TJPB - 0803667-69.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 07:34
Baixa Definitiva
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23/01/2025 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 07:34
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de WEDNA DA SILVA GONCALVES DE ARRUDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de WEDNA DA SILVA GONCALVES DE ARRUDA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA LAVINIA DA SILVA PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:09
Conhecido o recurso de M. L. D. S. P. - CPF: *60.***.*67-56 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:17
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:00
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 06:16
Conclusos para despacho
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09/08/2024 06:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803667-69.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: M.
L.
D.
S.
P., WEDNA DA SILVA GONCALVES DE ARRUDA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
M.
L.
D.
S.
P. propôs a presente ação em face do BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial acostando comprovante válido de pedido administrativo de exibição dos documentos, esta deixou decorrer o prazo o cumprimento devido. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (dez dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Ressalto que o documento acostado no ID 89533810 refere-se à notificação emitida pelo escritório de advocacia à instituição financeira, não tendo sido comprovado o recebimento de tal documento pelo banco, tampouco a nenhuma negativa da instiuição em fornecer os documentos solicitados.
Assim, entendo não ter sido demonstrado o interesse de agir da parte autora, requisito este imprescindível para o deferimento da tutela jurisdicional. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, pois a parte demandada sequer foi citada.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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