TJPB - 0851659-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 13:52
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 10:41
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0851659-66.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
M.REPRESENTANTE: WIUSTON FLÁVIO SANTOS MOURA RÉUS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora.
Sustenta a embargante a existência de erro material no julgado quanto ao termo inicial da aplicação dos juros sobre o valor do dano moral que foi fixado da data do evento danoso, pois o correto seria da data da citação.
Contrarrazões aos embargos nos autos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do C.P.C), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Na hipótese, a sentença embargada aplicou a Súmula 54 do STJ, que prevê que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, nas hipóteses de responsabilidade contratual, como no presente caso, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso.
Portanto, visando preservar a uniformidade jurisprudencial, garantindo a aplicação correta do regime de mora nas relações contratuais e, acima de tudo, em conformidade com os precedentes do STJ, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INEXISTENTES.
Ausência de contradição em relação ao termo inicial dos juros moratórios ao dano moral.
Responsabilidade contratual, a atrair a incidência dos juros da citação, conforme entendimento assentado pelo STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10118062420238260482 Presidente Prudente, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/07/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) – grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- Nas condenações em dano moral incide juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do arbitramento, observando-se a Portaria 1855/2016- PTJAM; 2- Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00074714520248040000 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 02/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) – grifei Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir a contradição apontada.
Assim, na parte da fundamentação, onde se lê: “..
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando as promovidas, solidariamente, ao pagamento da importância R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).” LEIA-SE: “..
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando as promovidas, solidariamente, ao pagamento da importância R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do C.C.) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).” Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Ficam as partes intimadas desta sentença e o segundo demandado para ratificar ou retificar a apelação de ID: 114929668.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de MANUELLA ALVES MOURA em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 17:50
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 11:43
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 12:11
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:32
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:03
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:24
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0851659-66.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
M.REPRESENTANTE: WIUSTON FLAVIO SANTOS MOURA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 4 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
04/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2023 13:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/12/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:33
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/12/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/11/2023 08:41
Recebidos os autos.
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07/11/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:13
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. A. M. - CPF: *50.***.*65-84 (AUTOR).
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18/04/2023 19:41
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
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21/12/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:26
Declarada incompetência
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04/10/2022 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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