TJPB - 0833983-52.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2025 09:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2025 05:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/04/2025 05:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/04/2025 20:08
Expedição de Carta.
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01/04/2025 20:08
Expedição de Carta.
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01/04/2025 20:08
Expedição de Carta.
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01/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:15
Processo Desarquivado
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07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:15
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de GIOVANNA DE OLIVEIRA PINTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de BERNHARD DANZL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833983-52.2015.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BERNHARD DANZL, GIOVANNA DE OLIVEIRA PINTO REU: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME, DANIEL DE ARAUJO NOBREGA, ANDREA MARIA DE ARAUJO NOBREGA, VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA., PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RECONHECIMENTO.
HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CULPA DA VENDEDORA.
LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO.
VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por BERNHARD DANZL E GIOVANNA DE OLIVEIRA PINTO em face de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, PROENGE — PROJETOS E ENGENHARIA LTDA e ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA.
Narra a peça inaugural que as partes entabularam um contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel.
Ocorre que, segundo narra a inicial, o referido imóvel não foi entregue na data prevista e nem mesmo durante o prazo de tolerância estipulado contratualmente.
Por tal razão, requereu a rescisão contratual, com a consequente devolução dos valores pagos; lucros cessantes; bem como a condenação em danos morais.
Decisão indeferindo a tutela antecipada (id 3080849).
As partes foram citadas por edital.
Apresentação de contestação por negativa geral, pelo curador especial (id 82015447).
Impugnação à contestação (id 82553856).
Após o desinteresse das partes em produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Como cediço todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção.
Tratar da rescisão contratual é lembrar que o traço característico de todo contrato é a criação de um vínculo jurídico entre as partes, sendo fonte de obrigação.
A rescisão do contrato em casos tais deve ser feita em juízo, pois não é regra do nosso sistema a resolução extrajudicial, exatamente porque é preciso ponderar a gravidade do inadimplemento e as consequências da extinção.
Inexistindo o distrato, a via judicial é exigida, cabendo ao juiz, nesta hipótese, analisar as peculiaridades do caso sub judice e dispor sobre seus efeitos.
Nos termos do art. 475 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Na casuística, as partes celebraram um compromisso de compra e venda de um imóvel, contudo, não respeitado o prazo de entrega da obra estabelecido no termo contratual, pretende a parte promovente a rescisão do contrato, bem como outras condenações consectárias da rescisão pleiteada.
A fim de trazer uma maior didática no julgamento, segue a análise de cada um dos capítulos elencados na petição inicial. 1.
Do atraso na entrega da obra Verifica-se que as partes celebraram, no dia 29.10.2012, contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, com entrega prevista para novembro de 2014 (ID 2542844).
Consta no contato cláusula de tolerância de 180 dias.
Todavia, até a data do ajuizamento da presente ação (01.12.2015), a obra não havia sido entregue.
Claro, assim, o descumprimento do contrato no que tange ao prazo de entrega, pois que ausente demonstração de que tenha, a obram, sido concluída no prazo ajustado. É cediço que a cláusula de prorrogação de prazo é válida e não indica abusividade, uma vez que não se pode prever a data exata da entrega de um empreendimento a ser integralmente construído.
Os fatores de composição de um empreendimento de construção civil devem ser considerados em seus devidos termos, de sorte que a necessidade do prazo de carência é admissível e não viola direito do consumidor.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. (...) 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). (...)". (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017).
Assim, o termo inicial para contagem da mora da promitente vendedora é a data inicial prevista no contrato, acrescida da cláusula de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. É incontroverso que houve o descumprimento do prazo estabelecido para a entrega do imóvel. À luz dessas considerações, analisando as peculiaridades do caso concreto posto em deslinde, tenho que a mora da ré restou devidamente comprovada.
Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do pleito indenizatório fundado no inadimplemento contratual relativo, isto é, na mora. 2.
Dos lucros cessantes Pugna a parte autora pela condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes.
A questão já foi objeto de recurso no STJ julgado com efeitos repetitivos, entendendo-se que no caso de atraso na obra os prejuízos pela não fruição do bem são presumidos.
Os lucros cessantes são calculados de acordo com o aluguel mensal arbitrado pela não fruição dos bens objeto da promessa de compra e venda e deve ser computado a contar do inadimplemento da ré (que será em 2014) até a data da propositura da ação (2015), quando a parte autora demonstrou não ter mais interesse na manutenção do pacto, ou seja, não estava mais esperando que o imóvel ficasse pronto.
