TJPB - 0802557-44.2018.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 11:06
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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23/02/2023 14:03
Decorrido prazo de GILVANDRO BASILIO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:03
Decorrido prazo de MV MOVEIS E PROJETOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 06:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 05:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 01:43
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA FRANCA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 22:35
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 22:35
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:01
Decorrido prazo de GILVANDRO BASILIO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:58
Decorrido prazo de MV MOVEIS E PROJETOS LTDA - ME em 23/01/2023 23:59.
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23/11/2022 00:58
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 00:58
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802557-44.2018.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Administração judicial] AUTOR: MV MOVEIS E PROJETOS LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S.A., GILVANDRO BASILIO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Recuperação Judicial aforada por MV Móveis e Projetos LTDA-ME, representada nos autos por sua Sócia-Administradora, Sra.
Andreia Nascimento de Oliveira, com fulcro no que dispõem os arts. 47 e ss., da Lei 11.101/05 (Lei de Falências).
O requerente juntou aos autos a documentação comprobatória do atendimento às exigências previstas nos arts. 48 e 51, do normativo supra, o que determinou o processamento do seu pleito, com todos os consectários legais, como a suspensão do trâmite das ações ou execuções ajuizadas em desfavor da empresa recuperanda, bem como a dispensa da apresentação de certidões negativas para o desempenho de suas atividades, na dicção dos arts. 6o e 52, II, da LFRE, respectivamente; devendo, por conseguinte, revelar um plano de recuperação judicial, nos termos do art. 53, da LFRE.
Intimadas para manifestarem interesse no feito, as Fazendas Públicas Municipal e Estadual nada requereram (Ids.16948073 e 17024843).
Nos autos não fora nomeado administrador judicial para fiscalizar as atividades da devedora, mormente a recusa de tal múnus por dois administradores indicados por esse Juízo, além da não localização da empresa Carvalho e Oliveira LTDA-ME, também nomeada para cumprir o encargo em lume, dentre os credores elencados pela recuperanda no Id.
Num. 17330031.
Sem embargo, o Banco do Brasil S/A, após pleitear pela habilitação dos seus créditos (Id. 17254228), rogou pela convolação da presente ação em falência, face ao decurso do prazo para a empresa suplicante apresentar seu plano de recuperação (Id. 22125367), conforme determinado na r.
Decisão de fls. (Id. 16266552).
Instada a se manifestar sobre o pedido retro, a demandante pugnou pela manutenção de sua recuperação judicial (Id.26300609), o que foi deferido por este Juízo, oportunidade em que se fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do seu plano de recuperação judicial (Id. 29811986), na trilha do parecer ministerial de fls. (Id.29778768), todavia ainda sem cumprimento pela recuperanda, mesmo após o decurso de mais de um 1 (um) ano desde então.
Diante deste cenário, o Banco do Brasil S/A renovou o pedido no sentido da convolação da recuperação judicial da empresa supra em falência, nos moldes do art. 73, II, da Lei 11.101/05 (Id. 39880634).
Manifestação do Ministério Público favorável à convolação em falência (ID Num. 47039686).
Em sentença proferida no ID Num. 47077642 fora convolada a recuperação judicial em falência (art. 73 c/c art. 99, ambos da Lei n. 11.101/05) e decretada a quebra da sociedade empresária MV Móveis e Projetos LTDA-ME, representada nos autos por sua Sócia-Administradora, Sra.
Andreia Nascimento de Oliveira.
No mais, fora fixado o termo legal o prazo de 90 dias antes do protocolo do pedido de recuperação judicial realizado nos autos, nos termos do art. 99, II, da Lei n.º 11.101/2005, bem como nomeado Administrador Judicial para atuar no feito.
Em “Relatório Inicial” apresentado pelo d. administrador judicial no Id. 50475914, inferiu-se aparente dissolução irregular da empresa MV Móveis e Projetos LTDA-ME, antes mesmo da decretação de sua falência, nos termos da Sentença de Id. 47077642, consoante visita in loco realizada pelo expert.
Na oportunidade, restou-lhe impossibilitado inventariar os bens integrantes do estabelecimento comercial da massa falida, bem como o levantamento dos seus livros empresariais e demonstrativos contábeis, cenário que determinou a expedição, por esse Juízo, de ofício às instituições bancárias no intuito de aferir eventual saldo disponível em contas de titularidade da empresa em testilha, assim como às serventias Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte extrajudiciais, a fim de que certificassem se há bem registrados em seu nome, medidas estas infrutíferas.
