TJPB - 0813150-13.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
20/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 19:00
Determinada diligência
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11/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de TIAGO MIGUEL DUARTE em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813150-13.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de TIAGO MIGUEL DUARTE em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813150-13.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TIAGO MIGUEL DUARTE REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id 91306730, alegando que houve omissão e contradição na sentença que julgou procedente o pedido autoral.
Intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante vez que não resta comprovado nos autos a omissão e contradição apontada.
Ademais, o que se observa é o fato de o embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratórios, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id 49117582.
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de TIAGO MIGUEL DUARTE em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813150-13.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TIAGO MIGUEL DUARTE REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação obrigação de fazer c/c dano material, moral, repetição de indébito e multa diária por descumprimento contratual TIAGO MIGUEL DUARTE em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, haver firmado em 03/08/2012 com a Ré contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidade habitacional 405, bloco F, no empreendimento Alto do Mateus Residence Clube, situado na Rua Coronel Joca Velho, s/n, Alto do Mateus, neste Município de João Pessoa, a ser edificado pela Ré, com prazo para entrega até Agosto/2014, acrescido de um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta), sem qualquer ônus para as partes.
Afirma que a empresa ultrapassou a tolerância para entrega do imóvel, a qual se deu em Fevereiro de 2015 e a demandada não procedeu com a entrega dele, causando enormes prejuízos ao promovente, eis que além de não haver recebido o imóvel que tanto almeja, ainda continua arcando com despesas de fases de obras que se tornaram infinitas.
Ademais, em virtude da não entrega do imóvel, o promovente se viu obrigado a renovar contrato de locação do apartamento em que reside, prorrogando de 01/03/2015 a 01/03/2016, conforme contratos anexos.
Assegura que foi cobrado da quantia de R$ 875,96, a título de serviços de corretagem, sendo que já havia pago tal valor.
Requer a procedência do pedido para que seja a ré condenada na entrega do imóvel, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de um aluguel ao mês de atraso, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), bem como a restituir a quantia de R$ 1.751,92 (Mil setecentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) indevidamente cobrada.
Por fim, afirma que os abalos gerados pela não entrega do imóvel extrapolam os limites dos meros dissabores, por esta razão recorre ao judiciário a fim de fazer valer seus direitos afrontados, pelo o pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, bem como ressarcimento com despesas de aluguel mensal de moradia, a contar de março de 2015 e ainda a condenação em custas e honorários.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 3083735), inicialmente, aduziu as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão do contrato está amparado pelo Programa do Governo Federal (PMCMV), havendo interesse da Caixa Econômica Federal, assim, pedindo o deslocamento da ação para Justiça Federal; Ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o pedido de “juros de obra”, gerenciado pela Caixa Econômica Federal, devendo esta figurar no polo passivo da demanda; Pede o Chamamento da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passivo necessário por ser ela, além de o agente financeiro, gestor do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU).
No mérito, rechaçou as alegações da autora pugnando pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência.
Impugnação apresentada pela parte autora (id. 4220607).
Sentença que acolheu a incompetência da Justiça Estadual – Id. 25114845.
Retorno dos autos da Justiça federal reconhecendo a ausência de interesse da CEF.
Id. 84705791.
Ausência de razões finais da pare autora.
Razões finais da empresa demandada – id. 88266166. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Tendo em vista ser a matéria in casu eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do NCPC, passo ao julgamento.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; PRELIMINARES Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e Chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passivo necessário.
A parte autora alegou incompetência absoluta da Justiça comum Estadual por haver interesse da Caixa Econômica Federal na lide, todavia, reconhecida a incompetência desta Justiça Estadual para dirimir a presente lide e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, eis que fora reconhecida na Justiça Federal a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da presente ação e declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta ação. (Id. 84705798, pg. 07).
MÉRITO Cuida-se de ação de ressarcimento de pardas e danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, pretendendo a parte autora a entrega do imóvel nos moldes contratados, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de um aluguel ao mês de imóvel equivalente ao valor de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais); restituição, em dobro, da quantia paga pela corretagem do imóvel (R$ 875,96), perfazendo o total de R$ 1.751,92 (Mil setecentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), corrigidos e atualizados a partir do evento danoso; indenização pelos danos morais no importe de R$ 15.000,00, além da condenação em custas e honorários.
A presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de contrato de adesão, através do qual o autor, na qualidade de consumidor, aceita uma situação contratual definida de forma prévia e unilateral pela empresa ré, presumindo-se não ausência de alteração substancialmente de conteúdo.
