TJPB - 0846880-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 00:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 00:33
Juntada de Certidão de prevenção
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16/07/2024 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2024 23:36
Outras Decisões
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12/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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10/07/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0846880-34.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO RÉU: REU: JULIO MARCOLINO FERRAZ RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o Recurso apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 25 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846880-34.2023.8.15.2001 AUTOR: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO REU: JULIO MARCOLINO FERRAZ DECISÃO Vistos etc.
O sistema registrou ciência da intimação para parte autora da sentença em 14/06/2024, conforme expediente.
Assim, indefiro o pedido da parte autora, visto que a intimação da sentença fora realizada de forma correta.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
17/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 10:37
Indeferido o pedido de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO - CPF: *05.***.*02-91 (AUTOR)
-
14/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846880-34.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO REU: JULIO MARCOLINO FERRAZ SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
12/06/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 20:42
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:56
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2024 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 11:43
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846880-34.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO REU: JULIO MARCOLINO FERRAZ SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/06/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/05/2024 11:03
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
31/03/2024 22:20
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 22:19
Desentranhado o documento
-
31/03/2024 22:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:23
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2024 10:22
Juntada de Termo de audiência
-
29/02/2024 13:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/02/2024 13:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/02/2024 08:23
Juntada de Petição de informação
-
28/02/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de informação
-
06/02/2024 04:20
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/11/2023 09:33
Juntada de Termo de audiência
-
30/11/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:27
Juntada de Petição de informação
-
30/10/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2023 09:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2023 18:06
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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