TJPB - 0802977-80.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:32
Baixa Definitiva
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06/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 17:32
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de GERALDO NEVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GERALDO NEVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:53
Conhecido o recurso de GERALDO NEVES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *60.***.*72-34 (APELADO) e não-provido
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03/12/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:19
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 22:19
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802977-80.2022.8.15.2001 AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA RÉU: GERALDO NEVES DE OLIVEIRA JÚNIOR MONITÓRIA – PROVA ESCRITA DO DÉBITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ART. 914, § 1º.
NÃO BASTA ALEGAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face do ESPÓLIO DE MARIA TEREZINHA NEVES DE OLIVEIRA, representado por GERALDO NEVES DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Alega a autora que é credora do de cujus em razão da celebração de contrato de abertura de crédito, referentes ao contrato 3650571/16, concedido em 15/04/2016 no valor de R$ 16.103,87 (dezesseis mil cento e três reais e oitenta e sete centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, iniciadas em 05/2016.
Assim sendo, apesar das prestações serem debitadas diretamente da conta corrente da promovida, deixou-se de haver saldo suficiente para suportar o desconto mensal das parcelas o que ocasionou a inadimplência.
Por essa razão, afirma a promovente que é credora da quantia de R$ 28.990,46 (vinte e oito mil novecentos e noventa reais e quarenta e seis centavos) em decorrência da atualização e juros do crédito disponibilizado.
O processo veio redistribuído da 16º Vara Cível (ID: 53655220).
Determinada a comprovação do pagamento das custas pela parte autora (ID: 56636183).
Custas adimplidas (ID: 57165253).
Determinada a expedição do Mandado Monitório (ID: 57902766).
O promovido apresentou Embargos à Ação Monitória (ID: 57902766), alegando em síntese a inépcia da inicial, existência de prescrição, ilegitimidade passiva, e a existência de outros herdeiros.
Impugnação aos Embargos (ID: 69060899).
Proferida Decisão (ID: 79395713) requerendo que a parte autora apresentasse a Certidão de óbito da devedora, certidão de inteiro teor do imóvel, extratos bancários e a específica indicação e comprovação do valor contratado, desde aquele ano e a sua evolução, com renovações e/ou amortizações, até a data da propositura da demanda.
Petição e documentos apresentados em ID: 80832412.
Oportunizada à parte devedora a manifestação, sendo apresentada petição de ID: 91417750.
Os autos vieram-me conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça à parte embargante, dada a própria natureza da ação e os documentos acostados.
DA ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA INICIAL Alega a parte promovida que a petição inicial que ensejou o ajuizamento da presente ação é inepta.
Não vislumbro no presente caso qualquer associação da presente peça vestibular com o artigo 330, §1º do C.P.C.
De modo que não acolho a preliminar levantada.
O presente processo foi devidamente instruído, sendo apresentados todos os documentos necessários à propositura da presente ação.
Posto isso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO De igual modo, o instituto da prescrição não se aplica ao presente caso.
Por se tratar de contrato de prestação sucessiva, há a renovação deste ao longo do tempo, de forma que a prescrição só poderá ser contada a partir do termo final.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DEMONSTRADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.Tratando-se de contrato de relação continuada, consistente em empréstimo com prestações consignadas em folha de pagamento, não há que se falar em prescrição quinquenal antes do pagamento da última prestação; 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes consiste em uma relação de consumo, sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297 do STJ); 3.
Nota-se da narrativa do recorrente que a relação estabelecida entre as partes foi de adesão a "cartão de crédito consignado" e não meramente "empréstimo consignado", tendo a consumidora, durante o tempo do contrato, realizado compras e saques complementares; 4.
Restando claros os termos contratuais e tendo o consumidor anuído livremente ao negócio jurídico, inexiste vício de consentimento ou ilegalidade; 5.
Sentença reformada; 6.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06188879420208040001 AM 0618887-94.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 02/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2021) Ante o exposto, não reconheço a preliminar de prescrição arguida pela parte embargante.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com efeito, também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do promovido, uma vez que versa no presente caso apenas como representante do Espólio de MARIA TEREZINHA NEVES DE OLIVEIRA, uma vez que não há inventário aberto até o momento.
MÉRITO Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação não se aplicam à ação monitória, que depende apenas de prova razoável para fundamentar um juízo de probabilidade da existência do crédito, nos termos do art. 700 do C.P.C: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
No que concerne ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, o STJ sumulou o seguinte entendimento: Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) Feita a apreciação dos documentos colacionados aos autos, em conjunto com os argumentos das partes e observada a regra geral de distribuição do ônus da prova, deve ser reconhecido o direito de crédito do autor, com suporte no instrumento particular e no demonstrativo do débito, especialmente ante a ausência de qualquer documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela parte promovida.
Ainda que se trate de relação de consumo, cabe à parte que sustenta um direito, a sua respectiva demonstração, caso isso esteja em seu campo de possibilidade, como é o caso nos autos, em que o réu poderia ter anexados os comprovantes de pagamentos.
Não se prescinde, mesmo na seara consumerista, de prova mínima capaz de atribuir verossimilhança às alegações da parte.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a inexistência da relação contratual ou a sua eventual quitação de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Ante o exposto, declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito na importância de R$ 28.990,46 (vinte e oito mil novecentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), de acordo com os documentos que instruíram a inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir de 26/01/2022 (planilha atualizada até esta data – ver ID: ) convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do C.P.C.
Custas e honorários no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do C.P.C.), pela parte promovida.
Publicações e Intimações necessárias.
Transitada em julgado, EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e, após, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, instruindo o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos dos artigos 523 e 524 do C.P.C.
Em seguida: I - Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte devedora, nos termos do artigo 513, § 2º, II do C.P.C., para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), tentativa de bloqueio on line.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ); II - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); III – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802977-80.2022.8.15.2001 AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RÉU: GERALDO NEVES DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos, etc.
Em atendimento ao princípio do contraditório e da boa-fé processual, INTIME a parte promovida para manifestar-se sobre o petitório colacionado ao ID: 80832412, e demais documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 02 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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