E isso porque se trata, também, de ação de rescisão contratual, e não meramente indenizatória.
Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ATRASO NA OBRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CONFIGURAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS: VERIFICAÇÃO.
DANOS MATERIAIS: ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E TERMO FINAL.
DANOS MORAIS: INOCORRÊNCIA.
I.
Cerceamento de defesa: De acordo com o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, era de bom alvitre tivesse o julgador a quo intimado o réu especificamente quanto aos documentos acostados pelo autor no curso do processo.
Contudo, não verificada hipótese de cerceamento, pois ditos documentos se constituem recibos nos exatos moldes dos já colacionados com a petição inicial, dos quais o réu tinha conhecimento.
Não verificado prejuízo, vai afastada a tese de nulidade.
II.
Julgamento citra petita: Tal prefacial perdeu o objeto após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo autor.
III.
Ilegitimidade passiva: A promessa de compra e venda foi firmada com Projeto Imobiliário SPE 103 Ltda., não tendo o autor sequer justificado o porquê do direcionamento da ação apenas contra Projeto Imobiliário SPE 77 Ltda.
Ainda que façam parte do mesmo conglomerado econômico, não há qualquer documento relacionando a SPE 77 com o contrato objeto dos autos.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação à ré Projeto Imobiliário SPE 77 Ltda.
IV.
Danos materiais: Atinente aos danos materiais a título locatício, o termo inicial de tal condenação é o mês de fevereiro/2013 (término do prazo, computada a tolerância) e o termo final é dezembro/2013 (ajuizamento da ação, quando o autor demonstrou não ter mais interesse na manutenção do pacto, ou seja, não estava mais esperando que o imóvel ficasse pronto).
V.
Danos morais: O atraso de menos de 1 ano, após escoado o prazo de tolerância, por si só, não acarreta direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Para que seja indenizável, o dano deve advir de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação inocorrente nesta hipótese.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº *00.***.*06-93, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 22-11-2018).
Quanto ao valor dos alugueis deverão corresponder a 0,5% do preço ajustado no contrato, na esteira dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA DA VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RESCISAO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ. (...) LUCROS CESSANTES/ DANOS EMERGENTES (ALUGUERES). - São devidos lucros cessantes / danos emergentes (alugueres) ao adquirente de imóvel na planta em razão do atraso na entrega, pelo simples fato de ter deixado de usufruir do imóvel.
Julgamento conforme REsp. 1.593.714; AREsp 922.593 e AREsp 924.830. - O valor postulado na inicial, correspondente a, aproximadamente 0,5% do valor dos contratos, aluguel deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
DANO MORAL. - O descumprimento de cláusula contratual não gera, por si só, indenização por danos morais.
Trata-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, assumindo o adquirente também os riscos próprios do negócio. - Autor que não logra êxito em comprovar danos aos direitos da personalidade, encargo processual que lhe cabia, haja vista que além do atraso corresponder a menos de um ano.
VERBA SUCUMBENCIAL.
Honorários majorados e redimensionados.
DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Impossibilidade de compensação da verba honorária de sucumbência.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*06-99, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - RESTITUIÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA - CABIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO - ÔNUS DO PROMITENTE COMPRADOR - LUCROS CESSANTES - DEMORA DESARRAZOADA - CABIMENTO - MULTA - CÁLCULO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - QUANTUM ADEQUADO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Havendo atraso na entrega das chaves, compete à promitente vendedora restituir ao autor os valores pagos a título de taxa de evolução de obra, na forma simples, pois ausente demonstração de má fé.
Os valores exigidos pelo agente financeiro a título de amortização de débito são ônus do promitente comprador, não tendo correlação com o atraso na entrega.
Se o contrato prevê multa sobre o valor da dívida em aberto, não há previsão para seu cálculo sobre o valor integral do negócio, na forma atualizada.
O atraso na entrega de imóvel negociado na planta acarreta inegável dano material, na modalidade emergente ou de lucro cessante, somente podendo ser afastada a respectiva indenização em caso de exclusão de responsabilidade.
Não havendo outros elementos suficientes para a fixação do dano material por atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência admite a adoção da estimativa correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do bem.
O dano moral deve ser fixado de forma adequada e razoável a ressarcir os prejuízos sofridos e desestimular a reiteração da prática, critérios que, caso observados pelo Juízo de origem, autorizam a manutenção do quantum.