O Representante Ministerial em parecer de ID Num. 52448546 solicitou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que apresentasse as declarações da empresa supra concernentes aos exercícios financeiros de 2016 a 2020, investigando-se assim tanto as suas atividades no referido período como a possível existência de ativos de outra natureza.
Em tido sido infrutífera tal solicitação, pugnou o parquet pela expedição de ofício à Junta Comercial da Paraíba, objetivando angariar informações atualizadas sobre o registro da falida, em especial se houve a sua baixa indevida, acarretando neste cenário a responsabilidade solidária dos sócios pelo passivo empresarial, nos moldes do art. 50, do Diploma Civilista.
Após resposta ao referido ofício concluiu-se em despacho de ID Num. 58319992 pela a ausência de bens a serem arrecadados, em nome da sociedade empresária falida, motivo pelo qual determinou-se a expedição de edital, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para que os interessados se manifestassem acerca do estado atual em que se encontra o presente feito falimentar.
Em 05/09/2022, a Caixa Econômica Federal acostou aos autos da demanda a petição de ID 63125423, pleiteando habilitar seu crédito no valor de R$ 23.886,41 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), junto ao quadro geral de credores da MV Móveis.
Intimado, em petição de ID Num. 63922359 o Administrador Judicial manifestou-se, opinando pelo encerramento antecipado da presente Falência, haja vista a ausência de interesse de Credores a dar prosseguimento ao feito, nos moldes do art. 114-A.
O Promotor de Justiça competente para atuar no feito em parecer de constante do último evento, tendo em conta a ausência de credores interessados em dar prosseguimento ao processo em deslinde, após transcorrido o prazo disposto em edital com tal desiderato, concordou com o encerramento antecipado da ação falimentar, com fulcro no art. 114-A, da Lei 14.112/2020.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relato acima trata-se de ação de recuperação judicial que, não obstante as tentativas em evitar a decretação da quebra da empresa recuperanda, justamente para preservar a continuidade de sua atividade comercial, e, desse modo, o cumprimento do plano de recuperação judicial - não apresentado nos autos, apesar de ter sido oportunizado à empresa MV Móveis e Projetos LTDA-ME prazo mais que suficiente para a apresentação do seu plano de recuperação judicial, medida imprescindível para o regular processamento do feito, fora procedida a convolação da recuperação judicial em falência, medida requerida pelo credor Banco do Brasil e ratificada pelo Ministério Público.
Todavia, no curso da ação falimentar, fora observado pelo Administrador Judicial, em sede do Relatório de Visita Preliminar de ID 56002831 que, no local em que supostamente se localizava a sede social da empresa em questão, funciona atualmente um posto de combustível, existindo um empreendimento empresarial de salas comerciais, onde não mais está instalada a MV Móveis e Projetos Ltda.
Consta ainda que, na ocasião da visita, não foi possível ingressar no imóvel, visto que o referido Administrador não encontrou no local qualquer indício de que ali se localizava o estabelecimento comercial da Massa Falida e também não obteve êxito em fazer contato com qualquer pessoa que tivesse alguma relação com a Falida nas proximidades do imóvel, tampouco com qualquer transeunte ou vizinho que conhecesse o proprietário do imóvel.
Diante de tal cenário, fora solicitado pelo Administrador: a intimação dos credores e do Ministério Público para que: a.
Tomassem conhecimento do referido relatório e da inspeção realizada pelo Administrador Judicial, requerendo o que entendessem devido; b.
Se manifestassem sobre a eventual aplicação dos Arts. 84 e 84-A ao caso, trazendo aos autos provas concretas que autorizassem a desconsideração da personalidade jurídica da Falida para atingir os sócios, em conformidade com o Art. 50 do CC.
Fora requerido, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como, ao Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa (Carlos Ulysses e Eunápio Torres), para que fornecessem informações sobre quaisquer bens imóveis de propriedade da MV Móveis e Projetos Ltda – CNPJ: 11.***.***/0001-67, mormente sobre a propriedade do imóvel registrado na Avenida Nilo Peçanha, 1.100, loja 05, Jardim América, CEP 58102-586, Cabedelo/PB, endereço da sede social da Falida; e a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas na petição inicial da recuperação judicial, nas quais a Falida tem contas correntes, para que informassem os saldos das respectivas contas e se há bens passíveis de arrecadação.
Após a resposta ao ofício do Cartório, da Receita Federal e da Junta restaram-se infrutíferas tais informações, bem como também não foi verificada qualquer manifestação de interesse de prosseguimento dos credores.
