TJPB - 0833427-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833427-35.2024.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL PIRES REU: ANTONIO CARLOS VICENTE FERREIRA DECISÃO INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição ID 111346987 e os documentos que a sucedem.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052721555094300000085672448 1 Procuração Manoel Pires Procuração 24052721555173300000085673294 2 Convenção Manoel Pires Documento de Comprovação 24052721555224400000085673295 3 Doc pessoal síndico Dimas Documento de Identificação 24052721555352300000085673296 4 ATA AGE - 14.11.2023 Documento de Comprovação 24052721555381200000085673299 5 ATA AGO - ELEIÇÃO - 15.01.2024 Documento de Comprovação 24052721555477600000085673300 6 ATA AGE 20.02.2024 Documento de Comprovação 24052721555602000000085673311 7 ATA AGE - 20.03.2024 Documento de Comprovação 24052721555734800000085673312 8 Comunicados elaborados pelo Réu Documento de Comprovação 24052721555872900000085673313 9 Boletim de Ocorrências Documento de Comprovação 24052721555933000000085673314 Decisão Decisão 24053016580184900000085719874 Decisão Decisão 24053016580184900000085719874 Emenda a Inicial Petição 24060616385348800000086147040 Decisão Decisão 24062015494346200000086722987 Decisão Decisão 24062015494346200000086722987 Carta Carta 24062708122962600000087108750 Interposição de Agravo Petição 24070211092004900000087327972 Cls Informação 24070309143155700000087385364 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24070408034200000000087450378 PROCESSO_ 0815624-28.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão Monocrática Terminativa sem Re Comunicações 24070408034200000000087450379 Decisão Decisão 24070415530315600000087484675 Certidão Informação 24070511181273800000087533288 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071712585606000000088102324 0833427 Aviso de Recebimento 24071712585639200000088103525 Contestação Contestação 24072918170496100000091660207 Petição de Contestação Outros Documentos 24072918170524400000091660215 procuração antonio Procuração 24072918170617000000091660217 documento de identidade antonio Documento de Identificação 24072918170690200000091660219 ATA 15.01.2024 assembleia ordinária Documento de Comprovação 24072918170770300000091660221 ATA 24.05.2022 assembleia extraordinária Documento de Comprovação 24072918170973300000091661176 Convenção Condominial Documento de Comprovação 24072918171115200000091661181 Regimento Interno Documento de Comprovação 24072918171273400000091661182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081517190305000000092650518 Intimação Intimação 24081517200173000000092650522 Intimação Intimação 24081517200173000000092650522 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24081615160938100000092749840 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24081917300312300000092912561 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24081917300409100000092912562 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 24081917300475500000092912563 Petição Petição 24090919540561600000094049893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111811472523100000097628647 Intimação Intimação 24111811491448200000097628658 Intimação Intimação 24111811491448200000097628658 Petição Petição 24112614162096000000098057281 solicitação 3 Informações Prestadas 24112617165991600000098070944 solicitação Informações Prestadas 24112617170053600000098070945 informações 2 Informações Prestadas 24112617170120900000098070946 1- Convenção Condominial-6 Informações Prestadas 24112617170174800000098070948 0802761-16.2022.8.15.2003- DESTITUIÇÃO DIMAS Informações Prestadas 24112617170470400000098070950 231542329-DOC-20230817-WA0000_ Informações Prestadas 24112617170757500000098070951 ATA AGE MANOEL PIRES- 04.07.2024 Informações Prestadas 24112617170825400000098070952 Petição Petição 24112617165937600000098070943 ata janeiro de 2024 Informações Prestadas 24112617171372500000098070958 ata março de 2024 Informações Prestadas 24112617171724700000098070959 DOC EFETIVA Informações Prestadas 24112617172167600000098070962 1_PDFsam_ATA ASSEMBLEIA GERAL Informações Prestadas 24112617172289000000098070965 6_PDFsam_ATA ASSEMBLEIA GERAL Informações Prestadas 24112617172407800000098070966 11_PDFsam_ATA ASSEMBLEIA GERAL Informações Prestadas 24112617172522900000098070967 16_PDFsam_ATA ASSEMBLEIA GERAL Informações Prestadas 24112617172609900000098070968 21_PDFsam_ATA ASSEMBLEIA GERAL Informações Prestadas 24112617172904500000098070969 26_PDFsam_ATA ASSEMBLEIA GERAL Informações Prestadas 