Os honorários devem ser fixados entre 10% a 20% sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.15.004062-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 11/09/2019).
Tais valores devem ser calculados em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos. 3.
Dos danos morais O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual.
Somente em situações excepcionais é que seria possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedente. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1780798/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Não chegou o demandante a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Na realidade, o autor enfrentou enorme aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações comerciais.
O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Sendo assim, não há como deferir a condenação por danos morais. 4.
Dos honorários Pugna a parte promovente pela condenação da ré ao pagamento dos honorários contratuais.
Contudo, tal condenação não se mostra possível, visto que a contratação foi realizada entre a parte autora e o causídico, sem qualquer participação da parte ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 1.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA.
FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO.
Demonstrada a extrapolação do prazo de conclusão da obra, devidamente ajustado no contrato, possível a condenação da parte ré ao pagamento dos prejuízos materiais advindos da mora.
Validade e eficácia na repactuação do prazo de entrega da obra, havido em contrato de financiamento firmado com o agente financeiro.
Situação, entretanto, que não teve o condão, no caso concreto, de afastar a mora da ré.
Hipótese, ainda, em que fatores externos, como escassez de mão-de-obra, de material de construção, greve, embargo da obra, atraso do poder público na execução de obras de infraestrutura ou demora na expedição de habite-se ou, até mesmo, obras de responsabilidade da CORSAN, dentre outros, nenhuma relação têm com caso fortuito ou força maior, relacionando-se com os riscos do empreendimento, não podendo, assim, a empreendedora, dividir esses riscos com o promitente comprador. 2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO.
Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não constituem, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual.
Embora o atraso na entrega do imóvel possa acarretar desconforto ao promitente comprador, com algumas alterações em seu cotidiano, por certo não ultrapassam aos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais da vida em sociedade.
Precedentes. 3.
JUROS DE OBRA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO, PELA PROMITENTE VENDEDORA, APÓS A DATA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, DECORRENTE DE SUA EXCLUSIVA CULPA CONTRATUAL. 4.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
QUESTÃO SEDIMENTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.614.721 - DF, PROFERIDO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 971. 5.
DANOS EMERGENTES.
GASTOS COM MORADIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PRETENSÃO INDEFERIDA. 6.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INVIABILIDADE.
Inviável condenar o réu ao reembolso do valor gasto pela autora com a contratação de advogado particular, já que tal matéria está adstrita à alçada pessoal da parte.
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*18-21, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 19-12-2019). 5.
Da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei.
Tanto pode incidir na esfera jurídica da pessoa natural dos integrantes da empresa, quando se comprovar o desvio de finalidade de seus objetivos, como pode incidir no patrimônio desta última, se a manobra ilícita for praticada em detrimento do patrimônio particular de seus sócios.
Constitui regra do ordenamento jurídico brasileiro que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades, porquanto as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.
Dispõe o CC em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Por sua vez disciplina o art. 1080 do CC: “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.” Entendo, assim, para que seja possível a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível que fique configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autoriza o julgador a não considerar os efeitos da personificação, para que os bens particulares dos sócios sejam atingidos.
No caso dos autos, pretende a exequente a desconsideração da pessoa jurídica ao mero argumento de que “a empresa executada mantém valores insignificantes em sua conta bancária.
Assim, sendo, pugna para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica”, todavia, inexistem provas a configurar o chamado desvio de finalidade, ficando caracterizada a sua intenção de lesar terceiros.
Ressalte-se que também não restou demonstrada a prática de ato fraudulento ou o exercício abusivo de direito por parte da empresa devedora a demonstrar o seu intuito de impedir o ressarcimento pretendido pelo credor, de modo a configurar a utilização fraudulenta de sua autonomia patrimonial, sendo que a falta de numerário para satisfazer as respectivas obrigações, não são as únicas causas determinantes para aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Para melhor ilustrar meu posicionamento transcrevo o seguinte julgado: “Agravo de instrumento. personalidade jurídica. desconsideração.
Não comprovação dos pressupostos necessários.
A desconsideração da pessoa jurídica só é reconhecida em face de situação es excepcionais, que se caracteriza com a prática de atos fraudulentos, exercício abusivo de direito ou confusão patrimonial.