Assim, verificou-se o Administrador que, frente à inexistência de bens a serem arrecadados e a consequente impossibilidade de satisfação dos credores da MV Móveis e Projetos LTDA., que ao processo em questão comporta a possibilidade de encerramento antecipado da falência, nos moldes do artigo 114-A da Lei de Recuperação de Empresas.
Pois bem.
A falência decorre do mau funcionamento do crédito, ou seja, declarando-se falido o comerciante que utiliza o crédito defeituosamente, estar-se-á obstando um fenômeno em cadeia sucessiva de comerciantes, preservando pois, o crédito público.
Em outras palavras, a "falência é o efeito da função anormal do crédito".
A falência, portanto, constitui-se um conjunto de bens de execução forçada coletiva patrocinada pelo Estado que visando à proteção do crédito, como fator de riqueza, cumpre a promessa de partilhar os bens do devedor para que haja a par conditio creditorum.
Todavia, em determinadas situações, nada adianta movimentar a máquina judiciária face a ausência de bens para liquidar, pena de atos sucessivos, morosos e inúteis, sem um resultado concreto, face a inexistência de bens a partilhar.
O parágrafo único do artigo 75 da Lei Falimentar, prevê: “Art. 75 – Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus interesses”.
No mesmo norte o artigo 114-A da Lei de Recuperação de Empresas, determina: “Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos”.
Destarte, após o cenário descrito pelo Administrador nomeado, somado ao parecer positivo do Representante Ministerial (ID 62203336), fora determinada a publicação do edital descrito nos dispositivos normativos acima expostos, que convocou os possíveis credores interessados a se manifestarem no prazo de 20 (vinte) dias (dez dias determinados pelo edital somados aos dez dias determinados por esse Juízo) e requererem o prosseguimento da falência.
E, decorrido o interstício legal, não houve manifestação dos interessados.
Desta forma, conforme bem salientado pelo Representante Ministerial, tendo em conta a ausência de credores interessados em dar prosseguimento ao processo em deslinde, após transcorrido o prazo disposto em edital com tal desiderato, outra medida não há que seja o encerramento antecipado da ação falimentar.
De fato, como se observa dos autos, não existem bens passiveis de garantir qualquer dívida que possa existir, e desta forma, impossível a elaboração do quadro de credores.
Também neste diapasão encontram-se inseridos os honorários periciais bem como os honorários do síndico, tendo em vista que o art. 67, § 1º da Lei Falimentar prevê que a remuneração será calculada sobre o produto dos bens ou da venda dos valores da massa.
E não havendo o produto dos bens ou da venda, não haveria, em princípio, como precisar forma de cálculo de honorários.
Com efeito, não possuindo a massa falida bens que possam assegurar o processo falimentar, e desta forma, a continuidade dos atos será inócua, impõe-se o reconhecimento da frustração da falência.
Diante dos fatos narrados e do deslinde do feito, não existe alternativa senão acolher o pedido de consideração da falência como frustrada.
Neste sentido: FALENCIA - INEXISTENCIA DE BENS - ENCERRAMENTO ANTECIPADO - ART. 75 DA LEI FALIMENTAR - FALENCIA FRUSTRADA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE REMANESCENTE - "Impõe-se o encerramento do falência, quando inexiste patrimônio a ser arrecadado.
Deve o representante legal da folida continuar responsável pelo valor do passivo do massa, uma vez que nada foi liquidado.
Recurso desprovido." (TJPR - ApCiv 0117008-9 - (257) - Curitiba - 8° C.Cív. - Rel.
Des.
Eli R.
De Souza - DJPR 10.06.2002) FALENCIA - "Decretação de encerramento, por ausância de credores habilitados, inclusive a requerente, a qual, ainda que admitido como retardatória, seria a única.
Ausância de bens arrecadados.
Adequação.
Hipótese de quebra frustrada, que não justifica o prosseguimento, nem mesmo para averiguação de eventuais crimes, por ausância de lesados.
Sentença manNda.
Apelação não provida.
Sendo a falância uma execução coletiva, a inexistância de créditos habilitados a serem satisfeitos, faz com que o processo perca o objeto, tornando o encerramento da falância a única solução aconselhável." (TJSP - AC 214.159/4 - 2a CDPriv. - Rel.
Des.
J.
Roberto Bedran - J. 20.102001) Isto posto, com fundamento no art. 485, VI do CPC c/c art. 75, § 3º, do Decreto-Lei 7.661/45 e art. 114-A, da Lei 14.112/2020, DECLARO encerrado o pedido de falência de MV Móveis e Projetos LTDA-ME, já qualificado, por inexistir ativo para saldar os débitos, continuando este com a responsabilidade pelo passivo constante dos autos.
