TJPB - 0846466-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DA GAMA CAMACHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de CAMPINA GRANDE CARTORIO DE OFICIO E REGISTRO CIVIL em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846466-70.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDUARDO ANTONIO DA GAMA CAMACHO, CAMPINA GRANDE CARTORIO DE OFICIO E REGISTRO CIVIL REU: COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL SECAO DA PARAIBA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação cominatória c/c abstenção de fato e pedido de tutela antecipada, envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que foi nomeado Delegatário Titular do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Catolé, na Comarca de Campina Grande/PB por meio da Portaria GAPRE nº.001/2020, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 18/12/2020.
Aduz que foi surpreendido com a informação de que o promovido tem enviado notificações extrajudiciais aos clientes do Cartório Camacho, para que respondam aos questionamentos feitos pela dita entidade, sob pretensas “prerrogativas institucionais” e sob o pretexto de “se observar a adequação dos serviços e atos praticados no âmbito das Serventias Extrajudiciais (Cartórios) e de se zelar pela validade dos negócios jurídicos (…)”.
Argumenta que a conduta do promovido, ao enviar a notificação acima colacionada, gerou grande celeuma entre os clientes do Cartório Camacho, que passaram a ter o fundado receio de que as escrituras registradas no Serviço Notarial do promovente fossem invalidadas.
Alega que o envio de notificações diretamente aos clientes do Cartório Camacho se trata de verdadeiro constrangimento ilegal, porque a entidade promovida se utiliza indevidamente de sua condição facilitada para acesso às bases de dados cadastrais desses mesmos clientes para coagi-los a responder às notificações, sob a ameaça de ajuizamento de demandas judiciais contra eles.
Pugna, ao final, que o requerido se abstenha, de maneira imediata, de enviar notificações extrajudiciais aos adquirentes de imóveis que escolheram o Cartório Camacho para lavrar a respectiva escritura de compra e venda.
Citado, o promovido impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, que o promovente EDUARDO ANTÔNIO DA GAMA CAMACHO, delegatário titular da referida serventia extrajudicial, não é um “notário ou tabelião de notas”, mas, sim, um “oficial de registro ou registrador”.
Argumenta que o art. 26 da Lei Federal nº 8.935/943 estabelece, como regra, que os serviços notariais e de registro enumerados no art. 5º não são acumuláveis, salvo nos pequenos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços, não sendo o caso de Campina Grande, que conta com vários Cartórios de diferentes tipos, entre eles Tabelionatos de Notas, Ofício de Registro de Imóveis e Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, inclusive o ora promovente, que é um RCPN Distrital (Distrito de Catolé).
Informa que o oficial de registro promovente, mesmo que fosse um tabelião de notas (o que não é), não poderia atuar fora do território da delegação conferida, porque a Lei Federal nº 8.935/94 expressamente estabelece, em seu art. 9º, que: “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O requerido apresentou a aludida impugnação alegando que o valor atribuído à causa não reflete o valor das multas postuladas na inicial.
Pois bem.
O valor da causa, em regra, deve refletir, sempre que possível, o proveito econômico obtido.
No entanto, existem hipóteses em que a natureza do provimento judicial buscado impede a estipulação precisa do proveito econômico no momento da propositura da ação, por ser, a princípio, inestimável, ausente parâmetro legal, tem-se admitido a manutenção do valor atribuído pelo demandante, por mera estimativa, considerando-se que a lide versa sobre uma abstenção de fato.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.II DO MÉRITO Conforme se depreende dos autos, a parte autora, então Delegatário Titular do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Catolé, insurge-se sobre conduta do promovido em notificar em seus clientes (do autor), indagando-os sobre a validade dos atos notariais praticados pelo primeiro promovente, bem como sua fé pública, circunstância essa que gera graves danos à reputação, fama, e bom nome do autor no meio social.
Pois bem.
O promovido, na condição de associação privada sem fins lucrativos, não ostenta a condição de fiscalizar a atuação dos demais delegatários pois, sequer, consta em seu estatuto, tal prerrogativa.
Como bem restou asseverado na ocasião do pedido liminar, o responsável pela fiscalização dos delegatários é prerrogativa Douta Corregedoria da Justiça do Estado da Paraíba e do Conselho Nacional da Justiça, de acordo com art. 103-B, § 4º, incisos I e III da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Estado da Paraíba no que compete à Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, conforme prevê o art. 1º e o art. 78, ambos do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Portanto, a conduta de notificar pessoas que procuram os serviços ofertados pelo autor não é providência atribuída ao promovido, havendo, assim, completo desvirtuamento de suas atividades institucionais.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de enviar notificações extrajudiciais aos adquirentes de imóveis que escolheram o Cartório Camacho, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada notificação posterior à intimação da liminar deferida nestes autos, confirmando-se a tutela anteriormente deferida.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 2º c/c § 8º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 15:47
Determinada diligência
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29/05/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 10:56
Outras Decisões
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19/07/2023 06:38
Conclusos para despacho
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19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CAMPINA GRANDE CARTORIO DE OFICIO E REGISTRO CIVIL em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2022 14:50
Conclusos para decisão
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05/12/2022 14:49
Juntada de Informações
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23/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 00:28
Decorrido prazo de COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL SECAO DA PARAIBA em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 18:37
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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