TJPB - 0800227-72.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800227-72.2024.8.15.0211 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Piso Salarial] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VENTURA Advogados: IGO CESAR SOARES DE LACERDA - PB28314-A, JOSE DE ANCHIETA CHAVES - PB7629-A RECORRIDO:DENILSON DE MARIA NUNES Advogados: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA - PB15205-A, MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA - PB29596 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO PROCESSUAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO DA LEI Nº 12.153/09.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Boa Ventura, objetivando a correção de vencimentos em observância ao piso nacional do magistério.
A sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o ente municipal à implantação e ao pagamento das diferenças devidas.
Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação perante este Juízo, buscando a reforma do decisum.
O recorrido apresentou contrarrazões, sustentando a inadmissibilidade do recurso por manifesta inadequação, requerendo o seu não conhecimento.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão central reside em verificar a admissibilidade da apelação interposta pelo Município, considerando que a decisão foi proferida em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, cujo recurso cabível é o recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 12.153/09.
RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, cumpre destacar que, tratando-se de demanda processada sob a égide da Lei nº 12.153/09, não há espaço para a interposição de apelação, instituto próprio do procedimento comum.
O cabimento exclusivo do recurso inominado é cristalino, sendo inclusive reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
Não prospera eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto o erro da parte recorrente revela-se grosseiro, na medida em que inexiste dúvida objetiva acerca do recurso adequado, já que o rito dos Juizados é autônomo e regido por legislação própria.
Para melhor embasar, cito jurisprudência: “APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO.” (Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Apelação nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022).
Nesse contexto, tendo o Município optado pela via inadequada, impõe-se o não conhecimento da apelação, diante da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo Município de Boa Ventura, por manifesta inadequação da via recursal. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:37
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VENTURA (RECORRENTE)
-
22/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2025 14:59
Retirado pedido de pauta virtual
-
13/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815579-35.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vilmania do Rego Gomes
Advogado: Luiz Weber do Rego Luna Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 19:16
Processo nº 0832982-17.2024.8.15.2001
Maria da Conceicao Procopio da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 15:47
Processo nº 0803680-15.2016.8.15.2003
Cecms do Poder Executivo Federal No Muni...
Jose Emanoel Siqueira Neves
Advogado: Eriberto da Costa Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2016 10:31
Processo nº 0800871-97.2018.8.15.0381
Josileide Ferreira da Silva
Elaine Vicente da Silva Albuquerque
Advogado: Jacemy Mendonca Beserra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2020 11:38
Processo nº 0800227-72.2024.8.15.0211
Denilson de Maria Nunes
Municipio de Boa Ventura
Advogado: Jose de Anchieta Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 12:51