TJPB - 0807890-54.2021.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:41
Baixa Definitiva
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02/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:01
Publicado Acórdão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0807990-54.2021.8.15.0251.
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: FAGNER RODRIGO DE LIMA LIRA.
ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega o autor que é policial militar do Estado da Paraíba desde 02 de março de 2009 e nunca recebeu o adicional de insalubridade.
Pretende a condenação do ente público a implantar adicional de periculosidade/insalubridade ao salário do autor no percentual de 30% com base na média do seu salário líquido, bem como ao pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade (risco de vida) por todo o período não-prescrito (agosto de 2016 à agosto de 2021).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou a Justiça Gratuita e arguiu a prescrição do fundo de direito.
No mérito, argumenta que o demandante não comprovou as condições fáticas necessárias à percepção da referida vantagem, haja visa ser de natureza propter laborem.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Ato contínuo seguiu-se a Impugnação.
Sobreveio a sentença que julgou procedente os pedidos, “ (...) Determinar a implantação no contracheque do militar do adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) do seu soldo atual; e 2.
Condenar o Estado da Paraíba a pagar ao militar autor desta demanda os valores inadimplidos ou adimplidos a menor até a adequada implantação do adicional de insalubridade, observados os soldos vigentes a cada época e a prescrição quinquenal”.
Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, reiterando as alegações contidas na defesa, pugnando pela reforma da sentença no sentido de ver a demanda ser julgada totalmente improcedente.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
VOTO.
Sobre o tema, é cediço que o art. 4.º da Lei n.º 6.507/97 não fixa como critério único o exercício da atividade policial militar, mas, sim, faz referência aos artigos 197 e 210 da Lei Complementar nº 39/85, para fins de concessão da gratificação.
Veja-se: Art. 4.º – A gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
Artigo 197.
As gratificações são: (…) XII – de insalubridade; Artigo 210.
A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.
Portanto, não basta comprovar a condição de policial militar para fazer jus ao adicional de insalubridade, mas também, em consonância com os dispositivos acima citados, o trabalho em local insalubre, o que, no caso vertente, não restou amplamente demonstrado.
Nesse sentido, destaco julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
MILITAR.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A Gratificação de Insalubridade é cuida-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800603-55.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2022).
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO REGULAMENTADA NO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.507/1997.
ADIMPLEMENTO QUE NÃO É REALIZADO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
PAGAMENTO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL EM LOCAL INSALUBRE OU EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA TÓXICAS OU RADIOATIVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Gratificação de Insalubridade é vantagem pecuniária paga em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo adimplida indistintamente a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. 2. "A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional." (TJPB, AC nº 0806167-42.2019.815.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 22/10/2020 (0835870-95.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021).
Assim, considerando que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de suas atribuições habituais em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, entendo que deve ser reformada a sentença recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais.
Sem sucumbência. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 27 de maio a 03 de junho de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
04/06/2024 10:14
Determinada diligência
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04/06/2024 10:14
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (RECORRENTE) e provido
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04/06/2024 10:14
Voto do relator proferido
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03/06/2024 15:37
Juntada de Certidão de julgamento
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03/06/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 20:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2024 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 20:23
Determinada diligência
-
07/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 09:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/03/2024 08:59
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:01
Decorrido prazo de FAGNER RODRIGO DE LIMA LIRA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 18:13
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 06:47
Declarada incompetência
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04/12/2023 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:18
Juntada de decisão
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13/09/2023 10:28
Baixa Definitiva
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13/09/2023 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/09/2023 10:27
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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08/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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16/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
15/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:15
Decorrido prazo de FAGNER RODRIGO DE LIMA LIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:15
Decorrido prazo de FAGNER RODRIGO DE LIMA LIRA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:04
Juntada de Petição de cota
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27/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 20:51
Prejudicado o recurso
-
23/02/2023 18:38
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 08:52
Juntada de Petição de cota
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17/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:17
Conhecido o recurso de FAGNER RODRIGO DE LIMA LIRA - CPF: *12.***.*27-80 (APELADO) e não-provido
-
19/11/2022 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2022 19:06
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2022 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:19
Conclusos para despacho
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30/09/2022 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2022 06:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 06:24
Juntada de Documento de Comprovação
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01/09/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/08/2022 23:59.
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09/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 16:10
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/06/2022 10:39
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 08:48
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL (APELANTE) e provido
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27/02/2022 05:54
Conclusos para despacho
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26/02/2022 09:48
Juntada de Petição de cota
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25/02/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 20:30
Conclusos para despacho
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09/11/2021 20:30
Juntada de Certidão
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09/11/2021 20:30
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:00
Recebidos os autos
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09/11/2021 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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