TJPB - 0801585-81.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801585-81.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para que tome conhecimento da Carta de Adjudicação disponibilizada nos autos.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0801585-81.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA MONTEIRO, ANNA REGINA DE ALMEIDA EXECUTADO: BARUC ANTONIO ALMEIDA AMORIM PESSOA, ANA KARINA MOREIRA BARRETO AMORIM PESSOA SENTENÇA
Vistos.
ALEXANDRE DE ALMEIDA MONTEIRO e outra propôs o presente Cumprimento de Sentença contra BARUC ANTONIO ALMEIDA AMORIM PESSOA e outra, no qual as partes colacionaram aos autos acordo extrajudicial (ID 105680485), requerendo homologação. É o breve relato.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, principalmente na fase executiva, com a satisfação da obrigação, deve ser homologada por sentença, a composição.
A conciliação pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a prestação jurisdicional, desde que o direito seja disponível.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 105680485.
Honorários nos termos do acordo.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
P.I.C.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801585-81.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 1037322918, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 16:01
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA KARINA MOREIRA BARRETO AMORIM PESSOA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BARUC ANTONIO ALMEIDA AMORIM PESSOA em 11/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:58
Juntada de Petição de resposta
-
12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:04
Conhecido o recurso de BARUC ANTONIO ALMEIDA AMORIM PESSOA - CPF: *80.***.*90-63 (APELADO) e ANA KARINA MOREIRA BARRETO AMORIM PESSOA - CPF: *08.***.*58-96 (APELADO) e não-provido
-
03/10/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 17:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/09/2024 11:43
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 08:42
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2024 20:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/09/2024 20:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801585-81.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801585-81.2017.8.15.2001 [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Adjudicação Compulsória, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ALEXANDRE DE ALMEIDA MONTEIRO, ANNA REGINA DE ALMEIDA REU: BARUC ANTONIO ALMEIDA AMORIM PESSOA, ANA KARINA MOREIRA BARRETO AMORIM PESSOA S E N T E N Ç A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA c/c TUTELA DE URGÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO.
QUITAÇÃO NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - In casu, os autores trazem em seu favor o Contrato de Compromisso de Compra de Venda (ID 6263616), a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 7298884), Certidão Negativa de Débitos referentes ao IPTU em seu nome (ID . 6263654) e Guia devidamente paga referente ao ITBI (ID 6263623), os quais conferem êxito à pretensão autoral quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
I – RELATÓRIO
Vistos.
ALEXANDRE DE ALMEIDA MONTEIRO e ANNA REGINA DE ALMEIDA, devidamente qualificados, ingressaram com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA c/c TUTELA DE URGÊNCIA em face de BARUC ANTÔNIO DE ALMEIDA PESSOA e ANA KARINA MOREIRA BARRETO PESSOA, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narram os autores, em suma, que em 09/08/2013 celebraram com os promovidos Promessa Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, sem cláusula de arrependimento e em caráter irrevogável e irretratável, tendo por objeto a aquisição do imóvel tipo apartamento nº 701, do Edifício Residencial Terzagui, localizado na Av.
Dr.
João Franca, 780, Manaíra, nesta Capital, devidamente registrado sob o nº 99.776, do Cartório Eunápio Torres.
Os promoventes receberam a posse do referido imóvel no ato da assinatura do contrato e lá residem em caráter permanente desde agosto/2014, inclusive estando os cadastros da taxa de condomínio e conta de energia elétrica em seus nomes.
Entretanto, os promovidos recusam-se a outorgar a escritura pública definitiva em favor dos autores.
Assim, requereram a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto da demanda, bem como o bloqueio administrativo da matrícula do imóvel.
No mérito, requereram que a parte promovida seja obrigada a escriturar o imóvel em seu favor.
Pedido de gratuidade de justiça deferido (ID 6302722).
Pedido de concessão da tutela de urgência rejeitado (ID 8814329).
Em sede de contestação, os promovidos alegam que nunca houve pagamento pelo imóvel em questão conforme afirmado pelo promovente, visto que o contrato objeto da demanda faz parte de uma negociação mais abrangente, envolvendo um outro contrato firmado na mesma data, através do qual o réu adquiriu um terreno no bairro do Roger de titularidade da empresa do pai do autor, e o apartamento que se pretende adjudicar foi dado como parte do pagamento.
Entretanto, aduz a parte ré que o outro contrato foi descumprido, eis que a empresa vendedora possuía inúmeros débitos de impostos federais, encontrando-se inadimplente quanto às obrigações ali assumidas e, em consequência, não tendo havido a quitação do contrato aqui discutido.
Requerer, assim, a improcedência da presente ação.
Impugnação à contestação ao ID 23129371, na qual os autores rebatem a alegação de que o valor avençado pelo bem não foi pago, além de esclarecer que não há nenhuma cláusula resolutiva ou condicionante no contrato.
Audiência de instrução e julgamento (ID 71095210) na qual foi colhido o depoimento da parte ré, bem como de funcionário do cartório de imóveis.
Ambos afirmaram que o terreno (objeto do outro contrato), foi passado para o nome do réu.
Ambas as partes apresentaram razões finais (ID’s 72454811 e 72951420).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de adjudicação compulsória de imóvel com fundamento de contrato de Promessa de Compra e Venda, que teve por objeto o imóvel tipo apartamento nº 701, do Edifício Residencial Terzagui, localizado na Av.
Dr.
João Franca, 780, Manaíra, nesta Capital, devidamente registrado sob o nº 99.776, do Cartório Eunápio Torres.
Os autores afirmam que os réus estão se negando a proceder a transferência do imóvel, apesar de já ter havido quitação e a respectiva transferência da posse aos autores desde a data da assinatura do contrato.
