TJPB - 0833027-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 19:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
23/04/2025 19:11
Juntada de comunicações
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE FREITAS ANDRADE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CONQUISTAR SOLUCOES RURAIS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FREDERICO OLIVEIRA BRITO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EUBER CORREIA DE VASCONCELOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de EDIVAL LUCAS SILVA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833027-26.2021.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Henrique de Freitas Andrade em face de Conquistar Soluções Rurais Ltda., Frederico Oliveira Brito, Euber Correia de Vasconcelos e Edival Lucas Silva de Oliveira.
O autor alega ter adquirido um embrião equino da raça Mangalarga Marchador, proveniente do acasalamento dos animais Shogum Tóquio x Essência II de Nanuque, pertencentes ao Haras 5E.
O negócio teria sido intermediado pelos réus Frederico Brito e Conquistar Soluções Rurais Ltda., resultando na celebração de um contrato eletrônico (id núm. 47372904).
Sustenta que, após o pagamento da entrada e a suposta transferência do embrião para uma receptora, não recebeu nenhuma comprovação documental da efetiva implantação, limitando-se as informações a comunicações verbais e mensagens trocadas com os réus.
Alega ainda que, posteriormente, foi informado que o embrião teria sido reabsorvido, sem qualquer prova concreta do fato, e que o único embrião sobrevivente teria sido retido pelo proprietário do Haras 5E.
Afirma que houve publicidade enganosa e violação ao dever de informação, pois a negociação teria ocorrido com a logomarca do Haras 5E, transmitindo a ideia de que a venda era realizada diretamente pelo Haras e não por terceiros.
Alega, ainda, que foi lesado moral e materialmente ao adquirir o embrião com a expectativa de recebê-lo e utilizá-lo para criação, o que não ocorreu.
Em sede de contestação (id. 50871854), os réus Conquistar Soluções Rurais Ltda., Frederico Oliveira Brito e Euber Correia de Vasconcelos suscitaram preliminar de incompetência territorial, com fundamento na cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes.
Argumentam que o foro pactuado é o competente para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do negócio, conforme estipulado contratualmente.
Além disso, sustentam que o autor não demonstrou qualquer abusividade na referida cláusula, tampouco a sua hipossuficiência, razão pela qual a eleição de foro deve prevalecer, nos termos do art. 63, §1º, do CPC.
Requereram, assim, o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a consequente remessa dos autos ao foro eleito no contrato.
Decido.
A preliminar de incompetência territorial suscitada pelos réus Conquistar Soluções Rurais Ltda., Frederico Oliveira Brito e Euber Correia de Vasconcelos (id. 50871.854) deve ser acolhida.
O contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro, estabelecendo o Juízo da Comarca de Vitória da Conquista/BA como o competente para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do negócio jurídico celebrado.
Nos termos do art. 63, §1º, do CPC, a cláusula de eleição de foro em contratos é válida e obrigatória, salvo se demonstrada a sua abusividade, o que não foi evidenciado no caso em tela.
Não há, ao ver deste Magistrado, circunstância que inviabilizasse a aplicação da cláusula, nem foi comprovado que a referida eleição de foro representaria um obstáculo ao exercício do seu direito de ação.
Além disso, trata-se de um contrato firmado entre partes capazes e cientes das condições negociadas, não havendo indicativos de que a escolha do foro tenha sido imposta de maneira unilateral e abusiva.
Ora, uma análise de 'viabilidade' ou não desta cláusula seria, tão somente, uma 'antecipação de juízo de mérito'.
Nesta toada, há de se ressaltar que a cláusula está alinhada com a ideia teleológica do foro competente (sobretudo quando há pessoa jurídica no polo passivo).
Ademais, a teoria da aparência invocada pelo autor não se sobrepõe às regras objetivas de competência contratual, uma vez que a obrigação assumida decorreu de um contrato devidamente assinado (id. 47372904), no qual a competência foi claramente delimitada. É que a teoria da aparência versaria apenas sobre a expectativa da obrigação que almeja.
Por essas razões, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pelos réus e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, a fim de determinar a remessa dos autos ao foro da Comarca de Vitória da Conquista/BA, conforme estipulado na cláusula de eleição de foro do contrato firmado entre as partes Intime-se deste, via DJEN, e proceda-se com as baixas neste sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 10:37
Declarada incompetência
-
05/02/2025 10:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CONQUISTAR SOLUCOES RURAIS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FREDERICO OLIVEIRA BRITO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EUBER CORREIA DE VASCONCELOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EDIVAL LUCAS SILVA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833027-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 08:06
Juntada de informação
-
27/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833027-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimar a parte autora para realizar o respectivo protocolo da carta precatória expedida e disponibilizada nos autos no id 91005992, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:29
Juntada de Carta precatória
-
25/03/2024 11:32
Deferido o pedido de
-
11/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2023 00:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE FREITAS ANDRADE em 24/07/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:58
Juntada de Petição de carta precatória
-
17/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 18:15
Deferido o pedido de
-
29/10/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:43
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/06/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 04:57
Decorrido prazo de EUBER CORREIA DE VASCONCELOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:57
Decorrido prazo de CONQUISTAR SOLUCOES RURAIS LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 01:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE FREITAS ANDRADE em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE FREITAS ANDRADE em 20/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO HENRIQUE DE FREITAS ANDRADE (*11.***.*60-85).
-
20/08/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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