TJPB - 0802975-70.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:03
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802975-70.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ROSANGELA GRANGEIRO DE LIMA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
MARIA ROSANGELA GRANGEIRO DE LIMA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que desde novembro de 2019 passou a incidir sobre seus vencimentos descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável de nº 15699367, pacto que alega não ter celebrado, bem como ser ilegal ante a ausência de término para os descontos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (ID 89744731).
Ademais, é importante ressaltar a similaridade entre as assinaturas contidas nos termos dos contratos com as apresentadas no documento de identificação e procuração, estes acostados pela própria requerente.
Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
12/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802975-70.2024.8.15.0181 AUTOR: MARIA ROSANGELA GRANGEIRO DE LIMA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
17/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:42
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
-
17/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA GRANGEIRO DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802975-70.2024.8.15.0181 AUTOR: MARIA ROSANGELA GRANGEIRO DE LIMA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
28/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:40
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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28/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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28/05/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:11
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROSANGELA GRANGEIRO DE LIMA - CPF: *49.***.*67-03 (AUTOR).
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08/04/2024 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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