TJPB - 0834065-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:50
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL CRISTO REDENTOR em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834065-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para juntar, no prazo de dez dias, a minuta do acordo nos autos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 00:27
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0834065-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a propriedade.
Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015.
Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD.
Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos.
Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente.
Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
04/06/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 22:57
Conclusos para despacho
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30/05/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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