TJPB - 0815090-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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08/06/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 06:54
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO CORREA *19.***.*12-04 em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:54
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO CORREA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2025 05:56
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO CORREA *19.***.*12-04 em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:56
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO CORREA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:41
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 02:01
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:30
Decretada a revelia
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02/04/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:53
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 30/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:40
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/08/2024 10:24
Recebidos os autos.
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22/08/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA FERREIRA GOMES - CPF: *91.***.*92-44 (AUTOR).
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14/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 21:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0815090-95.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BIANCA FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: BIANCA FERREIRA GOMES - PB28160 REU: FERNANDO CARDOSO CORREA, FERNANDO CARDOSO CORREA *19.***.*12-04 DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Na hipótese específica dos autos, a autora informou que é advogada e encontra-se atuando em causa própria.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira da autora, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/06/2024 02:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:39
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 18:48
Declarada incompetência
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22/03/2024 18:48
Determinada a redistribuição dos autos
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22/03/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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