O fato de haver encerrado irregularmente suas atividades e não possuir bem para satisfazer a obrigação exigida, desde que tal situação não seja constituída no intuito de impedir o ressarcimento pretendido, não constitui, por si só, fundamento suficiente para ensejar a desconsideração pretendida.
Recurso Improvido” (Classe do Processo: Agravo de Instrumento- 2 0030020062103 AGI DF, Data de Julgamento: 20/10/2003, Órgão Jlgador: 2ª Turma Cível, Relator: Carmelita Brasil, Publicação no DJU: 18/02/2004 pág.: 35).
Ante o exposto, indefiro o pedido retro.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos elencados pela exordial para: 1.
DECLARAR rescindido o contrato objeto da lide; 2.
CONDENAR as promovidas ao pagamento dos lucros cessantes no valor de 0,5% do valor contratado pelo bem imóvel.
Valor esse a contar do inadimplemento da ré (27 de abril de 2013) até a data da propositura da ação (2015); 3.
CONDENAR a ré à restituição das quantias pagas ao comprador, incidindo juros de mora a partir da citação e atualização monetária, pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela paga.
No presente caso, o valor total correspondente aos lucros cessantes e ao valor a ser devolvido pela rescisão contratual, deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Para isso, considere-se a cotação do euro na data do desembolso, que ocorreu em 12/11/2012.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO, ainda, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na fração de 10% sobre o valor da condenação.
Igualmente, a parte ré arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para dar início à fase de cumprimento de sentença.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
05/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833983-52.2015.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BERNHARD DANZL, GIOVANNA DE OLIVEIRA PINTO REU: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME, DANIEL DE ARAUJO NOBREGA, ANDREA MARIA DE ARAUJO NOBREGA, VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA., PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RECONHECIMENTO.
HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CULPA DA VENDEDORA.
LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO.
VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por BERNHARD DANZL E GIOVANNA DE OLIVEIRA PINTO em face de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, PROENGE — PROJETOS E ENGENHARIA LTDA e ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA.
Narra a peça inaugural que as partes entabularam um contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel.
Ocorre que, segundo narra a inicial, o referido imóvel não foi entregue na data prevista e nem mesmo durante o prazo de tolerância estipulado contratualmente.
Por tal razão, requereu a rescisão contratual, com a consequente devolução dos valores pagos; lucros cessantes; bem como a condenação em danos morais.
Decisão indeferindo a tutela antecipada (id 3080849).
As partes foram citadas por edital.
Apresentação de contestação por negativa geral, pelo curador especial (id 82015447).
Impugnação à contestação (id 82553856).
Após o desinteresse das partes em produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Como cediço todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção.
Tratar da rescisão contratual é lembrar que o traço característico de todo contrato é a criação de um vínculo jurídico entre as partes, sendo fonte de obrigação.
A rescisão do contrato em casos tais deve ser feita em juízo, pois não é regra do nosso sistema a resolução extrajudicial, exatamente porque é preciso ponderar a gravidade do inadimplemento e as consequências da extinção.
Inexistindo o distrato, a via judicial é exigida, cabendo ao juiz, nesta hipótese, analisar as peculiaridades do caso sub judice e dispor sobre seus efeitos.
Nos termos do art. 475 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Na casuística, as partes celebraram um compromisso de compra e venda de um imóvel, contudo, não respeitado o prazo de entrega da obra estabelecido no termo contratual, pretende a parte promovente a rescisão do contrato, bem como outras condenações consectárias da rescisão pleiteada.
A fim de trazer uma maior didática no julgamento, segue a análise de cada um dos capítulos elencados na petição inicial. 1.
Do atraso na entrega da obra Verifica-se que as partes celebraram, no dia 29.10.2012, contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, com entrega prevista para novembro de 2014 (ID 2542844).
Consta no contato cláusula de tolerância de 180 dias.
Todavia, até a data do ajuizamento da presente ação (01.12.2015), a obra não havia sido entregue.
Claro, assim, o descumprimento do contrato no que tange ao prazo de entrega, pois que ausente demonstração de que tenha, a obram, sido concluída no prazo ajustado. É cediço que a cláusula de prorrogação de prazo é válida e não indica abusividade, uma vez que não se pode prever a data exata da entrega de um empreendimento a ser integralmente construído.
Os fatores de composição de um empreendimento de construção civil devem ser considerados em seus devidos termos, de sorte que a necessidade do prazo de carência é admissível e não viola direito do consumidor.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. (...) 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). (...)". (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017).
