TJPB - 0814125-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 19:54
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JAIRO DE OLIVEIRA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814125-20.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: JAIRO DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES.
REVELIA.
DECRETADA.
MÉRITO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Impõe-se a manutenção da posse do bem em favor do depositário/promovente, quando não houver comprovação da purgação da mora pelo promovido.
Vistos, etc.
BANCO PAN, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JAIRO DE OLIVEIRA COSTA , igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo promovente.
Deferida a liminar (ID 87417406), fora expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (ID 89240234), ficando depositado em poder da pessoa indicada pelo autor.
Devidamente citado, o promovido não purgou a mora e não apresentou contestação.
No ID 90669853, o promovente se manifestou, requerendo a procedência do pedido, com baixa da restrição judicial imposta sobre o veículo apreendido.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DA REVELIA Embora devidamente citado, o promovido manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II.
DO MÉRITO Nos termos do art. 355 do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, vez que o objeto da causa é unicamente de direito, dispensando-se a produção de prova oral.
No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel, além de comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial acostada aos autos.
Acresce-se que a promovida não purgou a mora, entendida esta como a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação), impondo-se, portanto, a manutenção da posse do bem com o banco depositário, conforme o Dec.-Lei 911/1969.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia do promovido, ratifico a liminar anteriormente concedida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os termos da liminar, que ora ratifico, determinando a consolidação da posse do veículo descrito na inicial em nome do promovente.
CANCELE-SE a restrição feita no sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/05/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIRO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *69.***.*29-53 (REU).
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29/05/2024 21:16
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 21:16
Determinada diligência
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29/05/2024 21:16
Ratificada a liminar
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29/05/2024 21:16
Decretada a revelia
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29/05/2024 21:16
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de JAIRO DE OLIVEIRA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 22:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
-
19/03/2024 13:07
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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