TJPB - 0002550-28.2013.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:22
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/07/2025 01:59
Decorrido prazo de GOUVEIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:59
Decorrido prazo de GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 14:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:03
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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31/05/2025 05:08
Decorrido prazo de GOUVEIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:08
Decorrido prazo de GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:08
Decorrido prazo de ROMILDO TOSCANO DE BRITO FILHO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:08
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE LIRA FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:08
Decorrido prazo de RAUL XIMENES MASSA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:29
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 09:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE LIRA FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RAUL XIMENES MASSA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0002550-28.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dano Ambiental, Direito de Imagem, Liminar] EXEQUENTE: RAUL XIMENES MASSA, IZABEL MARIA DE LIRA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO - PB13477 Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO - PB13477 EXECUTADO: ROMILDO TOSCANO DE BRITO FILHO, GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO, GOUVEIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: OVIDIO LOPES DE MENDONCA - PB4753, MARCEL NUNES DE MIRANDA - PB14968 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREI VAZ NOBRE DE MIRANDA - PB10345-E DESPACHO Vistos, etc; Em analogia ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte exequente, por carta, com AR-MP, e seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ROMILDO TOSCANO DE BRITO FILHO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0002550-28.2013.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL XIMENES MASSA, IZABEL MARIA DE LIRA FERREIRA EXECUTADO: ROMILDO TOSCANO DE BRITO FILHO, GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO, GOUVEIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida para, querendo, se manifestar sobre o abandono da causa pelo autor, em 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, CPC).
João Pessoa/PB, 5 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
05/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de RAUL XIMENES MASSA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE LIRA FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 23:12
Juntada de Carta rogatória
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04/10/2024 23:08
Expedição de Carta.
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04/10/2024 23:08
Expedição de Carta.
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26/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de RAUL XIMENES MASSA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE LIRA FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ROMILDO TOSCANO DE BRITO FILHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de GOUVEIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0002550-28.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dano Ambiental, Direito de Imagem, Liminar] EXEQUENTE: RAUL XIMENES MASSA, IZABEL MARIA DE LIRA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO - PB13477 Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO - PB13477 EXECUTADO: ROMILDO TOSCANO DE BRITO FILHO, GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO, GOUVEIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: OVIDIO LOPES DE MENDONCA - PB4753, MARCEL NUNES DE MIRANDA - PB14968 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREI VAZ NOBRE DE MIRANDA - PB10345-E DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a citação dos seus sócios (ID 72087581).
Sabe-se que, em regra, as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratarem de pessoas distintas, que não se confundem.
Conforme art. 1.052 do Código Civil, na sociedade empresária limitada, os sócios, em regra, não tem responsabilidade solidária para com as obrigações da sociedade, in verbis: Art. 1052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Daí, conclui-se que, à princípio, não se penhoram bens de sócios em execução de dívida da pessoa jurídica.
Logo, a despersonalização da pessoa jurídica trata de instituto excepcional, aplicável nos casos previstos em lei.
Assim, o CPC, em seus art. 790, II e 596, prevê a hipótese de os bens dos sócios responderem por dívidas contraídas pela sociedade, porém, o redirecionamento da ação para os sócios da empresa ré reclama o cumprimento de certas condições previstas em lei, bem como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC.
Por sua vez, §2º do art. 134 dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Porém, nos demais casos, deve ser instaurado incidente próprio, nos seguintes termos: Art. 134. [...] § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Nos presentes autos, tendo a parte exequente se limitado a requerer a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica por meio de simples petição, vê-se que não foram atendidos os requisitos formais para o novo processo, uma vez que deveria ter sido feito em incidente em apartado (art. 134, § 4°, CPC).
