TJPB - 0803221-32.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:39
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803221-32.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora via patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, §1º do CPC).
Silenciando, intime-se pessoalmente.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz (a) de Direito -
27/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:53
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTE ALVES em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 04:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/04/2025 02:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/03/2025 09:33
Expedição de Carta.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Carta.
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27/02/2025 16:51
Determinada a citação de MARCELO DUDENA ACCYOLI - CPF: *56.***.*74-06 (REU) e MARIA SANDRA BARBOSA PEDROSA - CPF: *07.***.*88-95 (REU)
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27/02/2025 16:51
Outras Decisões
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13/02/2025 11:31
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803221-32.2024.8.15.2003; OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294); [Locação de Móvel, Direitos da Personalidade]; REQUERIDO: MARCELO DUDENA ACCYOLI, MARIA SANDRA BARBOSA PEDROSA.
DECISÃO Em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, à primazia do julgamento de mérito, bem assim à efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido ID 92735647 e autorizo, para o promovente, o parcelamento das custas em 5 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. À parte promovente, incumbe a comprovação do pagamento da primeira parcela no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, no momento de conclusão do processo para julgamento, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). 2.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, elabore minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. 3.
Cumpra, doravante, as determinações contidas no Código de Normas Judiciais, evitando, com isso, conclusões desnecessárias.
João Pessoa/PB, 31 de julho de 2024.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
11/09/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 07:50
Outras Decisões
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30/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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26/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTE ALVES em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0803221-32.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de recebimento de proventos de aposentadoria, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2024 09:49
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:30
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2024 20:30
Declarada incompetência
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14/05/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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