24112617173082500000098070970 31_PDFsam_ATA ASSEMBLEIA GERAL Informações Prestadas 24112617173234400000098070971 36_PDFsam_ATA ASSEMBLEIA GERAL Informações Prestadas 24112617173401600000098070973 41_PDFsam_ATA ASSEMBLEIA GERAL Informações Prestadas 24112617173517300000098070974 46_PDFsam_ATA ASSEMBLEIA GERAL Informações Prestadas 24112617173654200000098071925 51_PDFsam_ATA ASSEMBLEIA GERAL Informações Prestadas 24112617173749500000098071926 56_PDFsam_ATA ASSEMBLEIA GERAL Informações Prestadas 24112617173929900000098071927 61_PDFsam_ATA ASSEMBLEIA GERAL Informações Prestadas 24112617174087300000098071928 66_PDFsam_ATA ASSEMBLEIA GERAL Informações Prestadas 24112617174221200000098071929 71_PDFsam_ATA ASSEMBLEIA GERAL Informações Prestadas 24112617174406500000098071930 76_PDFsam_ATA ASSEMBLEIA GERAL Informações Prestadas 24112617174557000000098071931 81_PDFsam_ATA ASSEMBLEIA GERAL Informações Prestadas 24112617174746500000098071932 1_PDFsam_DOC 3 Informações Prestadas 24112617174823000000098071937 6_PDFsam_DOC 3 Informações Prestadas 24112617175125600000098071938 11_PDFsam_DOC 3 Informações Prestadas 24112617175509100000098071939 1_PDFsam_DOCUMENTO IMPORTANTE Informações Prestadas 24112617175617200000098071941 6_PDFsam_DOCUMENTO IMPORTANTE Informações Prestadas 24112617175809500000098071942 11_PDFsam_DOCUMENTO IMPORTANTE Informações Prestadas 24112617180161800000098071943 1_PDFsam_OUTROS DOCS IMPORTANTES Informações Prestadas 24112617180412800000098071949 6_PDFsam_OUTROS DOCS IMPORTANTES Informações Prestadas 24112617180673000000098071950 11_PDFsam_OUTROS DOCS IMPORTANTES Informações Prestadas 24112617180806900000098071951 16_PDFsam_OUTROS DOCS IMPORTANTES Informações Prestadas 24112617181282700000098071952 21_PDFsam_OUTROS DOCS IMPORTANTES Informações Prestadas 24112617181560300000098071953 26_PDFsam_OUTROS DOCS IMPORTANTES Informações Prestadas 24112617182202400000098071954 31_PDFsam_OUTROS DOCS IMPORTANTES Informações Prestadas 24112617182773900000098071955 1_PDFsam_INFORMAÇÕES E DOCS Informações Prestadas 24112617182966200000098071960 6_PDFsam_INFORMAÇÕES E DOCS Informações Prestadas 24112617183334100000098071958 11_PDFsam_INFORMAÇÕES E DOCS Informações Prestadas 24112617183949400000098071959 1_PDFsam_documentos Informações Prestadas 24112617184047700000098071963 6_PDFsam_documentos Informações Prestadas 24112617184159400000098071966 11_PDFsam_documentos Informações Prestadas 24112617184466300000098071967 16_PDFsam_documentos Informações Prestadas 24112617185373800000098071969 21_PDFsam_documentos Informações Prestadas 24112617185629000000098071970 26_PDFsam_documentos Informações Prestadas 24112617185986600000098071972 31_PDFsam_documentos Informações Prestadas 24112617190344000000098071973 36_PDFsam_documentos Informações Prestadas 24112617190816800000098071974 41_PDFsam_documentos Informações Prestadas 24112617191422200000098072576 46_PDFsam_documentos Informações Prestadas 24112617191524900000098072577 51_PDFsam_documentos Informações Prestadas 24112617191707500000098072578 56_PDFsam_documentos Informações Prestadas 24112617191837500000098072580 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112713283068400000098150042 Petição Petição 24112912040218200000098294313 Petição Petição 24112912132576200000098296249 Petição Petição 24121219134991900000098948634 Petição Petição 24121708183898600000099113569 print do aplicativo da admnistradora efetiva que comprovam inconsistência nos lançamento mensal das Documento de Comprovação 24121708183980300000099117011 boleto vencimento 10.11.2024 Documento de Comprovação 24121708184066300000099117012 boleto com vencimento 10.12.2024 Documento de Comprovação 24121708184135300000099117013 documento que comprova insuficiencia financeira Documento de Comprovação 24121708184199000000099117014 Extrato-19-09-2024-a-17-12-2024 Documento de Comprovação 24121708184264900000099117015 Petição Petição 24121709023115200000099122811 NOTIFICAÇÃO RENUNCIA ANTONIO Informações Prestadas 24121709023178000000099122813 CLS Informação 25012010495959900000099920237 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 25030708141415700000102186542 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 25030708151176200000102186545 Decisão Decisão 25032811334801300000103178573 Carta Carta 25040409191898300000103722214 Petição Petição 25040823440439300000103911870 Petição Petição 25042209051685700000104468157 HIPO Documento de Comprovação 25042209051753700000104468158 Petição Petição 25042218475459200000104510769 Ata da Assembléia Geral Ordinária, 20 de janeiro de 2025 Convocada pelo Condôminio Antônio Carlos Vi Documento de Comprovação 25042218475543300000104510771 Comprovante da ar devolvido sem a localização do endereço emitido pelo TJPB destinatário Dimas Batis Documento de Comprovação 25042218475642200000104510772 Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa efetiva, demonstr Documento de Comprovação 25042218475711900000104510773 Documento que comprova declaração de Dimas Batista Amaral de quatro endereço distintos como sua resi Documento de Comprovação 25042218475778400000104514175 edital da Assembleia Geral Ordinária, 20 de janeiro, convocada pelo condômino Sr.