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PLANO - CASSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - 1- Para que o credor direcione cumprimento de sentença contra outras as empresas de um mesmo grupo econômico, deve se valer do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que pressupõe a instauração de procedimento incidental, distribuído por dependência à execução, na forma do art. 133 e seguintes do CPC. 2- Apenas quando postulado na inicial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a instauração incidente processual apropriado, nos termos do art. 134 , § 2º, do CPC. 3- Apurado o indevido julgamento de mérito de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, postulado de forma processualmente inadequada, com manifestação prematura de improcedência e sem apreciar os argumentos deduzidos pela parte e as provas produzidas no processo, mostra-se imperativa a cassação da decisão agravada. 4- Nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, compete à parte instaurar incidente processual apartado, indicando os fundamentos e provas que pretende produzir na fase instrutória, e requer a citação do sócios e das empresas que pretende ver incluídos no pólo passivo da execução, não se tratando de providência que caiba ao Juízo da causa ou a essa instância recursal. 5- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDFT - Proc. 07166172720208070000 - (1282591) - 6ª T.Cív. - Rel.
Alfeu Machado - J. 25.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS E PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
O novo CPC é claro no sentido da necessidade de da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no §1º do art.134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo §2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial.
Em uma análise perfunctória das alegações da parte agravante, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto pelo art.133 e seguintes do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.05.145230-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 29/05/2020) Em contrapartida, o art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe que: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Logo, ainda que fosse a hipótese de recebimento do pedido incidental nos presentes autos, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, o pleito deve está devidamente fundamentado em uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que não ocorreu no presente feito.
No caso dos autos, a parte exequente fundamentou seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na hipótese de desvio de finalidade, aduzindo, em síntese, que: 1) após anos de tramitação e várias tentativas na localização de bens, restaram infrutíferas as tentativas, estando a empresa, inclusive, com cadastro inativo perante a Receita Federal; 2) a nítida falta de intenção no pagamento do valor devido no processo e a inexistência de bens se somam ao fato que pesquisas do local do endereço onde está estabelecida, dão conta que, muito provavelmente, a empresa não mais está, de fato, funcionando; 3) a empresa e seus sócios aparentemente promoveram o encerramento irregular e fraudulento, com o firme propósito de lesar credores, já que não foi cumprida a exigência legal de promover a baixa em seu registro perante os órgãos públicos; 4) a conduta representa o desleal comportamento dos sócios da empresa executada perante os credores da pessoa jurídica que representam, pois ficou claro o desinteresse pelo deslinde da presente ação; 5) é contraproducente continuar a execução apenas contra a empresa requerida, pois esta não detém patrimônio, dinheiro e aparentemente está fora de atividade ou funcionando em local clandestino, o que autoriza a quebra da personalidade jurídica da empresa.
Ao final, pugnou pela citação dos sócios da executada e juntou cadastro nacional da pessoa jurídica (ID 72087585) e certidão de baixa de inscrição no CNPJ (ID 72087585).
Todavia, no que pese o pedido esteja, a princípio, fundamentado em uma das hipóteses legais (desvio de finalidade), não foi juntado qualquer documento que corrobore as informações da parte exequente, uma vez que as alegações de que a empresa encontra-se inativa e de que não foram encontrados bens passíveis de penhora não são suficientes para, por si sós, demonstrarem o suposto desvio de finalidade da pessoa jurídica, uma vez que este, em consonância com o §1º do art. 50 do CC, consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, o que não restou, neste momento, devidamente demonstrado nos presentes autos, sobretudo considerando que não há como saber, pelos documentos anexados ao feito, os motivos que ensejaram no provável encerramento da empresa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedentes. 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2.
De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos (ID 72087581).
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/05/2024 12:05
Outras Decisões
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15/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:40
Decorrido prazo de RAUL XIMENES MASSA em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 18:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2023 18:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 21:43
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE LIRA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:43
Decorrido prazo de RAUL XIMENES MASSA em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
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14/05/2022 04:57
Decorrido prazo de RAUL XIMENES MASSA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:57
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE LIRA FERREIRA em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 05:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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12/09/2020 00:39
Conclusos para despacho
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12/09/2020 00:39
Juntada de Certidão
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18/08/2020 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/04/2019 10:21
Conclusos para despacho
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04/04/2019 21:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2019 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2019 05:25
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE LIRA FERREIRA em 01/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 04:28
Decorrido prazo de RAUL XIMENES MASSA em 01/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 18:00
Conclusos para despacho
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11/03/2019 18:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/02/2019 00:40
Decorrido prazo de GOUVEIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2019 18:09
Expedição de Mandado.
