TJPB - 0824340-75.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCELO DINIZ DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:03
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824340-75.2023.8.15.0001 [DPVAT] AUTOR: MARCELO DINIZ DE ARAUJO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO MARCELO DINIZ ARAÚJO, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente Ação de Cobrança do Seguro DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, igualmente qualificada, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 10 de novembro de 2020, cujo resultado acarretou sequelas ao autor, requerendo, por tal motivo, o pagamento de indenização complementar apurada de acordo com a na Lei 6.194/74.
Deferido o benefício da assistência judiciária.
Regularmente citada, a empresa promovida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de documento essencial à propositura da ação (laudo do IML).
Impugnou, também, a gratuidade conferida à parte autora.
No mérito, sustentou que não há prova de que a lesão sofrida pelo autor decorreu de acidente de trânsito, que o boletim de ocorrência acostado aos autos trata-se de um documento unilateral e apenas relata as alegações do autor.
Também alegou a ausência de invalidez total e permanente a ensejar o pagamento da indenização máxima permitida por lei.
Destacou que o caso presente trata de invalidez parcial, sendo aplicável, portanto, o art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74.
Ademais, alega que, na via administrativa, já houve o pagamento da verba indenizatória correspondente ao percentual de invalidez apresentada pelo demandante, de modo que o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
Réplica à contestação apresentada.
Exame pericial realizado, cujo laudo foi acostado ao Id. 104360670.
Intimados para falarem acerca do referido laudo, a parte demandada apresentou a manifestação de Id. 106786921, enquanto o autor manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO -DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: Quanto à gratuidade, observo a parte ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo.
A sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido.
Ademais, o patrocínio da causa por advogado particular não é condição bastante para afastar a concessão da gratuidade.
Assim, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. -DA AUSÊNCIA DO LAUDO DO IML: Alega a promovida a falta de documento imprescindível ao exame da questão, na hipótese, o laudo confeccionado pelo IML que comprove o grau de invalidez suportado pelo autor, razão pela qual a inicial deve ser indeferida.
A ausência do referido laudo, no entanto, não tem o condão de provocar o indeferimento da inicial, tendo em vista que o art. 5º, caput, da Lei n. 6.194/1974, exige simplesmente a prova do acidente e do dano, e essa prova pode ser feita através de outros documentos, e não apenas através do laudo do IML.
Outrossim, a prova da invalidez, total ou parcial do autor, pode e deve ser produzida na fase instrutória, não sendo peça essencial à propositura da ação.
Com tais considerações, rejeito a preliminar. -DO MÉRITO: Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada em razão de acidente automobilístico que resultou em sequelas permanentes à parte promovente.
O acidente noticiado nos autos ocorreu em 10 de novembro de 2020, portanto, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974 em vigência à época do sinistro, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 e pela Lei n. 11.945/2009.
Narra o autor que, em decorrência do acidente automobilístico narrado, ficou com algumas sequelas.
Em razão de tal fato buscou, na via administrativa, a satisfação do seu direito com base na legislação reguladora do Seguro DPVAT, tendo recebido a quantia de R$ 3.375,00 (Três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Sustenta que, nos termos da Lei 6.194/74, ainda lhe é devido o pagamento de quantia complementar.
Analisando os autos, vejo que os documentos apresentados com a inicial, especialmente a declaração de Id. 76780146 - Pág. 1, informam que o autor foi atendido pelo SAMU no dia 10/11/2020 e encaminhado ao Hospital de Emergência e Trauma.
Os prontuários do referido hospital, juntados nos Id’s 76780148 e ss., também confirmam que o autor deu entrada naquele estabelecimento no dia 10/11/2020 em razão de colisão de moto, tendo apresentado fratura de laringe.
Outrossim, ressalto que, na esfera administrativa, a Seguradora Líder reconheceu que, em razão do acidente em comento, o autor apresentou invalidez permanente (“lesões de órgãos e estruturas cervicais”).
Nesse contexto, entendo que restou evidenciado que o acidente noticiado na inicial realmente aconteceu e que a sequela apontada no laudo pericial de Id. 104360670 é decorrente de tal acidente.
Feitas estas considerações iniciais, temos que o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, estabelecem: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo nosso) Conforme se observa da leitura do dispositivo acima transcrito, o limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) somente se aplica às hipóteses de invalidez total e permanente.
Nos demais casos de invalidez, o referido artigo estabelece o limite de até R$ 13.500,00, pressupondo uma gradação, de acordo com o percentual de invalidez apresentado pela vítima.
No caso presente, o laudo pericial de Id. 104360670 informa que o autor apresenta a seguinte sequela em decorrência do acidente automobilístico narrado: lesão em coluna cervical com debilidade permanente no percentual de 25%.
Analisando a tabela constante na Lei n. 6.194/1974, verifico que o caso de “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital” implica a possibilidade de pagamento de indenização correspondente a até 100% (cem por cento) do valor do seguro (R$ 13.500,00 – treze mil e quinhentos reais).
