TJPB - 0802975-70.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:03
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA GRANGEIRO DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA GRANGEIRO DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/06/2025 23:59.
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09/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:35
Conhecido o recurso de MARIA ROSANGELA GRANGEIRO DE LIMA - CPF: *49.***.*67-03 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 08:06
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802975-70.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ROSANGELA GRANGEIRO DE LIMA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
MARIA ROSANGELA GRANGEIRO DE LIMA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que desde novembro de 2019 passou a incidir sobre seus vencimentos descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável de nº 15699367, pacto que alega não ter celebrado, bem como ser ilegal ante a ausência de término para os descontos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (ID 89744731).
Ademais, é importante ressaltar a similaridade entre as assinaturas contidas nos termos dos contratos com as apresentadas no documento de identificação e procuração, estes acostados pela própria requerente.
Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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