TJPB - 0800579-95.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800579-95.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIA TERMINAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU NULIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A .
Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativas à empréstimo consignado (contrato n. 52-2339356/23 e 53-2339357/23), embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços.
Tutela de urgência indeferida em decisão de ID. 85233804.
A ré resistiu, em contestação de Num. 87933090, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, suscitou preliminar de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita.
Réplica do autor em petição de Num. 89017383. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
Não obstante as alegações do banco promovido, perlustrando o caderno processual, não se vislumbra o defeito extremo apontado pelo embargado.
O pedido foi desenvolvido satisfatoriamente, estando compatível com a causa de pedi.
Em se verificando que o fato posto diverge do verificado, ter-se-ia hipótese de improcedência, com enfrentamento do mérito.
Nesses termos, desacolho a preliminar.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Dito isto, o processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a realização de empréstimos consignados, na forma de cartão de crédito consignado sobre a RMC(reserva de margem consignável), que não reconhece.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de empréstimo consignado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
Registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula nº 297 do STJ: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O cerne da controvérsia diz respeito à adesão ou não ao cartão de crédito consignado que gerou uma reserva de margem, negado pela parte autora, circunstância que teria acarretado prejuízos de ordem material e moral.
Analisando os autos, não se pode falar em ausência de contratação, pois os documentos exibidos no ID. 87933093 demonstraram que a parte autora firmou um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, o qual autorizou descontos sob a sigla “RMC”.
A par disso, registra-se que o banco promovido apresentou comprovante de TED, demonstrando a realização da transferência à conta indicada pelo consumidor no valor preciso do que haveria de ser liberado em razão da negociação, e, até, a fotografia (selfie - biometria facial) daquele tirada no momento da contratação que originou a dívida questionada nos autos.
Não há que se questionar a validade do contrato firmado entre as partes, notadamente diante da apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que a autora celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie, fotografia esta que coincide com a do documento de identidade que instruiu a inicial.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: CONTRATO.
Serviços bancários.
Empréstimo consignado.
Transação não reconhecida.
Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes.
Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial.
Desnecessidade de pacto escrito e assinado.
Autorização para que o réu, com o trânsito em julgado da r.
Sentença, dê início à fase e cumprimento, em havendo débito em aberto.
Impossibilidade, ante a inocorrência de descumprimento contratual, não se podendo obrigar o devedor a pagar de forma diversa à pactuada.
Pedido subsidiário de devolução/compensação prejudicado, em razão da improcedência da pretensão autoral.
Litigância de má-fé.
Inexistência de subsunção ao disposto no art. 80 do CPC.
Afastada a condenação.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001804-98.2021.8.26.0438; Ac. 15323730; Penápolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maia da Rocha; Julg. 17/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7525) CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, arguindo, o autor, ter sido surpreendido com descontos relativos a empréstimo não tomado.
Ação julgada improcedente, ante a prova da regular contratação por meio digital, validada com o envio de documentos e através da biometria facial.
Insurgência pelo autor.
Descabimento.
Recurso que resvala em litigância de má-fé, ante a insistência em tese contrária à segura prova documental produzida.
Contração devidamente demonstrada e que serviu para pôr fim a outros três contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes e ainda sobejou valores que foram depositados em conta corrente titulada pelo autor.
Efetivação de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais devidos e elevados em mais 5%, a teor do previsto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002246-64.2021.8.26.0438; Ac. 15201828; Penápolis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Jacob Valente; Julg. 10/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2465) Outrossim, no que se refere ao desconto de valores do benefício previdenciário para amortizar débito decorrente de saque, realizado por meio do cartão de crédito é plenamente possível, eis que previsto no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com redação atualizada pela Lei n. 13.175/2015, que assim dispõe: “Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Neste sentido, os documentos juntados demonstram que não houve contrato de empréstimo consignado, mas adesão ao próprio serviço de cartão de crédito consignado (modalidade própria de contrato) com liberação de limite de saques, cuja utilização de valores restou provada por meio de comprovantes de TED, sendo incontroverso nos autos o fato de que o mutuário fez uso dos valores disponibilizados pelo banco.
Em suma, ficou evidenciado que a promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada. É compreensível deduzir que a parte autora acreditava ser um empréstimo como outro qualquer, que lhe foi tentador justamente por causa de seus juros baixos, mas se deparou com um contrato de cartão de crédito, com juros de operações rotativas, que são, pelo contrário, altíssimos.