Sendo assim, conforme se verifica do dispositivo anteriormente transcrito, seu inciso II, combinado com o § 1º do mesmo artigo, no presente caso, o valor da indenização é limitado a R$ 13.500,00, observada a modalidade dos danos corporais sofridos, seguido de seu enquadramento no rol de debilidades que compõe o Anexo único da norma citada, devendo-se considerar, ainda, o percentual de invalidez que se apurou na perícia médica.
Seguindo os parâmetros acima delineados, e tendo em vista que o Laudo Pericial acostado aos autos constatou que, do acidente noticiado na inicial, resultou à parte autora debilidade parcial de leve repercussão (25%) na coluna cervical, a respectiva indenização corresponde a 25% do valor total de R$ 13.500,00, resultando na quantia de R$ 3.375,00.
Considerando que no âmbito administrativo já foi efetuado o pagamento da quantia aqui calculada, conforme informado pelo próprio autor na inicial e comprovado pelo documento de Id. 78115870 - Pág. 1, não há que se falar em pagamento de qualquer diferença, de modo que o pedido formulado na exordial não merece acolhida.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, REJEITO a impugnação à gratuidade e a preliminar arguida na peça de defesa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Campina Grande, 20 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
20/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ANDREI RAMALHO ANTUNES BRITO em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:15
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0824340-75.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DPVAT] AUTOR: MARCELO DINIZ DE ARAUJO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Certidão Certifico e dou fé QUE PROCEDI A REMESSA DO COMPETENTE ALVARÁ Campina Grande-PB, 15 de abril de 2025 AUDANETE BRITO CRISPIM Anal./Técn.
Judiciário -
15/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:23
Juntada de Alvará
-
15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCELO DINIZ DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:13
Deferido o pedido de
-
13/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO DINIZ DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELO DINIZ DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824340-75.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Da nova data, horário e local da perícia, ficam as partes intimadas.
Para intimação pessoal do autor, expeça-se mandado.
Atentar para a Central de Mandados correta, considerando que o autor tem endereço em Pocinhos.
Campina Grande (PB), 9 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO DINIZ DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2024 01:44
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824340-75.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o conteúdo de Id 99821310, diga a parte autora, em até 15 dias, ciente de que não apresentando justificativa para a ausência à perícia, será interpretado como não havendo mais interesse em sua realização e, consequentemente, será considerada prejudicada e o processo terá seu mérito apreciado com os elementos de informação e prova até aqui colacionados a ele.
Campina Grande (PB), 6 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCELO DINIZ DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:29
Publicado Petição em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB Processo nº 0824340-75.2023.8.15.0001 ANDREI RAMALHO ANTUNES BRITO, brasileiro, solteiro, médico, CRM/PB 10.011, vem informar que aceita o encargo.
Segue anexo documentos pessoais e de qualificação.
Informo para a perícia o dia 27/08/2024, às 14:00h, a ser realizada na CLIMETO, situada na Rua Capitão João Alves de Lira, 1125, Sala 13, Prata, Campina Grande/PB, CEP 58.400-560.
Requer, pois, a intimação pessoal do Autor para comparecimento, conforme determinado por este juízo.
ANDREI RAMALHO ANTUNES BRITO CRM/PB 10.011 -
15/08/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCELO DINIZ DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824340-75.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas da data, horário e local da perícia informados no iD 92224142.
Para intimação pessoal da parte autora, expeça-se mandado.
Campina Grande (PB), 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824340-75.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de conferir celeridade ao feito, determino, desde logo, a produção de prova pericial.
Nomeio para o encargo o perito cadastrado no TJPB: ANDREI RAMALHO ANTUNES BRITO Profissão/Área: Médico/ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA Endereço: Delzo Donato, 104, Bela Vista, Campina Grande/PB, 58428-770 Telefone:(83) 98735-2375 Email:[email protected] Fixo os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Cadastre-se o perito como terceiro, intimando-o, em seguida, via sistema, para dizer se aceita o encargo, bem como agendar dia, horário e local para a realização da perícia.
Fica a Seguradora Líder intimada para em 15 (quinze) dias, contados da nomeação do perito, conforme item 2.1 do Termo de Cooperação Técnica nº 015/2020, promover o depósito judicial dos honorários periciais.
Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso inexistentes nos autos, bem como indicarem assistente técnico, cientificando da data da perícia, devendo comparecer com eventuais laudos e exames médico.
Para fins periciais, apresento desde já os seguintes quesitos do juízo: 1) Qual o tipo de lesão(ões) apresentada(s) pelo(a) periciado(a) e o(s) respectivo(s) CID? 2) Existe nexo causal entre o acidente de trânsito noticiado na peça inicial e a(s) lesão(ões) produzida(s) no(a) periciado(a)? 3) Esclarecer se resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função? 4) Esclarecer se a debilidade é de caráter temporário ou definitivo? Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:01
Nomeado perito
-
14/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2023 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DINIZ DE ARAUJO - CPF: *34.***.*08-85 (AUTOR).
-
28/07/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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