TJPB - 0800632-04.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:38
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:38
Juntada de Certidão de prevenção
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12/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800632-04.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ODETE FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
ODETE FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a serviço que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que analisando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos referente aos empréstimos 308728679 (2018), 421420866 (2021) e 471620836 (2023), bem como descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal” no ano de 2023, serviços que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada defende que os descontos praticados derivam da utilização do serviço, bem como que não há comprovação dos descontos narrados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Quanto aos descontos referente aos contratos de nos 30872867, 421420866 e 471620836, verifico que a parte requerente não trouxe nenhuma comprovação da existência dos negócios jurídicos em questão, ônus que lhe cabia conforme determina o art. 373, I do CPC, não podendo este ser transferido ao demandado.
Em não sendo comprovada a ocorrência dos contratos em questão, não há de se falar em nenhum ato ilícito praticado pela parte demandada.
Destaco que embora trate o presente feito de uma relação consumerista, ainda sim caba a autora a comprovação do direito que defende ter.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020) A parte autora afirma ainda que é aposentada e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “Mora Crédito Pessoal”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente a autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID 84761505, comprova-se que o autor utilizou o serviço em questão, não havendo de se falar na irregularidade nas cobranças praticadas.
Ressalto que cabe ao demandante a comprovação de que houve o pagamento integral das parcelas de empréstimo que contratou, haja vista não ter impugnado a realização dos negócios jurídicos em questão.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E A CIÊNCIA DA APELANTE QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS E A COBRANÇA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DESDE 2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 27/63, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2.
Inexiste conduta ilícita do banco-réu, apta a amparar a pretensão da autora, uma vez que restou comprovado que ela deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível Nº 0618142-80.2021.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/05/2023; Data de registro: 12/05/2023) Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:04
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0800632-04.2024.8.15.0181 AUTOR: ODETE FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação de provas e impugnação (autora) conforme determinado na decisão de ID 89204858.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:12
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2024 21:02
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:11
Outras Decisões
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22/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 16:45
Outras Decisões
-
14/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ODETE FRANCISCO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODETE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *65.***.*58-34 (AUTOR).
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03/02/2024 18:25
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODETE FRANCISCO DA SILVA (*65.***.*58-34).
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30/01/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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