Assim, a relação deve ser vista sob a ótica do atendimento das necessidades e da proteção dos interesses econômicos do consumidor, em decorrência do reconhecimento de sua vulnerabilidade, tendo como finalidade o alcance do equilíbrio da relação consumerista.
No caso, urge ressaltar ser fato incontroverso a ocorrência de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato entabulado entre os litigantes.
A construtora não entregou o imóvel na data aprazada, não tendo apresentado nenhum motivo relevante para justificar a demora, razão por que deve responder pelos ônus decorrentes da desídia, o que faz solidificar sua responsabilidade pelo descumprimento do contrato.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento nesse sentido e recente decisão da 3ª turma do STJ, que julgou favorável a cumulação do pagamento da multa moratória estipulada no contrato com o pagamento a título de lucros cessantes, está servindo de base para as atuais decisões, conforme acórdão abaixo: "DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
ATRASO NAENTREGA DO IMÓVEL.
MORA.
CLÁUSULA PENAL.
PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem.
Se a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3. - O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554 RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA DO STJ, DJe 04/02/2013)" Assim entendo cabível a restituição dos alugueis pagos pelo autor 01/03/2015 a 01/03/2016, que sendo este no quantum de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), perfaz o montante de 5.400,00 (Cinco mil e quatrocentos reais), sendo a correção monetária pelo INPC, com incidência no mês do pagamento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir desta data.
Determino ainda a devolução desde FEVEREIRO DE 2015 dos valores pagos referente a seguro construção sendo a correção monetária pelo INPC com incidência no mês do pagamento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir desta data.
Do pagamento da Taxa de Corretagem.
A discussão da causa cinge na natureza obrigacional do contrato de corretagem, se seria o pagamento de obrigação da promovida, ou se poderia ser transferido para autora.
Primeiro, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90, uma vez que a corretagem do caso dos autos é exercida com finalidade empresarial, subsumindo-se à figura de prestador de serviço e que o Autor seria o destinatário final do serviço.
O art. 722 do Código Civil é claro ao definir que no contrato de corretagem “uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviço ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
Analisando-se os autos, resta claro, que se encontra expressamente disposto no contrato firmado entre as partes, na cláusula terceira no Id Num. 4075485, referente ao pagamento de taxa de corretagem que deverá ser custeado pelo autor.
Desta forma, trata-se o caso dos autos da hipótese supratranscrita, uma vez que o Autor contratou o serviço a ré, para a intermediação de aquisição de bem imóvel, realizando a aproximação do Autor ao vendedor de imóvel e instruindo-o para a realização das medidas necessárias a sua concretude, tal como a obtenção de empréstimo.
Por outro lado, o Autor efetuou o pagamento da comissão de corretagem estabelecida, o negócio se concretizou.
No entanto analisando-se criteriosamente os autos, enxergamos ser plenamente possível a restituição das taxas de corretagem.
Primeiramente, temos que é questionável a existência de corretagem no caso em tela.
Explico: É incontroverso que o comprador se dirigiu espontaneamente ao Stand de Vendas do imóvel.
Nesse passo, a aproximação das partes não foi intermediada por corretor, não havendo que se falar em taxa de corretagem.
E mais, ainda que assim tivesse ocorrido, configuraria no presente caso, efetiva prestação de serviço de corretagem de vendedores-corretores contratados pela empresa ré, cabendo a esta arcar com os respectivos custos.
Portanto, mesmo que houvesse corretor no stand de vendas, estaria ele ligado à ré, agindo no interesse da fornecedora.
A remuneração de eventual corretor deve ser paga por quem o contratou.
Cumpre ressaltar que, estamos diante de uma relação de consumo, estabelecidas por contrato de adesão, em que não houve possibilidade de alteração de suas cláusulas pelo consumidor, não constituindo prova suficiente da contratação espontânea do serviço, a mera declaração padrão constante do contrato.
Desta forma, impor ao consumidor os custos de corretagem, no momento da contratação de compra e venda de imóvel, é prática que fere o direito de escolha e cerceia a liberdade.
Assim, as verbas cobradas a título de corretagem violam o Código de Defesa do Consumidor, por abusividade.
A conduta adotada pela ré também fere o princípio da boa-fé objetiva na forma do art. 4º, inciso III, da Lei 8.078/90.
Em que pese anteriores discussões acerca da natureza da obrigação do contrato de corretagem, o Código Civil de 2002 deixou claro tratar-se de obrigação de resultado, na qual se poderia falar em remuneração tão somente com a efetiva aproximação útil das partes e realização do negócio jurídico, nesses termos: Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em arrependimento das partes.
