TJPB - 0805303-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 11:16
Decorrido prazo de OZAWA BRASIL JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:35
Processo Desarquivado
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18/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:26
Juntada de Certidão de prevenção
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11/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 03:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. -
07/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 01:23
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805303-70.2023.8.15.2003 AUTOR: OZAWA BRASIL JÚNIOR RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE DE TITULARIDADE DA EX-CÔNJUGE.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por OZAWA BRASIL JÚNIOR em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o requerente era casado e era beneficiário do plano de saúde familiar como dependente da esposa, assim como os filhos do casal.
Aduz que todos tinham sua cota-parte da mensalidade devidamente discriminada, sendo os valores das mensalidades dos cônjuges de R$ 442,74 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
Aduz que em 2021 o casal se separou e buscaram junto ao plano de saúde promovido a portabilidade dentro da empresa com a manutenção das condições contratuais que possuía enquanto dependente da titular.
Alega que o pedido foi negado, sendo informado que o autor deveria extinguir o contrato como dependente e iniciar um novo contrato, com novos preços e carência.
Afirma que era dependente e fazia uso do plano de saúde há mais de quatro anos.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer que a UNIMED proceda com o desmembramento da relação contratual, mediante a assunção da titularidade de plano de saúde nas mesmas condições do plano do qual era beneficiário como dependente e a migração para plano individual, sem comprometimento das carências cumpridas e do prêmio anteriormente contratado, mantendo as mesmas condições inclusive de valores de mensalidade, além de uma indenização a título de danos morais no valor a ser arbitrado por este juízo.
Acostou documentos.
Instado a emendar a inicial (ID: 77580954), o autor cumpriu com o determinado (ID: 79200834).
Custa adimplidas.
Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID: 87545841).
Em contestação, a parte promovida sustenta que o autor foi excluído por livre e unilateral decisão da titular do plano e que inexiste norma que obrigue as operadoras a manter alguém como beneficiário em um plano individual, após a dissolução do vínculo familiar.
Defende que inexiste a possibilidade de indenização a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 88272710).
Acostou documentos.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovente quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito.
Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, se o autor tem direito (ou não) de migrar para um plano de saúde individual, após a dissolução do casamento, onde a ex era a titular do plano de saúde, e se tem direito de gozar dos mesmos benefícios que outrora possuía, quais sejam, mesmo valor do plano, sem carência etc.
De início, urge registrar que o autor logrou êxito ao comprovar que pertencia ao plano de saúde da ex-companheira, nos documentos acostados.
Ocorre que não há previsão legal para que, após a dissolução conjugal, o ex-cônjuge seja mantido em outro plano com as mesmas condições que outrora pertencia.
Não seria plausível obrigar o plano de saúde a manter o ex-companheiro em um outro plano nos mesmos moldes do plano da titular que se divorciara, tendo em vista que por decisão da ex-companheira, o promovente foi excluído.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
AUTORA QUE ERA BENEFICIÁRIA NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DE PLANO DE SAÚDE DE TITULARIDADE DE SEU EX-COMPANHEIRO.
CASO EM QUE, APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, FOI A REQUERENTE EXCLUÍDA DO PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, MEDIANTE O PAGAMENTO DOS MESMOS VALORES E SEM CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA.
CASO EM QUE O CONTRATO PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE APENAS OS COMPANHEIROS PODEM SER MANTIDOS COMO DEPENDENTES, EXCLUINDO-SE, ASSIM, OS EX-COMPANHEIROS.
AUTORA QUE DEVERÁ CONTRATAR NOVO PLANO, SUJEITANDO-SE AOS VALORES VIGENTES PARA O NOVO PLANO CONTRATADO.
POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PORTABILIDADE DA CARÊNCIA, APLICANDO-SE À ESPÉCIE, POR ANALOGIA, O DISPOSTO PELA RESOLUÇÃO 19/98 DO CONSU.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006524920198260320 SP 1000652-49.2019.8.26.0320, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 21/08/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019) Logo, o autor deve contratar outro plano de saúde e sujeitar-se aos valores vigentes, todavia, deve possuir a portabilidade de carência ao novo plano contratado.
Ademais, não há de se falar em indenização por danos morais, eis que não houve ato ilícito praticado pela parte demandada. É o entendimento dos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO.
PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO EM RAZÃO DE DIVÓRCIO.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS SEM OUTRAS EXIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 438/2018 ANS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O magistrado a quo prolatou a decisão em açoite, onde consignou que mesmo excluído do plano por solicitação do titular em face de separação do casal, o autor não perde automaticamente o direito ao plano de saúde, mas deve ter o direito à portabilidade para um plano com idêntica ou a máxima semelhança de cobertura e preço a pagar, além da ausência de carência. 2.
O artigo 17 da Resolução n. 195/2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências, diz que os "contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias". 3.
O artigo 8º da Resolução Normativa n. 438/2018, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, estabelece, na hipótese de rescisão pela operadora de plano de saúde ou administradora de benefícios, que os beneficiários terão direito à portabilidade da carência, sem exigência de mais requisitos, devendo ser comunicado sobre o direito ao exercício da portabilidade. 4.
Destarte, consiste ônus da operadora de plano de saúde facultar ao beneficiário a possibilidade de migração para plano individual oferecido pela operadora, sem ter de cumprir nenhuma carência, nos moldes delimitados pelo artigo 1.º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), nº. 19/99. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013287-85.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 01/02/2023, D.J.e 16/02/2023 13:36:10) (TJ-TO - AI: 00132878520228272700, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 01/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Plano de saúde – Obrigação de fazer – Preliminar de não conhecimento do recurso afastada – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Sentença que determina a manutenção da autora, em plano de saúde, do qual foi excluída pelo ex-cônjuge após divórcio, com o respectivo desmembramento – Insurgência da requerida sob as alegações de que o cancelamento se deu por expressa previsão contratual; que o titular do plano solicitou a exclusão da requerente, não havendo relação jurídica ou amparo legal que justifique sua manutenção no contrato e que não mais comercializa plano individual; que em caso de manutenção do plano de saúde, a mensalidade deve corresponder ao preço médio cobrado no mercado, havendo necessidade de cumprimento de prazos de carência e que a autora não solicitou a portabilidade para outra operadora, direito que lhe cabia, conforme a RN 438/18, da ANS – Impossibilidade de acolhimento – Aplicação analógica da RN 195/09 – Fixação da verba honorária por equidade – Não acolhimento – Decisão mantida – Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10080092320208260554 SP 1008009-23.2020.8.26.0554, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 25/11/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para que o plano de saúde promovido conceda a possibilidade de migração para o plano de saúde que o promovente escolher sem ter de cumprir nenhuma carência.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de OZAWA BRASIL JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0805303-70.2023.8.15.2003 AUTOR: OZAWA BRASIL JUNIOR RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2024 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de OZAWA BRASIL JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/12/2023 19:26
Recebidos os autos.
-
15/12/2023 19:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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