Registro que a pretensão da autora nesta demanda é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, sob o fundamento de vício de vontade, mas tal de forma alguma restou evidenciado nos autos.
O Código Civil, em seu art. 171, dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A despeito da generalidade da exordial, entenda-se, a ausência de alegação específica de qual vício padeceria o negócio jurídico em comento, da análise dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, é de se ver que a autora teria sido supostamente levado a erro pela promovida.
No que tange à referida modalidade, tem-se os seguintes preceitos disciplinados pelo Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Ao concreto, todavia, não há respaldo fático-probatório suficiente a evidenciar a configuração de erro substancial na redação do contrato em apreço.
Aliás, não há no feito elementos suficientes a comprovar qualquer vício no referido negócio.
Não obstante a alegada baixa instrução do requerente, o que, destaco, não restou comprovado, o simples fato de ser o contratante de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular o aspecto de validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação de coação.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA INSTRUÇÃO.
VÍCIO DE VONTADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE POR SI SÓ NÃO DESVALIDAM O NEGÓCIO.
HIPÓTESE DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal. - Nos termos do artigo 171 do Código Civil, além de outros casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - O simples fato de ser o consumidor pessoa idosa, de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular a aspecto da validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação da cogitada coação, ao menos não na acepção jurídica emprestada ao termo pelo artigo '151', caput, do Código Civil: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens." - Não configura a hipótese de pagamento indevido, para fins do artigo 42, parágrafo único do CDC, aquele pagamento que a princípio foi operado legitimamente segundo o acordo de vontades externado pelas próprias partes, cujas diretrizes somente foram modificadas por ocasião da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.091580-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/0019, publicação da súmula em 11/10/2019) É de se ver que a promovente era perfeitamente capaz do ponto de vista jurídico, não havendo, em princípio, razão para que se lance dúvidas quanto ao teor das declarações dela emanadas.
Além disso, não é demais evidenciar que em nenhum momento alegou o autor ter sido coagido à assinatura dos instrumentos em comento.
Desse modo, como a matéria não é presumível, sendo necessário a produção de prova robusta acerca de algum vício a inquinar o negócio, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a improcedência do pedido é a medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO OU DOLO QUANTO AO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADOS.
A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do alegado vício, pois sem demonstração de que ocorreu influência na sua vontade de realizar o ato, esta versão dos demandantes não merece guarida. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.? (Apelação Cível Nº *00.***.*87-91, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012) ?APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 333, I, DO CPC.
Inexistindo demonstração da ocorrência de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade por meio de registro do nascimento do menino, não há que se falar em anulação, tampouco retificação registral.
Erro substancial, escusável e real que não se verifica na hipótese em que o pai registral, após uma única relação com a genitora e de haver sido procurado mais de cinco anos depois, reconhece a paternidade.
APELAÇÃO PROVIDA.? (Apelação Cível Nº *00.***.*59-43, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012) Ainda que não se olvide que o demandante possa ter assinado o documento sem compreender as cláusulas ali constantes, prova disso, repito, não há, limitando-se a parte autora, nesse ponto, à seara das meras alegações.
A solução da lide, então, como bem se pode apreender, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Ora, inexistindo vício de consentimento, tenho que as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas, de modo que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Demonstrada a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe”. (TJMS.
Apelação n. 0802745-90.2018.8.12.0029, Naviraí, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, DJ: 30/01/2019) Cartão de crédito consignado.
Recebimento de valores.
Dano moral.
Inocorrência.
Cabe à parte-autora o ônus da prova da veracidade de suas alegações e da existência dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo quando aplicado o CDC.
Inexistindo tal comprovação, afasta-se a pretensão indenizatória.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001988-29.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:53
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2024 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
16/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
06/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:10
Recebidos os autos.
-
06/02/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
06/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2024 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*06-53 (AUTOR).
-
05/02/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847609-94.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Luiz Pereira de Morais
Advogado: Marcio Aurelio Siqueira Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 12:37
Processo nº 0840152-84.2017.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roberto Carlos da Silva
Advogado: Pio Carlos Freiria Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2017 17:33
Processo nº 0813869-77.2024.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Osvaldo Luiz de Medeiros Junior
Advogado: Gercino Garcia da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 10:33
Processo nº 0805792-75.2018.8.15.0001
Joseluce de Farias Cunha
Marcos Aurelio Viana Silva
Advogado: Nathalia Lima Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2018 00:06
Processo nº 0816412-92.2020.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodrigo Leite Lins
Advogado: Felipe Maciel Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2020 12:06