Antônio Carlos.
Documento de Comprovação 25042218475848100000104514177 edital de convocação da Assembleia 30 de janeiro, 2025, em desconformidade com a Convenção.
Documento de Comprovação 25042218475915100000104514180 INQUÉRITO POLICIAL 1ª Vara Regional das Garantias com o termo de declaração da atuação do delegado, Documento de Comprovação 25042218475988000000104514178 Primeiro despacho para o pagamento das custas processuais da ação movida para anualidade da assemble Documento de Comprovação 25042218480068300000104514179 print conversa do Sr.
Antônio Carlos com o gerente da efetiva, solicitando a publicação do edital pa Documento de Comprovação 25042218480122600000104514181 Print do e-mail que solicita a efetiva publicação do edital da Assembléia Geral Ordinária, solicitad Documento de Comprovação 25042218480177900000104514182 Segundo despacho Para o cumprimento do primeiro despacho mediante o vencimento do prazo do pagamento Documento de Comprovação 25042218480232900000104514184 ta da Assembreia, 30 de janeiro de 2025, convocada pelo síndico em desconformidade com a Convenção.
Documento de Comprovação 25042218480288000000104514185 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25042610184200000000104732796 CLS Informação 25042807170581600000104765093 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052455500000113227493 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Entregue (Ecarta): 25042610184200000000104732796, Documento de Comprovação: 24052721555477600000085673300, Petição Inicial: 24052721555094300000085672448, Documento de Comprovação: 24052721555933000000085673314, Procuração: 24052721555173300000085673294, Documento de Comprovação: 24052721555224400000085673295, Documento de Identificação: 24052721555352300000085673296, Documento de Comprovação: 24052721555381200000085673299, Documento de Comprovação: 24052721555602000000085673311, Documento de Comprovação: 24052721555734800000085673312] -
20/08/2025 08:52
Determinada diligência
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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28/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:17
Juntada de informação
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26/04/2025 10:18
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:19
Expedição de Carta.
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28/03/2025 11:33
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2025 11:33
Determinada diligência
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28/03/2025 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2025 08:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:49
Juntada de informação
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06/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833427-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833427-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins) João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2024 11:18
Juntada de informação
-
04/07/2024 15:53
Determinada diligência
-
04/07/2024 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:14
Juntada de informação
-
02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 00:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833427-35.2024.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL PIRES REU: ANTONIO CARLOS VICENTE FERREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANOEL PIRES, contra ANTÔNIO CARLOS VICENTE FERREIRA.
A parte promovente afirma que o promovido tem utilizado das imagens dos moradores que não autorizaram a publicação dos vídeos das assembleias em seu canal particular no Youtube, requerendo, em sede de tutela, a exclusão de todos os vídeos.
Além disso, requer que a parte ré se abstenha de participar das Assembleias, nomeando procurador, uma vez que ofende, fere a integridade moral, psicológica e social dos moradores do condomínio, causando tumulto, divulgando imagens sem consentimento, com comportamento explosivo, perseguindo e prejudicando o labor do síndico.
