TJPB - 0813554-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2025 09:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/01/2025 07:22 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 07:22 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            10/07/2024 07:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/07/2024 17:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/06/2024 02:12 Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 14:28 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            06/06/2024 00:12 Publicado Sentença em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0813554-49.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: DIELSON SANTOS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
 
 RETIFICO o dispositivo posto que onde se lê "EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC", leia-se "EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC".
 
 Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
 
 Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            04/06/2024 08:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2024 23:22 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            23/05/2024 05:52 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2024 05:52 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            13/05/2024 16:51 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            13/05/2024 16:51 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            13/05/2024 09:04 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/05/2024 08:58 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/05/2024 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2024 23:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 22:49 Juntada de Petição de resposta 
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                                            02/05/2024 16:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2024 22:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 22:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 22:22 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            15/03/2024 10:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/03/2024 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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