TJPB - 0802077-57.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0802077-57.2024.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: MARIA ADELINO FARIAS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
11/07/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA ADELINO FARIAS em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:24
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802077-57.2024.8.15.0181.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Maria Adelino Farias.
Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712.
Embargado(s): Bradesco Vida e Previdência S/A.
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, o qual rejeitara embargos de declaração anteriores e confirmara o provimento parcial da apelação apenas para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, mantendo a negativa de indenização por danos morais e desprovendo o recurso da parte adversa.
A embargante sustenta omissões relativas à configuração do dano moral por desconto indevido em benefício de natureza alimentar e à majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a caracterização do dano moral em razão de desconto indevido em conta de pessoa idosa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois a fundamentação exposta se mostra suficiente e adequada, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificação do julgado. 5.
Para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
O mero inconformismo da parte com a fundamentação adotada não autoriza a rediscussão do mérito da decisão judicial.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada, não sendo necessária a citação expressa dos dispositivos legais suscitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgREsp 10270-DF, Rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991, p. 13.067; TJ-PB, AC nº 0803247-16.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 28.10.2022, 1ª Câmara Cível.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Adelino Farias em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, rejeitando os embargos de declaração que confirmou o provimento parcial da apelação apenas para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, mantendo a negativa de indenização por danos morais, bem como negou provimento ao recurso da parte adversa.
O recorrente aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre questões relevantes à configuração do dano moral decorrente de desconto indevido em benefício de natureza alimentar e sobre a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, o que compromete o prequestionamento necessário para eventual interposição de recursos excepcionais.
Sustenta que a decisão deveria reconhecer que o desconto indevido, realizado em conta de pessoa idosa, por si só, caracteriza dano moral, à luz dos direitos da personalidade e da proteção conferida pelo Estatuto do Idoso, além de enfatizar o caráter pedagógico da condenação.
No tocante aos honorários advocatícios, argumenta que o valor fixado é irrisório frente ao trabalho desenvolvido, requerendo sua majoração para 20% do valor da causa.
Requer, assim, que sejam acolhidos os embargos para suprir as omissões apontadas, com o consequente prequestionamento das matérias e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ocorrência de danos morais e majorar os honorários advocatícios, ou, ao menos, para que se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais indicados.
Contrarrazões apresentadas, id. 34155794.
VOTO Inicialmente, registro que, como a decisão embargada foi exarada monocraticamente, os presentes embargos também devem ser apreciados de forma unipessoal, em respeito ao princípio do paralelismo das formas.
Inexiste vício a ser sanado, assim rejeito os presentes embargos de declaração.
Ressalto também que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenha erro material, a teor do art. 1022 do CPC: CPC.
Art. 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Assim, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais.
Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial.
Pelo que se depreende dos argumentos trazidos à lume pela embargante, observa-se que a sua pretensão, na verdade, consiste na rediscussão do decisum proferido pelo colegiado desta Corte.
De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta no acórdão proferido no recurso interposto.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991.
DJU 23.9.1991, p. 13.067).; EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE O CARÁTER PEDAGÓGICO DOS DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso na Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual impugnava descontos indevidos em sua conta bancária.
A embargante alegou omissão do julgado quanto ao caráter pedagógico dos danos morais e requereu efeitos modificativos e prequestionatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ao não se manifestar sobre o caráter pedagógico dos danos morais, considerando os descontos bancários questionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado fundamenta-se na inexistência de ilegalidade nos descontos, pois os extratos bancários comprovam que a conta possuía movimentação incompatível com conta-salário, justificando a cobrança da tarifa conforme a Resolução nº 3.919/2020 do BACEN.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão está devidamente fundamentada e coerente com os elementos dos autos.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida.
Para fins de prequestionamento, não é necessário que o julgador mencione expressamente os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a questão tenha sido debatida e decidida, conforme entendimento do STF e do STJ.
O artigo 1.025 do CPC dispõe que os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça vício na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a reanálise da matéria por meio desta via recursal.
Para fins de prequestionamento, não é imprescindível a menção expressa aos dispositivos indicados pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 08032471620218150231, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 28.10.2022, 1ª Câmara Cível. (0802254-93.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Sobre o tema, o processualista Theotônio Negrão, in Código de Processo e Legislação processual em vigor, 32ª edição, à pág. 605, traz o seguinte julgado: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos(RJTJESP 115/207)”.
Ademais, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de vícios. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G2 -
28/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:59
Conhecido o recurso de MARIA ADELINO FARIAS - CPF: *79.***.*23-03 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
30/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:35
Conhecido o recurso de MARIA ADELINO FARIAS - CPF: *79.***.*23-03 (APELANTE) e provido em parte
-
16/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 07:59
Distribuído por sorteio
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802077-57.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA ADELINO FARIAS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA ADELINO FARIAS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 89696983.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854148-81.2019.8.15.2001
Aguinaldo de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2019 16:02
Processo nº 0823395-68.2024.8.15.2001
Marilda Barbosa Paredes
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 13:50
Processo nº 0808346-94.2018.8.15.2001
Banco Bradesco
Industria Alimenticia Sertanex Eireli - ...
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2019 13:47
Processo nº 0802121-76.2024.8.15.0181
Graciela Alves de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 14:10
Processo nº 0802041-15.2024.8.15.0181
Maria das Dores de Araujo Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 16:36