Custas pagas, ID 91702513.
DECIDO.
Entendo que o pedido de concessão da tutela provisória não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la.
No pedido liminar, a parte promovente requer a exclusão de todos os vídeos gravados pelo promovido referente as assembleias e publicado em seu canal particular no Youtube.
Requer, ainda que o promovido se abstenha de participar das Assembleias, nomeando procurador.
No caso em análise, a parte autora alega que o promovido " fere a integridade moral, psicológica e social dos moradores do condomínio, causando tumulto, divulgando imagens dos moradores sem consentimento, com comportamento explosivo, perseguindo e prejudicando o labor do síndico”.
Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Como, neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que na convenção não há proibição de gravação das assembleias e publicação em canais privados, conforme cópia de ID 91189678.
Além disso, sabe-se que o direito à imagem é um direito personalíssimo, somente podendo ser autorizada pela pessoa a que pertence.
Caso algum morador sinta que seu direito foi violado, deverá, individualmente, ingressar com as medidas que entenderem cabíveis. É o entendimento jurisprudencial: Processo Civil - Ação indenizatória - Dano à imagem - Notícia de crime - Veiculação da foto e do nome de menor - Proibição - Estatuto da Criança e do Adolescente - Petição inicial mal formulada - Caracterização do autor da ação - Ilegitimidade - Preliminar afastada - Precedente - Recurso acolhido.
I - O direito à imagem constitui direito personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação de sua imagem, em proteção à sua vida privada.
A legitimidade ativa, portanto, é da própria pessoa que teve sua imagem indevidamente veiculada, que em juízo pode ser representada ou assistida por quem de direito.
II - Não obstante a deficiência técnica na redação da petição inicial, depreende-se dos autos que o autor da ação indenizatória é o menor, estando o pai apenas como assistente, não se justificando, assim, a extinção do processo por ilegitimidade ativa, em obséquio ao formalismo que o processo contemporâneo repudia.
III - O processo contemporâneo há muito que repudia o formalismo exacerbado, recomendando o aproveitamento dos autos sanáveis, adotando a regra retratada no brocardo pas de nullité sans grief.
E já pertence ao anedotário da história processual a nulidade declarada tão-só pelo uso da palavra vitis (videira) em vez da palavra arbor (árvore). (STJ - 4ª T.; REsp nº 182.977-PR; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 23/5/2000; v.u.) STJTRF 135/177 e RJA 14/42).
Do mesmo modo, proibir o réu de participar das assembleias ou nomear procurador.
Verifica-se que a convenção de ID 91189678, artigo 8º, §2º, afirma que não poderão tomar partes das assembleias os inadimplentes.
Já artigo 9º do mesmo regimento, afirma que é lícito representar o condômino por procurador nas assembleias.
Contudo deverá ser algo de livre e espontânea vontade do morador, o que não é o caso.
Ressalte-se que impedir a presença dos moradores em assembleia pode ferir o direito de usar das partes comuns do condomínio (Código Civil, art. 1.335, inciso II).
Por fim, quanto aos argumentos de que o requerido fere a integridade moral, psicológica e social dos moradores do condomínio, perseguindo e prejudicando o labor do síndico, verifica-se que há necessidade de uma dilação probatória.
Diante do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Cumpra as seguintes determinações, independente de novo despacho: Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24060616385348800000086147040, Decisão: 24053016580184900000085719874, Decisão: 24053016580184900000085719874, Documento de Comprovação: 24052721555933000000085673314, Documento de Comprovação: 24052721555872900000085673313, Documento de Comprovação: 24052721555734800000085673312, Documento de Comprovação: 24052721555602000000085673311, Documento de Comprovação: 24052721555477600000085673300, Documento de Comprovação: 24052721555381200000085673299, Documento de Identificação: 24052721555352300000085673296] -
20/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:49
Determinada a citação de ANTONIO CARLOS VICENTE FERREIRA - CPF: *29.***.*95-00 (REU)
-
20/06/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2024 15:49
Determinada diligência
-
12/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833427-35.2024.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL PIRES REU: ANTONIO CARLOS VICENTE FERREIRA DECISÃO A parte autora ( pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 1 (AI 517468, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23/09/2004, publicado em DJ 04/11/2004 PP-00039) 2 STF – 2ª.
Turma – RE-AgR 192715/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgamento 21/11/2006, DJ 09/02/2007. -
30/05/2024 16:58
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2024 16:58
Determinada diligência
-
30/05/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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