TJPB - 0808346-94.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808346-94.2018.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: INDUSTRIA ALIMENTICIA SERTANEX EIRELI - ME.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Proferida decisão indeferindo pedido da parte autora para expedição de ofício para consulta à SUSEP.
Foram interpostos embargos de declaração pela parte autora/embargante em face da decisão de Id. 116820926, alegando, em síntese, que a decisão incorreu em contradição, argumentando que o indeferimento da consulta à SUSEP não se mostrou contrária aos princípios processuais inerentes ao procedimento executório.
Autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da decisão embargada demonstra a inexistência de qualquer contradição no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em contradição ou inobservância aos preceitos processuais quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara, expondo o entendimento deste Juízo.
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida.
Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens do executado passíveis de penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem a indicação da existência de bens do devedor, os autos serão arquivados. 2 - Silente, arquivem novamente os autos.
O gabinete intimou a parte pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:01
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 21:41
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 21:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808346-94.2018.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: INDUSTRIA ALIMENTICIA SERTANEX EIRELI - ME.
DESPACHO Trata de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença que há anos buscou a satisfação da obrigação de pagar quantia certa mediante a localização de bens em nome da empresa promovida, inclusive com o auxílio de diversos sistema de consulta (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, RENAJUD, sem que houvesse logrado êxito, o que ensejou a suspensão do feito, em data de 17.01.2023, a pedido do próprio Banco Bradesco, ora credor.
Determinado arquivamento dos autos.
Parte credora opôs embargos de declaração.
Os embargos foram acolhidos para desarquivar os autos e efetuar a busca por bens do devedor nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
Resultados das pesquisas anexados nos autos. É o relatório.
Da análise dos autos, se verifica que a busca realizada nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
Posto isso, intime a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que, decorrido o prazo sem a indicação da existência de bens do devedor, os autos serão arquivados.
Silente, arquivem os autos.
Partes intimadas por meio do diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:38
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 12:48
Juntada de Informações prestadas
-
02/10/2024 12:19
Juntada de informação
-
18/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808346-94.2018.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: BANCO NEXT, BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: INDUSTRIA ALIMENTICIA SERTANEX EIRELI - ME.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos em face de decisão que indeferiu o pedido de renovação de todas as medidas de localização de bens em nome da empresa promovida e determinou o imediato arquivamento dos autos, alegando que a decisão apresenta contradição. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Na petição de Embargos de Declaração oposta pelo embargante aponta-se que este Juízo deixou de observar que “não é possível condicionar o desarquivamento dos autos à indicação de bens\\Z, por ausência de previsão legal”, bem como que a decisão foi contraditória, pois “não foi observado o lapso temporal desde a última realização de pesquisas através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que foram realizadas há mais de 2 (dois) anos”.
O inconformismo, de fato, merece prosperar.
A demanda executiva tem por finalidade a satisfação do direito do credor em face do devedor, cabendo ao julgador velar para que tal resultado seja alcançado, respeitados os ditames legais, da forma mais breve e efetiva possível.
O ordenamento, por sua vez, apresenta diversos instrumentos destinados a conferir tal efetividade à atuação do juízo, vislumbrando o desfecho da execução.
Não se ignora que ao credor caiba buscar os meios de receber a quantia que persegue, apresentando, por exemplo, bens à penhora ou valores passíveis de constrição.
No entanto, o espectro de pesquisa por parte do embargante é reduzido. É certo que, no transcurso do tempo, a situação do devedor pode ser alterada, surgindo bens e ativos passíveis de penhora, sem que a referida mudança chegue ao conhecimento do credor ou seja de fácil demonstração.
Portanto, é facultado ao exequente que se valha da intervenção judicial, solicitando, justificadamente e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a 01 (um) ano, diligências por meio das ferramentas de pesquisas disponíveis ao Poder Judiciário, mesmo que anterior consulta tenha resultado inexitosa.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu pesquisa mediante SISBAJUD – Princípio da máxima efetividade da execução – Possibilidade de novas diligências desde que justificadas e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a um ano – Execução que se realiza no interesse do credor - Precedentes do STJ e deste Tribunal – Atuação jurisdicional imprescindível – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194212-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024) Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração, para tornar sem efeito a decisão de arquivamento e, por conseguinte, deferir as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
O Gabinete procedeu com a ordem de penhora eletrônica com ordem de reiteração, conforme protocolo em anexo.
Outrossim, determino à Serventia, para realizar pesquisa da declaração de bens e rendimentos referentes aos 02 últimos exercícios fiscais da parte executada, inclusive a atual composição societária, através do sistema INFOJUD, devendo juntar comprovativo dos resultados da consulta.
Publicação e Intimações eletrônicas.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:26
Processo Desarquivado
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05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808346-94.2018.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: BANCO NEXT, BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: INDUSTRIA ALIMENTICIA SERTANEX EIRELI - ME.
DECISÃO Trata de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença que há anos buscou a satisfação da obrigação de pagar quantia certa mediante a localização de bens em nome da empresa promovida, inclusive com o auxílio de diversos sistema de consulta (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, RENAJUD, sem que houvesse logrado êxito, o que ensejou a suspensão do feitor, em data de 17.01.2023, a pedido do próprio Banco Bradesco, ora credor.
Entrementes, sem anexar nenhuma documentação que demonstra, ainda que minimamente, a alteração da situação financeira da empresa devedora ou a identificação de bens em nome daquela, a parte credora/exequente peticiona pugnando pela renovação de todas as medidas de localização acima declinadas por parte deste Juízo, acostando, para tanto, tão somente uma planilha de débito atualizado.
Eis o breve relato.
DECIDO. À míngua de comprovação de alteração da situação financeira da empresa devedora ou a localização de bens para justificar a reiteração das medidas constritivas por parte do Poder Judiciário, INDEFIRO o pleito retro e, já transcorrido o prazo de suspensão de 01 ano, determino o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, ressalvando o desarquivamento caso haja comprovação de modificação da situação financeira da executada ou indicação de bens, dentro do prazo prescricional.
Partes intimadas por meio do diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 19:24
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 01:18
Decorrido prazo de Banco next em 05/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:08
Transitado em Julgado em 26/11/2020
-
26/11/2020 00:42
Decorrido prazo de Banco next em 25/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 19:25
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 09:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 00:25
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 22/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 17:34
Declarada incompetência
-
23/07/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 18:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2018 10:43
Audiência conciliação não-realizada para 04/09/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/09/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2018 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 14:53
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 14:50
Audiência conciliação designada para 04/09/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/04/2018 17:52
Recebidos os autos.
-
17/04/2018 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
14/02/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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