TJPB - 0808346-94.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 21:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 21:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808346-94.2018.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: INDUSTRIA ALIMENTICIA SERTANEX EIRELI - ME.
DESPACHO Trata de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença que há anos buscou a satisfação da obrigação de pagar quantia certa mediante a localização de bens em nome da empresa promovida, inclusive com o auxílio de diversos sistema de consulta (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, RENAJUD, sem que houvesse logrado êxito, o que ensejou a suspensão do feito, em data de 17.01.2023, a pedido do próprio Banco Bradesco, ora credor.
Determinado arquivamento dos autos.
Parte credora opôs embargos de declaração.
Os embargos foram acolhidos para desarquivar os autos e efetuar a busca por bens do devedor nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
Resultados das pesquisas anexados nos autos. É o relatório.
Da análise dos autos, se verifica que a busca realizada nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
Posto isso, intime a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que, decorrido o prazo sem a indicação da existência de bens do devedor, os autos serão arquivados.
Silente, arquivem os autos.
Partes intimadas por meio do diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:38
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 12:48
Juntada de Informações prestadas
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02/10/2024 12:19
Juntada de informação
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18/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808346-94.2018.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: BANCO NEXT, BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: INDUSTRIA ALIMENTICIA SERTANEX EIRELI - ME.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos em face de decisão que indeferiu o pedido de renovação de todas as medidas de localização de bens em nome da empresa promovida e determinou o imediato arquivamento dos autos, alegando que a decisão apresenta contradição. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Na petição de Embargos de Declaração oposta pelo embargante aponta-se que este Juízo deixou de observar que “não é possível condicionar o desarquivamento dos autos à indicação de bens\\Z, por ausência de previsão legal”, bem como que a decisão foi contraditória, pois “não foi observado o lapso temporal desde a última realização de pesquisas através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que foram realizadas há mais de 2 (dois) anos”.
O inconformismo, de fato, merece prosperar.
A demanda executiva tem por finalidade a satisfação do direito do credor em face do devedor, cabendo ao julgador velar para que tal resultado seja alcançado, respeitados os ditames legais, da forma mais breve e efetiva possível.
O ordenamento, por sua vez, apresenta diversos instrumentos destinados a conferir tal efetividade à atuação do juízo, vislumbrando o desfecho da execução.
Não se ignora que ao credor caiba buscar os meios de receber a quantia que persegue, apresentando, por exemplo, bens à penhora ou valores passíveis de constrição.
No entanto, o espectro de pesquisa por parte do embargante é reduzido. É certo que, no transcurso do tempo, a situação do devedor pode ser alterada, surgindo bens e ativos passíveis de penhora, sem que a referida mudança chegue ao conhecimento do credor ou seja de fácil demonstração.
Portanto, é facultado ao exequente que se valha da intervenção judicial, solicitando, justificadamente e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a 01 (um) ano, diligências por meio das ferramentas de pesquisas disponíveis ao Poder Judiciário, mesmo que anterior consulta tenha resultado inexitosa.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu pesquisa mediante SISBAJUD – Princípio da máxima efetividade da execução – Possibilidade de novas diligências desde que justificadas e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a um ano – Execução que se realiza no interesse do credor - Precedentes do STJ e deste Tribunal – Atuação jurisdicional imprescindível – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194212-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024) Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração, para tornar sem efeito a decisão de arquivamento e, por conseguinte, deferir as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
O Gabinete procedeu com a ordem de penhora eletrônica com ordem de reiteração, conforme protocolo em anexo.
Outrossim, determino à Serventia, para realizar pesquisa da declaração de bens e rendimentos referentes aos 02 últimos exercícios fiscais da parte executada, inclusive a atual composição societária, através do sistema INFOJUD, devendo juntar comprovativo dos resultados da consulta.
Publicação e Intimações eletrônicas.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:26
Processo Desarquivado
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05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808346-94.2018.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: BANCO NEXT, BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: INDUSTRIA ALIMENTICIA SERTANEX EIRELI - ME.
DECISÃO Trata de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença que há anos buscou a satisfação da obrigação de pagar quantia certa mediante a localização de bens em nome da empresa promovida, inclusive com o auxílio de diversos sistema de consulta (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, RENAJUD, sem que houvesse logrado êxito, o que ensejou a suspensão do feitor, em data de 17.01.2023, a pedido do próprio Banco Bradesco, ora credor.
Entrementes, sem anexar nenhuma documentação que demonstra, ainda que minimamente, a alteração da situação financeira da empresa devedora ou a identificação de bens em nome daquela, a parte credora/exequente peticiona pugnando pela renovação de todas as medidas de localização acima declinadas por parte deste Juízo, acostando, para tanto, tão somente uma planilha de débito atualizado.
Eis o breve relato.
DECIDO. À míngua de comprovação de alteração da situação financeira da empresa devedora ou a localização de bens para justificar a reiteração das medidas constritivas por parte do Poder Judiciário, INDEFIRO o pleito retro e, já transcorrido o prazo de suspensão de 01 ano, determino o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, ressalvando o desarquivamento caso haja comprovação de modificação da situação financeira da executada ou indicação de bens, dentro do prazo prescricional.
Partes intimadas por meio do diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 19:24
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
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29/03/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 01:18
Decorrido prazo de Banco next em 05/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:08
Transitado em Julgado em 26/11/2020
-
26/11/2020 00:42
Decorrido prazo de Banco next em 25/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 19:25
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 09:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2019 13:47
Juntada de Certidão
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28/11/2019 00:25
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 22/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 17:34
Declarada incompetência
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23/07/2019 12:41
Conclusos para despacho
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21/02/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 18:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2018 10:43
Audiência conciliação não-realizada para 04/09/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/09/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2018 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2018 14:53
Expedição de Mandado.
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24/07/2018 14:50
Audiência conciliação designada para 04/09/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/04/2018 17:52
Recebidos os autos.
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17/04/2018 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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14/02/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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