Por sua vez, os réus afirmam que não procederam à transferência do imóvel para os autores, em razão de estes se encontrarem inadimplentes quanto a outro contrato firmado na mesma data, vinculados entre si, através de um compromisso verbal.
Assim, já é possível concluir que o ponto controvertido da presente demanda reside na quitação ou não da avença posta sob apreciação deste juízo na peça proemial, qual seja, o contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre autores e réus.
Faz-se, portanto, de extrema importância delimitar a demanda, ante a natureza da ação proposta.
A ação de adjudicação compulsória é cabível quando qualquer das partes, seja o promitente vendedor, seja o promissário comprador, por razões diversas, não concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva.
Cabe frisar que, nos termos da Súmula 239 do STJ, para a procedência da ação de adjudicação, é necessária a prova da existência da promessa de compra e venda irrevogável e irretratável, bem como a quitação do preço.
No caso vertente, como já mencionado, a prova da relação contratual emerge dos autos, posto que foi juntada à exordial, pela autora, cópia do contrato entre as partes, além de se tratar de fato incontroverso.
Neste instrumento, ainda, consta a informação de que a quitação se deu no ato da assinatura do instrumento contratual (cláusula III).
Aqui, já é possível se perceber que as alegações da defesa no sentido de que tal valor não foi adimplido não podem prosperar, afinal há cláusula expressa atestando a quitação no momento da assinatura do contrato, o que se confirma pela transferência da posse do bem naquele momento.
Assim, o fato de esta avença fazer parte de uma negociação maior e a existência de outro contrato envolvendo outro bem e estipulando obrigações supostamente inadimplidas não tem o condão de interferir no negócio jurídico aqui discutido.
O contrato objeto desta demanda não possui nenhuma cláusula condicionando o negócio jurídico ali consolidado ao cumprimento de obrigações assumidas em outro contrato, sequer mencionando a existência deste, o que se torna ainda mais evidente quando este outro contrato nem mesmo foi firmado pelos aqui autores.
Deste modo, eventuais obrigações não adimplidas quanto a outros contratos deverão ser discutidas em ação própria para tal fim.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência atual: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA EXISTÊNCIA CONTRATUAL DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DA QUITAÇÃO DO PREÇO.
Existindo o compromisso de compra e venda e, por conseqüência, a obrigação de transferência da propriedade, assim como o pagamento do preço, é de se acolher a pretensão adjudicatória.
Ademais, por julgamento proferido por esta mesma 19ª Câmara Cível já restou reconhecido que o documento de fl. 07 dos autos é hábil à transmissão do bem.
Apelo improvido. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-09, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 02/09/2008) In casu, os autores trazem em seu favor o Contrato de Compromisso de Compra de Venda (ID 6263616), a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 7298884), Certidão Negativa de Débitos referentes ao IPTU em seu nome (ID . 6263654) e Guia devidamente paga referente ao ITBI (ID 6263623), os quais conferem êxito à pretensão autoral quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Restaria, portanto, aos réus fazerem prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (inc.
II do art. 373 do CPC), porém estes não lograram êxito, eis que não há que se falar em inadimplência quando há cláusula expressa no contrato dando quitação do preço.
No ordenamento jurídico brasileiro impera em prol da segurança jurídica o princípio do pacta sunt servanda (princípio da obrigatoriedade), o qual dispõe que os pactos devem ser respeitados, assim como as vontades expressas em seu bojo.
Em outras palavras, as disposições contidas em um contrato possuem força de lei entre as partes.
Segundo o Código Civil, no que tange as disposições gerais sobre contratos particulares: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
De tal leitura, percebe-se que a força de um contrato apenas será afastada caso haja elementos evidenciadores de algum vício, o que inexiste no caso concreto, pois os réus não questionam a validade do instrumento em questão.
O autor se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao passo em que o réu não questiona a validade do contrato, não havendo que se falar em causa impeditiva da adjudicação do imóvel sub judice.
Corroborando o entendimento aqui exposto: Vejamos o que dispõe a jurisprudência atual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC).
Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço.
Comprovada os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido com a outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da parte autora. (TJ-MS - AC: 08030158020188120008 MS 0803015-80.2018.8.12.0008, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) Desta forma, com o Compromisso de Compra e Venda a posse foi transferida aos compromissários-compradores, não havendo, até a presente data, qualquer elemento que indique a restrição do uso, gozo e disposição do bem, tudo indicando a conclusão no sentido de que o negócio foi perfeitamente aperfeiçoado e executado, pelo que merece ver produzidos seus jurídicos e legais efeitos.
III - DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar a adjudicação definitiva do bem imóvel “apartamento nº 701, do Edifício Residencial Terzagui, localizado na Av.
Dr.
João Franca, 780, Manaíra, nesta Capital, devidamente registrado sob o nº 99.776” em favor da parte autora.
Oficie-se ao cartório competente a fim de que seja feita a transferência do bem objeto da presente demanda.
Condeno os promovidos a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 02 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843718-31.2023.8.15.2001
Dyanna Karine Justino da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 11:27
Processo nº 0001953-21.2016.8.15.0171
Alcicleide Porto Genuino
Municipio de Montadas
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2016 00:00
Processo nº 0032669-03.1998.8.15.2001
Espolio de Danta Belardino Zaccara e de ...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Fernanda Halime Fernandes Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 08:58
Processo nº 0803044-16.2020.8.15.2001
Pedro Antonio das Flores
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2020 11:28
Processo nº 0803326-43.2024.8.15.0181
Josefa Amorim da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 20:07