TJPB - 0813554-38.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:43
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de REGIS PUPPIM em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SILAS SILVA RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0813554-38.2024.8.15.0000.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Embargante: Silas Silva Rodrigues.
Advogado: Hermann Cesar de Castro Pacífico.
Embargado: Regis Puppim.
Advogado: Alexandre Taborda Ribas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. – No que diz respeito à suspensão pugnada, conquanto não verificados os pressupostos ilustrativos para a relevância/probabilidade de tal instituto, estabelecidos, pois, no art. 1.026, § 1º, do CPC, não há razão pela qual se conceder tal efeito.
Trata-se de embargos de declaração por Silas Silva Rodrigues, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que desproveu o agravo de instrumento do ora embargante, figurando, agora, como parte embargada, Regis Puppim.
Em suas razões recursais (id.
Num. 29612288), o embargante defende, em suma, omissão no julgado, pois não apreciou devidamente o direito do embargante.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para o recurso, “em razão do estado delicado de sua esposa, com fortes problemas psíquicos em decorrência de toda esta situação, que poderá ser agravada seriamente caso cumprida a imissão de posse em desfavor do mesmo.” (“sic”).
Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com “SUSPENSÃO DA IMISSÃO DE POSSE, se possível por 30 (trinta) dias, para que seja determinado urgentemente recolhimento do mandado de imissão de posse”.
Desnecessária a intimação da parte para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vícios embargáveis a ensejar o acolhimento de recurso aclaratório.
O acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção de a recorrente simplesmente revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo omissões a serem sanadas.
Sobre a matéria apontada, o acórdão restou assim fundamentado: “No caso dos autos, observa-se, inicialmente, que não configura constrição judicial ilícita a imissão na posse de imóvel determinada em execução provisória de título judicial, cujo processo se encontra pendente apenas do julgamento de Recurso Especial, sem efeito suspensivo, no Superior Tribunal de Justiça.
Como se sabe, exaurida a jurisdição neste grau recursal, ainda que o promovido venha a interpor Recurso Especial ou Extraordinário, o fato não tem o condão de sobrestar o cumprimento da sentença confirmada por este Colegiado, o que pode-se dar de maneira provisória, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil: “Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” Desse modo, em virtude da interposição de recurso especial, ao qual não foi concedido efeito suspensivo, não se vislumbra qualquer impedimento intransponível para a admissibilidade da execução provisória do acórdão proferido.
Em seguida, considera-se que a questão referente à existência de processo paralelo, na Justiça Federal, para anulação de leilão, já foi tratada no processo de conhecimento, também não ensejando impedimento à execução provisória.
Por fim, no atinente à caução, depreende-se que a execução provisória pretendida pela parte agravada se baseou em gravidade no mau uso e falta de conservação do imóvel, motivos estes que autorizam a dispensa de caução, nos termos do art. 521, II, do CPC: “Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: (…) II - o credor demonstrar situação de necessidade;” Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que determinou a prestação de caução em dinheiro para a execução provisória, consistente na retomada da posse.
Inconformismo.
Acolhimento.
Pendência de agravo em recurso especial.
Ausência de notícia de efeito suspensivo Dispensa de caução nos termos do artigo 521 do CPC/15.
Não evidenciado risco de dano grave de difícil reparação.
Decisão reformada, para afastar a necessidade de caução.
RECURSO PROVIDO."(v.32605).” (TJSP; Agravo de Instrumento 2140569-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020).
Ademais, a responsabilidade do exequente permanece, sendo certo que, na remota hipótese de alteração do julgado, deverá ressarcir os executados de todos os prejuízos.” Por derradeiro, e não menos importante, no que diz respeito à suspensão pugnada, conquanto não verificados os pressupostos ilustrativos para a relevância/probabilidade de tal instituto, estabelecidos, pois, no art. 1.026, § 1º, do CPC, não há razão pela qual se conceder tal efeito.
O embargante narra estado de saúde delicado de sua esposa, juntando, entretanto, mera “Solicitação Procedimento Serviço” (id.
Núm. 29613493), sem qualquer força probante.
Com isso, a partir da leitura da decisão vergastada, é possível observar que não houve, como tenta mostrar o embargante, vício no acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição da embargante.
Na hipótese observa-se que o embargante objetiva apenas o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o decisum hostilizado, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, ainda que com fins de prequestionamento, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que o alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ISSQN.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada contra o Município de Araraquara alegando, em resumo, que a instituição autora encontra-se enquadrada equivocadamente perante o cadastro de contribuintes do município, e, por consequência, faz jus ao recolhimento anual do ISSQN sobre valor fixo, calculado de acordo com o número de sócios, tratamento privilegiado conferido às sociedades uniprofissionais, e não sobre a receita bruta auferida.
A sentença julgou improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 686): "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) – (grifo nosso).
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora - 
                                            
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de REGIS PUPPIM em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. - 
                                            
09/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:29
Conhecido o recurso de SILAS SILVA RODRIGUES - CPF: *78.***.*70-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da(s) parte(s) agravante(s) e agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 28273667).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. - 
                                            
06/06/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 07:08
Conclusos para despacho
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04/06/2024 07:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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