Cumpra o cartório o disposto no parágrafo único art. 156 da lei de falência.
Expeçam-se os editais.
P.
R.
I.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Cabedelo - PB, datado e assinado eletronicamente.
Antônio Silveira Neto - Juiz de Direito -
21/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
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01/11/2022 23:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 08:09
Desentranhado o documento
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27/09/2022 08:09
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
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23/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MV MOVEIS E PROJETOS LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:25
Decorrido prazo de GILVANDRO BASILIO DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:03
Publicado Edital em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0802557-44.2018.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Administração judicial] AUTOR: MV MOVEIS E PROJETOS LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S.A., GILVANDRO BASILIO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (Dez) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0802557-44.2018.8.15.0731 - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (Dez) DIAS.
O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Administração judicial] movido por AUTOR: MV MOVEIS E PROJETOS LTDA - ME em desfavor de REU: BANCO DO BRASIL S.A., GILVANDRO BASILIO DA SILVA, pelo que, através deste, INTIMA os interessados que se manifestem acerca do estado atual em que se encontra o presente feito falimentar, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias, conforme Despacho: Diante da análise dos autos, conclui-se pela ausência de bens a serem arrecadados, em nome da sociedade empresária falida, o que resta evidente perante as manifestações dos Cartórios e das Instituições Financeiras nas quais a massa falida possui vínculo, após a realização das devidas diligências por este Juízo, de modo que não se constatou nenhum bem ou saldo que pudesse satisfazer, total ou parcialmente, as despesas da presente demanda falimentar, conforme se depreende nos ID’s 51040021, 51182222, 51239535 e 51762360.
Ademais, saliente-se que houve a juntada, pelo administrador judicial, de Relatório de Visita Preliminar (ID 50475914), onde retrata a visita realizada pelo mesmo ao endereço no qual supostamente se encontrava o estabelecimento comercial da massa falida, tendo sido contatado que não mais existia qualquer estabelecimento da MV MÓVEIS E PROJETOS LTDA., de modo que no local, atualmente, funciona um posto de combustível que não possui qualquer relação com o estabelecimento comercial da sociedade empresária referida.
Portanto, restou impossibilitado até mesmo inventariar os bens componentes do estabelecimento comercial da massa falida, conforme o relatado pelo administrador judicial nomeado para a presente demanda, ao passo em que, nem a falida, nem tampouco seus representantes legais, têm se manifestado nos presentes autos, não havendo, portanto, bens a serem arrecadados.
Desse modo, aplica-se ao presente caso o normatizado pelo art. 114 - A, da Lei n° 14.112/2020, in verbis:"Art. 114 - A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cabedelo, 16 de agosto de 2022.
Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ANTÔNIO SILVEIRA NETO. -
16/08/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 07:34
Expedição de Edital.
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15/08/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
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19/04/2022 07:38
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 01:32
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP em 31/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 09:22
Juntada de diligência
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09/03/2022 08:21
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 02:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
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18/01/2022 08:10
Juntada de Certidão
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18/01/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:47
Conclusos para despacho
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17/01/2022 10:19
Juntada de Petição de cota
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16/12/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 08:52
Conclusos para despacho
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14/12/2021 08:51
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA em 10/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 02:28
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA FRANCA PEREIRA em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:11
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 22:58
Juntada de Petição de cota
-
25/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 13:13
Juntada de Ofício
-
11/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 02:28
Decorrido prazo de antônio elias de queiroga neto em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 04:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 03:26
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA FRANCA PEREIRA em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 03:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 00:45
Juntada de Petição de cota
-
17/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 12:16
Decretada a falência
-
13/08/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 19:09
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 02:31
Decorrido prazo de RONALDO JOSE GUERRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 01:15
Decorrido prazo de RONALDO JOSE GUERRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA FRANCA PEREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 19:23
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/10/2020 01:28
Decorrido prazo de MV MOVEIS E PROJETOS LTDA - ME em 20/10/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 21:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/08/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2020 16:50
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2020 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/03/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 23:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 21:37
Juntada de Petição de procuração
-
22/10/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 22:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 22:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/08/2019 20:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES em 20/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 21:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:52
Juntada de comunicações
-
28/02/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 00:32
Decorrido prazo de G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 24/01/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2018 13:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 00:06
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP em 31/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 17:10
Juntada de Petição de informação
-
19/10/2018 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 15/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 00:45
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda da Receita Estadual em 10/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 14:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 14:31
Juntada de comunicações
-
05/10/2018 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 00:55
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Cabedelo em 04/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2018 18:04
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 16:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 18:08
Juntada de Ofício
-
06/09/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2018 11:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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