Assim, o termo inicial para contagem da mora da promitente vendedora é a data inicial prevista no contrato, acrescida da cláusula de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. É incontroverso que houve o descumprimento do prazo estabelecido para a entrega do imóvel. À luz dessas considerações, analisando as peculiaridades do caso concreto posto em deslinde, tenho que a mora da ré restou devidamente comprovada.
Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do pleito indenizatório fundado no inadimplemento contratual relativo, isto é, na mora. 2.
Dos lucros cessantes Pugna a parte autora pela condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes.
A questão já foi objeto de recurso no STJ julgado com efeitos repetitivos, entendendo-se que no caso de atraso na obra os prejuízos pela não fruição do bem são presumidos.
Os lucros cessantes são calculados de acordo com o aluguel mensal arbitrado pela não fruição dos bens objeto da promessa de compra e venda e deve ser computado a contar do inadimplemento da ré (que será em 2014) até a data da propositura da ação (2015), quando a parte autora demonstrou não ter mais interesse na manutenção do pacto, ou seja, não estava mais esperando que o imóvel ficasse pronto.
E isso porque se trata, também, de ação de rescisão contratual, e não meramente indenizatória.
Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ATRASO NA OBRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CONFIGURAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS: VERIFICAÇÃO.
DANOS MATERIAIS: ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E TERMO FINAL.
DANOS MORAIS: INOCORRÊNCIA.
I.
Cerceamento de defesa: De acordo com o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, era de bom alvitre tivesse o julgador a quo intimado o réu especificamente quanto aos documentos acostados pelo autor no curso do processo.
Contudo, não verificada hipótese de cerceamento, pois ditos documentos se constituem recibos nos exatos moldes dos já colacionados com a petição inicial, dos quais o réu tinha conhecimento.
Não verificado prejuízo, vai afastada a tese de nulidade.
II.
Julgamento citra petita: Tal prefacial perdeu o objeto após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo autor.
III.
Ilegitimidade passiva: A promessa de compra e venda foi firmada com Projeto Imobiliário SPE 103 Ltda., não tendo o autor sequer justificado o porquê do direcionamento da ação apenas contra Projeto Imobiliário SPE 77 Ltda.
Ainda que façam parte do mesmo conglomerado econômico, não há qualquer documento relacionando a SPE 77 com o contrato objeto dos autos.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação à ré Projeto Imobiliário SPE 77 Ltda.
IV.
Danos materiais: Atinente aos danos materiais a título locatício, o termo inicial de tal condenação é o mês de fevereiro/2013 (término do prazo, computada a tolerância) e o termo final é dezembro/2013 (ajuizamento da ação, quando o autor demonstrou não ter mais interesse na manutenção do pacto, ou seja, não estava mais esperando que o imóvel ficasse pronto).
V.
Danos morais: O atraso de menos de 1 ano, após escoado o prazo de tolerância, por si só, não acarreta direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Para que seja indenizável, o dano deve advir de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação inocorrente nesta hipótese.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº *00.***.*06-93, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 22-11-2018).
Quanto ao valor dos alugueis deverão corresponder a 0,5% do preço ajustado no contrato, na esteira dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA DA VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RESCISAO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ. (...) LUCROS CESSANTES/ DANOS EMERGENTES (ALUGUERES). - São devidos lucros cessantes / danos emergentes (alugueres) ao adquirente de imóvel na planta em razão do atraso na entrega, pelo simples fato de ter deixado de usufruir do imóvel.
Julgamento conforme REsp. 1.593.714; AREsp 922.593 e AREsp 924.830. - O valor postulado na inicial, correspondente a, aproximadamente 0,5% do valor dos contratos, aluguel deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
DANO MORAL. - O descumprimento de cláusula contratual não gera, por si só, indenização por danos morais.
Trata-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, assumindo o adquirente também os riscos próprios do negócio. - Autor que não logra êxito em comprovar danos aos direitos da personalidade, encargo processual que lhe cabia, haja vista que além do atraso corresponder a menos de um ano.
VERBA SUCUMBENCIAL.
Honorários majorados e redimensionados.
DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Impossibilidade de compensação da verba honorária de sucumbência.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*06-99, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - RESTITUIÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA - CABIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO - ÔNUS DO PROMITENTE COMPRADOR - LUCROS CESSANTES - DEMORA DESARRAZOADA - CABIMENTO - MULTA - CÁLCULO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - QUANTUM ADEQUADO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Havendo atraso na entrega das chaves, compete à promitente vendedora restituir ao autor os valores pagos a título de taxa de evolução de obra, na forma simples, pois ausente demonstração de má fé.
Os valores exigidos pelo agente financeiro a título de amortização de débito são ônus do promitente comprador, não tendo correlação com o atraso na entrega.
Se o contrato prevê multa sobre o valor da dívida em aberto, não há previsão para seu cálculo sobre o valor integral do negócio, na forma atualizada.
O atraso na entrega de imóvel negociado na planta acarreta inegável dano material, na modalidade emergente ou de lucro cessante, somente podendo ser afastada a respectiva indenização em caso de exclusão de responsabilidade.
Não havendo outros elementos suficientes para a fixação do dano material por atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência admite a adoção da estimativa correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do bem.
O dano moral deve ser fixado de forma adequada e razoável a ressarcir os prejuízos sofridos e desestimular a reiteração da prática, critérios que, caso observados pelo Juízo de origem, autorizam a manutenção do quantum.
Os honorários devem ser fixados entre 10% a 20% sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.15.004062-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 11/09/2019).
Tais valores devem ser calculados em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos. 3.
Dos danos morais O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual.
Somente em situações excepcionais é que seria possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedente. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1780798/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Não chegou o demandante a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Na realidade, o autor enfrentou enorme aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações comerciais.
O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Sendo assim, não há como deferir a condenação por danos morais. 4.
Dos honorários Pugna a parte promovente pela condenação da ré ao pagamento dos honorários contratuais.
Contudo, tal condenação não se mostra possível, visto que a contratação foi realizada entre a parte autora e o causídico, sem qualquer participação da parte ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 1.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA.
FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO.
Demonstrada a extrapolação do prazo de conclusão da obra, devidamente ajustado no contrato, possível a condenação da parte ré ao pagamento dos prejuízos materiais advindos da mora.
Validade e eficácia na repactuação do prazo de entrega da obra, havido em contrato de financiamento firmado com o agente financeiro.
Situação, entretanto, que não teve o condão, no caso concreto, de afastar a mora da ré.
Hipótese, ainda, em que fatores externos, como escassez de mão-de-obra, de material de construção, greve, embargo da obra, atraso do poder público na execução de obras de infraestrutura ou demora na expedição de habite-se ou, até mesmo, obras de responsabilidade da CORSAN, dentre outros, nenhuma relação têm com caso fortuito ou força maior, relacionando-se com os riscos do empreendimento, não podendo, assim, a empreendedora, dividir esses riscos com o promitente comprador. 2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO.
Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não constituem, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual.
Embora o atraso na entrega do imóvel possa acarretar desconforto ao promitente comprador, com algumas alterações em seu cotidiano, por certo não ultrapassam aos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais da vida em sociedade.
Precedentes. 3.
JUROS DE OBRA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO, PELA PROMITENTE VENDEDORA, APÓS A DATA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, DECORRENTE DE SUA EXCLUSIVA CULPA CONTRATUAL. 4.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
QUESTÃO SEDIMENTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.614.721 - DF, PROFERIDO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 971. 5.
DANOS EMERGENTES.
GASTOS COM MORADIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PRETENSÃO INDEFERIDA. 6.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INVIABILIDADE.
Inviável condenar o réu ao reembolso do valor gasto pela autora com a contratação de advogado particular, já que tal matéria está adstrita à alçada pessoal da parte.
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*18-21, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 19-12-2019). 5.
Da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei.
Tanto pode incidir na esfera jurídica da pessoa natural dos integrantes da empresa, quando se comprovar o desvio de finalidade de seus objetivos, como pode incidir no patrimônio desta última, se a manobra ilícita for praticada em detrimento do patrimônio particular de seus sócios.
Constitui regra do ordenamento jurídico brasileiro que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades, porquanto as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.
Dispõe o CC em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Por sua vez disciplina o art. 1080 do CC: “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.” Entendo, assim, para que seja possível a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível que fique configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autoriza o julgador a não considerar os efeitos da personificação, para que os bens particulares dos sócios sejam atingidos.
No caso dos autos, pretende a exequente a desconsideração da pessoa jurídica ao mero argumento de que “a empresa executada mantém valores insignificantes em sua conta bancária.
