TJPB - 0803380-48.2020.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0803380-48.2020.8.15.0181 RECORRENTE: EDNALDO PEREIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE GUARABIRA--Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRA, EDNALDO PEREIRA DA SILVA-Advogado do(a) RECORRIDO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A Advogado do(a) RECORRIDO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A RELATOR: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Recurso Extraordinário/Agravo atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 .
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
21/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803380-48.2020.8.15.0181 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A EMBARGADO: EDNALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré (Id. 31688774) em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (Id. 31596538) que conheceu do recurso de ambas as partes, dando provimento ao recurso da parte autora e negando provimento ao da parte ré.
Nos presentes Embargos de Declaração, frisa-se pela ocorrência de omissão no acórdão, pela não consideração da necessidade de prévio requerimento administrativo para a evidenciação do interesse de agir, além do não preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal n. 1045/2013 para a progressão requerida.
Foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório.
VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, conhecendo o recurso da parte ré, ora embargante, e negando-lhe provimento.
In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação.
Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:56
Voto do relator proferido
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17/06/2025 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*08-04 (RECORRENTE).
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29/05/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 20:55
Desentranhado o documento
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18/11/2024 20:55
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 20:55
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:54
Voto do relator proferido
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18/11/2024 16:54
Conhecido o recurso de EDNALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*08-04 (RECORRENTE) e provido
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18/11/2024 16:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
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24/07/2024 07:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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