Sobre o assunto repetitivo, julgado pelo STJ em 2016, estabeleceu a tese da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão.
Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
TEMA 938/STJ.
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NO MESMO DIA.
POSSIBILIDADE, EM TESE.
DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ.
DESCABIMENTO.
CASO CONCRETO.
PREVISÃO EXPRESSA DO PREÇO TOTAL.
DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento do dever de informação no que tange à transferência para o consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem, na hipótese em que a aceitação da proposta e a formalização do contrato se efetivam no mesmo dia. 2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (Tema 938/STJ). 3.
Inexistência de vedação à celebração do contrato no mesmo dia em que aceita a proposta. 4.
Caso concreto em que o Tribunal de origem, fazendo uma distinção com o Tema 938/STJ, entendeu que o dever de informação não é cumprido quando o consumidor celebra o contrato no mesmo dia em que aceita a proposta.
Descabimento dessa distinção. 5.
Cumprimento do dever de informação no caso dos autos, em que a proposta informa o preço total da unidade imobiliária, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (STJ; REsp 1.747.307; Proc. 2018/0144216-2; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 28/08/2018; DJE 06/09/2018; Pág. 727) Por todo o exposto, feitas tais considerações, a restituição ao autor, pelos valores indevidamente pagos na taxa de corretagem (R$ 875,96 ) de forma em dobro, é medida que se impõe”.
No que concerne ao dano moral pleiteado, é de se observar que a casa própria, como todos sabem, é um sonho buscado pela maioria da população brasileira de baixa renda.
Outrossim, tenho que a atitude perpetrada pela promovida causou abalos psíquicos ao autor.
No caso, entendo que a situação ocorrida não pode ser enquadrada como mero aborrecimento ou dissabor. - "É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento.
Assim, torna-se ainda necessário impor ao Promovido dever ressarcitório a título de danos morais, o que, atendendo ao espírito da lei e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de aplicar, em caráter pedagógico, reprimenda capaz de inibir procedimentos semelhantes no futuro e ao mesmo tempo evitar a possibilidade de enriquecimento ilícito ao Promovente, vez que o fato não promoveu outras repercussões em sua vida, além das ora indicadas, fixo o quantum de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Pelo exposto e do mais que os autos conste, ACOLHO O PEDIDO para: condenar a parte promovida a pagar, a título de indenização por danos morais o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária e juros de mora legais a partir desta data; condenar a restituição dos alugueis pagos pelo autor 01/03/2015 a 01/03/2016, que sendo este no quantum de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), perfaz o montante de 5.400,00 (Cinco mil e quatrocentos reais), sendo a correção monetária pelo INPC com incidência no mês do pagamento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir desta data; condeno ainda a ré ao ressarcimento, em dobro, das quantia paga indevidamente pelo autor, referente à taxa de corretagem, totalizando R$ 1.751,92,00 (Um mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e dois reais).
Por fim, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a autora para, querendo, em 10 (dez) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em protesto e inscrição na dívida ativa.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de TIAGO MIGUEL DUARTE em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:49
Juntada de Petição de razões finais
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12/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 21:13
Juntada de Informações
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16/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:08
Processo Desarquivado
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16/08/2023 10:06
Juntada de Informações
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31/01/2020 14:53
Arquivado Definitivamente
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31/01/2020 14:53
Juntada de Certidão
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31/01/2020 14:34
Transitado em Julgado em 7 de Dezembro de 2019
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31/01/2020 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2019 00:19
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 03:23
Decorrido prazo de TIAGO MIGUEL DUARTE em 28/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 16:57
Incompetência em razão da pessoa
-
27/09/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 01:10
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 23:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 01:21
Decorrido prazo de TIAGO MIGUEL DUARTE em 14/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
25/01/2018 18:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 18:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 00:32
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/07/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 00:57
Decorrido prazo de TIAGO MIGUEL DUARTE em 26/06/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 17:11
Juntada de Petição de informação
-
21/09/2016 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 14:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 00:22
Decorrido prazo de TIAGO MIGUEL DUARTE em 13/07/2016 23:59:59.
-
29/06/2016 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2016 14:36
Juntada de Petição de memorial
-
29/06/2016 14:35
Juntada de Petição de memorial
-
29/06/2016 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2016 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2016 00:09
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/03/2016 23:59:59.
-
01/03/2016 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2016 16:26
Expedição de Mandado.
-
23/07/2015 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2015 12:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2015 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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