TJPB - 0812529-84.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:40
Juntada de Certidão de prevenção
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24/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812529-84.2024.8.15.0001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de insumos] AUTOR: THIAGO ALVES DA SILVA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por THIAGO ALVES DA SILVA em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente é usuário do plano de saúde administrado pela empresa ré desde 16/07/2023 e, em janeiro de 2024, solicitou autorização de procedimento cirúrgico indicado pelo profissional que lhe acompanha (Id 89119454).
Informa ter havido negativa sob a justifica de doença pré-existente, tendo o demandado sugerido cumprimento de carência de 24 meses para só então autorizar o procedimento em questão.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida expeça a guia de autorização para os procedimentos solicitados pelo cirurgião e dos materiais a serem utilizados; inversão do ônus da prova, danos morais.
Decisão de id. 89231217 concedeu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação (id. 91071819).
No mérito, defendeu a legalidade da negativa, considerando que houve fraude quando do preenchimento dos formulários de adesão ao plano, já que o promovente teria omitido ser portador da doença que ensejou a necessidade da cirurgia, razão pela qual deveria cumprir a carência de 24 meses.
Impugnação à contestação (id. 92431309).
Intimadas para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento da lide e a ré pela produção de prova pericial a fim de comprovar que houve omissão de patologia no momento da contratação do plano.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
No caso dos autos, o autor defende que a negativa para realização de cirurgia ortognática por parte do plano demandado seria ilegal, já que, ainda que não tenha manifestado as doenças quando da contratação, a alegação de doença preexistente não justifica a cobertura temporária, já que o réu não exigiu exames pré-admissionais.
Ocorre que, de acordo com o laudo médico (id. 89119454 - Pág. 1), "o mesmo está sob tratamento ortodôntico por um largo período, contudo sem correção do seu problema dentofacial.
Pela magnitude da deformidade dentofacial esta somente pode ser tratada por meio de correção cirúrgica.
Em avaliação pelo ortodontista, tendo em vista de se tratar de um caso multidisciplinar, onde foi observado que não seria possível proceder ao tratamento sem intervenção cirúrgica nos maxilares, devido se tratar de problemas esqueléticos e não apenas dentário." O laudo é de dezembro de 2023.
O plano foi contratado em julho de 2023.
Pelo relato do cirurgião que acompanha o autor, o tratamento ortodôntico já era feito por um largo período, o que sugere que, muito antes da contratação, o promovente tinha ciência da enfermidade.
Talvez não soubesse da necessidade de cirurgia, mas indiscutivelmente já realizava tratamento ortodôntico.
Apesar do seu inegável conhecimento, preencheu a declaração de saúde (id. 91071821 - Pág. 8) negando ser portador de todas as enfermidades, entre elas "aparelho ortodôntico/já realizou alguma consulta ou cirurgia com bucomaxilo?" e "doença da mandíbula (mordida cruzada, ATM, prognatismos, retrognatismo)?" Optou por preencher a referida declaração sem auxílio do profissional médico e negou situação patológica preexisente e indiscutivelmente de seu conhecimento no momento da contratação do plano.
Inexistindo, portanto, verossimilhança mínima nas alegações do demandante, inaplicável o instituto da inversão do ônus da prova.
Caberia a ele, então, comprovar que teria direito ao procedimento sem cumprir os 24 meses de carência, apesar de não ter comunicado à operadora de saúde a preexistência da sua condição de saúde.
Ainda que não tenha sido realizada avaliação médica pré-admissional, o laudo médico trazido pelo demandante informa um tratamento que já era realizado há longo período, sem sucesso, revelando que o promovente omitiu, ao subscrever o contrato, dado relevante de seu estado de saúde - uso de aparelho ortodôntico e doença da mandíbula -, capaz de influir na sua admissão no plano, caracterizando-se, assim, má-fé, resultando na correta aplicação, por parte do plano de saúde, da cobertura parcial temporária (CPT), cuja exigência é o cumprimento ininterrupto do período de carência de 24 meses a contar da contratação.
Não há que se falar, portanto, de condenação do demandado na obrigação de fazer de autorizar a cirurgia e em danos morais.
Desnecessidade de realização de perícia Na petição de especificação de provas, a operadora ré requereu realização de perícia médica judicial a fim de comprovar a doença preexistente.
Reputo desnecessária, vez que, pelo laudo trazido pelo autor e pela sua colocação na impugnação à peça de defesa, resta clara a preexistência.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 4 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 20:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 21:06
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:19
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812529-84.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 26 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:15
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2024 18:47
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/04/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO ALVES DA SILVA - CPF: *08.***.*43-99 (AUTOR).
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19/04/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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