TJPB - 0832876-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 05:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:42
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de abril de 2025 Nº DO PROCESSO: 0832876-55.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA MARIA GONCALVES SOARES REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
11/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:40
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2024 11:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/09/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/09/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/09/2024 21:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 23:04
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 12:23
Desentranhado o documento
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01/07/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/09/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 02:08
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832876-55.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LETICIA MARIA GONCALVES SOARES REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Sustenta a parte autora, em síntese, que o seu automóvel, que, ao concluir o curso de direito junto à instituição ré, como ainda haviam 10 matérias pendentes, acordou com a ré cursá-las em 06 meses, mediante o pagamento da mensalidade de R$ 390,00.
Ocorre que os boletos passaram a apresentes valores maiores que o acertado, tendo a autora realizado os pagamentos até outubro de 2023, com a promessa de que seriam ajustados na mensalidade seguinte.
Entretanto, como não houve o reajuste, a autora deixou de realizar os pagamentos a partir de novembro de 2023, posto que não podia mais pagar valores exorbitantes, para não prejudicar a sua subsistência e acabou sendo negativada.
Requer a exclusão da negativação.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
In casu, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Não há prova de que foi, de fato, pactuado que as mensalidades ficariam no valor de R$ 390,00, por 06 meses.
Ademais, mesmo que o valor seja o mencionado pela autora, ela deixou de pagar as mensalidades, quando havia ainda saldo devedor.
A utilização de print de mensagens eletrônicas pelo aplicativo whatsapp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de exclusão de mensagens, de edição da conversa e a incerteza de que o receptor das mensagens se trata de represente da empresa ré.
Entendo, então, que essas alegações necessitam de melhor exame, inclusive mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação da parte contrária.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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