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10/01/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 17:38
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2018 00:23
Decorrido prazo de GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO em 06/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 00:23
Decorrido prazo de ROMILDO TOSCANO DE BRITO FILHO em 06/07/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 21:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 18:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 06: 04/2018 09:40 TJEPP17
-
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2018 NF 58/18
-
06/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
06/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2018
-
23/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2018
-
23/02/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 02: 02/2018
-
12/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 12/2017 NOTA DE FORO 222/17
-
07/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 12/2017 NF 222/1
-
07/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 12/2017 SENT.REG.NO SITE DO TJ
-
28/11/2017 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 28: 11/2017 ERRO MATERIAL
-
02/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 07/2017
-
21/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 05/2017 NOTA DE FORO 081/17
-
20/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 06/2017
-
18/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/05/2017 014968PB
-
09/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2017 NF 81/17
-
15/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2017
-
11/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2017
-
10/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2017 P094574162003 14:50:19 RAUL XI
-
16/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2016 P094574162003 09:58:31 RAUL XI
-
02/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2016
-
30/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2016
-
29/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2016 P045353162003 16:25:50 RAUL XI
-
06/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2016 P045353162003 17:21:42 RAUL XI
-
06/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2016
-
05/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2016
-
04/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 05/2016
-
19/01/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 19: 01/2015
-
19/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 01/2015 REMESSA à CONTADORIA
-
19/01/2015 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 17: 12/2014
-
09/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 12/2014 NOTA DE FORO 209/14
-
27/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2014 NF 209/1
-
24/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 11/2014 SENT.REG.LV.026, F. 180/182
-
13/11/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 13: 11/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 22: 05/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 22: 05/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 22: 05/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 22: 05/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 05/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 05/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 05/2014
-
06/05/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 06: 05/2014 14:30 1
-
06/05/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 06: 05/2014 14:30 1 VARA
-
10/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2014 GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO
-
08/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2014 ROMILDO TOSCANO DE BRITO FILHO
-
08/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2014 NF 56/14
-
31/03/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 31: 03/2014
-
26/03/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 25: 03/2014 14:40 4
-
19/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 03/2014 NOTA DE FORO 031/14
-
17/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2014 E AR(S)
-
12/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 03/2014 007 E 008
-
28/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2014 GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO
-
28/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2014 ROMILDO TOSCANO DE BRITO FILHO
-
28/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2014 GOUVEIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LT
-
28/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2014 IZABEL MARIA DE LIRA FERREIRA
-
28/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2014 RAUL XIMENES MASSA
-
28/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2014 NF 31/14
-
28/02/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REDESIGNADA 25: 03/2014 14:40 1
-
28/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2014 NOTA DE FORO 026/14
-
28/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 02/2014
-
25/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2014 NOTA DE FORO 026/14
-
25/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 02/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2014 NF 26/14
-
19/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 02/2014
-
10/02/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 26: 02/2014 14:40 1ª. VARA
-
04/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2014 AUDIENCIA
-
16/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2013
-
16/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2013 RAUL
-
16/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2013 GERMANA
-
16/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2013 ROMILDO
-
16/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2013 PUBLIC 09/10/13
-
15/10/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 10/2013
-
07/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2013 NF EXPEDIDA
-
07/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2013 161 / 13
-
19/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2013
-
16/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2013
-
16/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 09/2013
-
11/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2013
-
09/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2013
-
09/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2013 IMPUGNACAO
-
02/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2013 NF 136/13
-
02/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 09/2013 CONTEST ROMILDO
-
30/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 08/2013
-
29/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 08/2013
-
22/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/08/2013 013477PB
-
21/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2013 NF 128/13
-
20/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2013 A IMPUGNACAO
-
15/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2013
-
15/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 08/2013
-
15/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 08/2013
-
14/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 08/2013 REC ADV REU
-
02/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/08/2013 004753PB
-
13/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 07/2013
-
04/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013
-
04/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013
-
04/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013 GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO
-
04/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013 ROMILDO TOSCANO DE BRITO FILHO
-
04/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013 GOUVEIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LT
-
29/05/2013 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 29: 05/2013
-
25/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2013
-
15/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 04/2013 TJESO11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2013
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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