TJPB - 0832982-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832982-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:18
Determinada diligência
-
23/04/2025 23:18
Nomeado perito
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23/04/2025 23:18
Deferido o pedido de
-
23/04/2025 23:18
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1972-34 (REU)
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832982-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2024 18:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2024 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/12/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 16/12/2024 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 07:50
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2024 23:59.
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29/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/08/2024 08:37
Recebidos os autos.
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21/08/2024 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/08/2024 09:24
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1972-34 (REU)
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19/08/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO PROCOPIO DA SILVA - CPF: *61.***.*50-59 (AUTOR).
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18/07/2024 06:39
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 92540001 de juntada de procuração.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
25/06/2024 16:12
Determinada diligência
-
25/06/2024 16:12
Deferido o pedido de
-
22/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832982-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vê-se, em uma simples análise dos autos, que a exordial não preenche os requisitos exigidos no art. 319, inc.
II do CPC, pois juntou procuração com data de 01 de novembro de 2023, sendo necessário a atualização do instrumento do mandato em proteção ao interesse das partes e zelo pela regularidade dos pressupostos processuais, nos termos da jurisprudência do STJ, que segue: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCURAÇÃO DATADA DE 1991.
DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3.
Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.748.719/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.) Assim, com amparo no art. 321, do código processual civil, DETERMINO que à parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresenta instrumento de mandato atualizado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
27/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO PROCOPIO DA SILVA (*61.***.*50-59).
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27/05/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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