR DO PODER-DEVER DE PUNIR.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de maneira clara e fundamentada, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual inexiste a violação apontada aos arts. 458, 463 e 535, I e II do CPC/73. 2.
Inexistindo Defensoria Pública ou no caso de insuficiência desses profissionais, compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo, tendo em vista ser o Estado o detentor do poder-dever de punir, o que afasta a alegada ofensa ao art. 472 do CPC/73.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.418.878/SC, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe 24.8.2016; AgRg no REsp. 1.475.782/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.370.209/ES, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp. 1.365.166/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 8.5.2013. 3.
Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgInt no AREsp 939.261/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017).
Então, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é do Estado da Paraíba , e não da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, pois esta não possui personalidade jurídica própria e é justamente a insuficiência do seu orçamento que impede a nomeação de profissionais em quantidade suficiente para atender a demanda em todo o território estadual.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito. 3.
Em seguida, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, observando-se o teto do ente público estadual (10 salários-mínimos - Lei Estadual nº. 7.486/2003). 3.1.
A executada deve realizar os pagamentos no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (NCPC, art. 535, § 3º, inciso II). 3.2.
Efetuado o depósito pela executada, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a para requerer o que entender de direito, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito dos valores requisitados, intime-se a executada para, em 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro do numerário.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:53
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
28/05/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
08/03/2024 01:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 20/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 22:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE WELITON DE MELO (*18.***.*66-06).
-
23/10/2023 18:02
Outras Decisões
-
25/09/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825356-44.2024.8.15.2001
Rosa Maria de Lira
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 22:03
Processo nº 0802664-54.2020.8.15.0461
Andrea Carvalho de Melo
Municipio de Solanea
Advogado: Juliana Alencar Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2020 17:56
Processo nº 0861725-71.2023.8.15.2001
Fabio George Cruz da Nobrega
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Ana Raquel da Silva Guerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 17:48
Processo nº 0801810-27.2019.8.15.2003
Jorseane Regis da Costa Simao
Centrimagem Lautonio Loureiro S/S LTDA -...
Advogado: Iascara Rosandra Ferreira Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2019 12:13
Processo nº 0801694-25.2023.8.15.0081
Elizete Ana da Conceicao
Ellen Imperiano de Amorim
Advogado: Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 10:22