Assim, sendo, pugna para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica”, todavia, inexistem provas a configurar o chamado desvio de finalidade, ficando caracterizada a sua intenção de lesar terceiros.
Ressalte-se que também não restou demonstrada a prática de ato fraudulento ou o exercício abusivo de direito por parte da empresa devedora a demonstrar o seu intuito de impedir o ressarcimento pretendido pelo credor, de modo a configurar a utilização fraudulenta de sua autonomia patrimonial, sendo que a falta de numerário para satisfazer as respectivas obrigações, não são as únicas causas determinantes para aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Para melhor ilustrar meu posicionamento transcrevo o seguinte julgado: “Agravo de instrumento. personalidade jurídica. desconsideração.
Não comprovação dos pressupostos necessários.
A desconsideração da pessoa jurídica só é reconhecida em face de situação es excepcionais, que se caracteriza com a prática de atos fraudulentos, exercício abusivo de direito ou confusão patrimonial.
O fato de haver encerrado irregularmente suas atividades e não possuir bem para satisfazer a obrigação exigida, desde que tal situação não seja constituída no intuito de impedir o ressarcimento pretendido, não constitui, por si só, fundamento suficiente para ensejar a desconsideração pretendida.
Recurso Improvido” (Classe do Processo: Agravo de Instrumento- 2 0030020062103 AGI DF, Data de Julgamento: 20/10/2003, Órgão Jlgador: 2ª Turma Cível, Relator: Carmelita Brasil, Publicação no DJU: 18/02/2004 pág.: 35).
Ante o exposto, indefiro o pedido retro.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos elencados pela exordial para: 1.
DECLARAR rescindido o contrato objeto da lide; 2.
CONDENAR as promovidas ao pagamento dos lucros cessantes no valor de 0,5% do valor contratado pelo bem imóvel.
Valor esse a contar do inadimplemento da ré (27 de abril de 2013) até a data da propositura da ação (2015); 3.
CONDENAR a ré à restituição das quantias pagas ao comprador, incidindo juros de mora a partir da citação e atualização monetária, pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela paga.
No presente caso, o valor total correspondente aos lucros cessantes e ao valor a ser devolvido pela rescisão contratual, deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Para isso, considere-se a cotação do euro na data do desembolso, que ocorreu em 12/11/2012.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO, ainda, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na fração de 10% sobre o valor da condenação.
Igualmente, a parte ré arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para dar início à fase de cumprimento de sentença.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
14/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 15:10
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide. -
22/03/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:36
Juntada de Petição de cota
-
21/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833983-52.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 22:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 08:44
Nomeado curador
-
22/03/2023 08:44
Decretada a revelia
-
22/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
13/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 02:05
Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:05
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 05/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:05
Publicado Edital em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB 13ª Vara Cível - Cartório Unificado Cível da Capital.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento, que neste Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital - Cartório Unificado Cível da Capital -, tramitam os autos do processo nº 0833983-52.2015.8.15.2001, em que figuram entre os demandados VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA e PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA.
Não encontrados nos endereços indicados nos autos e sido frustradas as citações, expediu-se o presente edital, pelo qual citam-se os demandados em destaque, para que, no prazo de 15 dias, ofereçam contestação nos termos do art. 238 c/c art. 256, II, do CPC, contados do decurso do prazo deste edital, que é fixado em 20 (vinte) dias, a partir da publicação na plataforma de editais do CNJ - DJEN - de amplitude nacional.
Ficam desde já advertidas as partes de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC), na figura de defensor público.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 8 de agosto de 2022.
Eu, SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
JUIZ (A) DE DIREITO [datado e assinado eletronicamente] -
09/08/2022 14:31
Expedição de Edital.
-
05/08/2022 08:31
Determinada diligência
-
05/08/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:15
Determinada diligência
-
29/07/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 01:00
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 22/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 20:15
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 18:52
Determinada diligência
-
14/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 03:20
Decorrido prazo de GIOVANNA DE OLIVEIRA PINTO em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:20
Decorrido prazo de BERNHARD DANZL em 11/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 08:23
Decorrido prazo de GIOVANNA DE OLIVEIRA PINTO em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 01:59
Decorrido prazo de BERNHARD DANZL em 07/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:26
Determinada diligência
-
12/04/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 01:17
Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2021 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2021 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/11/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2016 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2016 15:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2015 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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