TJPB - 0804187-06.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:43
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:43
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIA ARCOVERDE NOBREGA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:35
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804187-06.2021.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: LÚCIA ARCOVERDE NÓBREGA ADVOGADA: REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES – OAB/PB 19181-A APELADA: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS – OAB/PB 13040-A E OUTROS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
IDOSA.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO COLETIVO.
ADAPTAÇÃO APÓS 01/01/2024.
TEMA 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ).
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito.
A apelante aduz abusividade dos reajustes incidentes em razão da mudança de faixa etária, especialmente após os 59 anos, bem como alega nulidade da sentença por omissão na análise do laudo atuarial apresentado com a petição inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por suposta omissão na análise do laudo técnico apresentado pela parte autora; (ii) definir se os reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária são abusivos, à luz da legislação vigente, da regulamentação da ANS e do Tema 952 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença não padece de nulidade, pois está devidamente fundamentada e respeita os limites da lide, sendo legítima a opção do juízo por adotar o laudo atuarial da parte ré, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). 4.
O contrato foi adaptado após 01/01/2004 e, portanto, submete-se integralmente às diretrizes da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que prevê dez faixas etárias, sendo a última a partir dos 59 anos. 5.
A cláusula de reajuste por faixa etária é válida quando prevista de forma clara, conforme diretrizes da ANS e sem caráter aleatório ou desproporcional, nos termos do Tema 952 do STJ (REsp nº 1.568.244/RJ). 6.
O reajuste de 45% aplicado na última faixa etária encontra amparo contratual e normativo, não havendo evidência de que inviabilize a permanência da autora no plano. 7.
Os demais reajustes alegados (13,57%, 13,55% e 10%) referem-se a reajustes anuais autorizados com base em índices inflacionários, sendo também compatíveis com as normas regulatórias. 8.
Inexistente abusividade ou ilegalidade nos reajustes praticados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apreciação expressa de todos os elementos probatórios não configura nulidade da sentença quando a decisão está devidamente fundamentada e fundada no livre convencimento motivado do magistrado. 2. É válida a cláusula de reajuste por faixa etária prevista em contrato de plano de saúde adaptado às normas da ANS, desde que observados os critérios da Resolução Normativa nº 63/2003 e o princípio da razoabilidade. 3.
Não se caracteriza como abusivo o reajuste por mudança de faixa etária que não inviabiliza a permanência do consumidor no plano e está em conformidade com parâmetros técnicos e regulamentares.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 85, § 11; RN ANS nº 63/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2018; AgInt no AREsp nº 2.654.980/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.09.2024; AgInt no AREsp nº 2.542.088/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.06.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lúcia Arcoverde Nóbrega contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação revisional cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face da Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico.
A autora alega que os reajustes incidentes sobre as mensalidades do plano de saúde em razão da alteração de faixa etária são abusivos, sobretudo a partir da inclusão na última faixa, após completar 59 anos.
Sustenta que tais aumentos violam o disposto na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, bem como o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, e que a sentença é nula por ser citra petita, na medida em que teria deixado de analisar o laudo atuarial apresentado com a petição inicial.
Requereu, em preliminar, a anulação da sentença e, no mérito, a declaração da abusividade dos reajustes, com a condenação da ré à repetição dos valores pagos indevidamente.
A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de nulidade e a legalidade dos reajustes, por estarem em consonância com o contrato e a regulamentação da ANS, inclusive com respaldo em parecer atuarial acostado aos autos.
Sustenta, ainda, a possibilidade de fixação de novo patamar, mediante cálculos atuariais, apenas em caso de reconhecimento de abusividade. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando, agora, à análise da questão preliminar suscitada. - Da preliminar de nulidade da sentença A apelante alega que a sentença é citra petita, em virtude de omissão na apreciação do laudo técnico que instruiu a inicial, acostado ao Id. 39385155.
No entanto, verifica-se que a decisão proferida em primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e respeita os limites da lide, não havendo que se falar em julgamento citra petita.
A opção da magistrada por acolher as conclusões constantes do parecer atuarial apresentado pela parte ré insere-se no âmbito do seu livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 371[1] do Código de Processo Civil.
Esse é, inclusive, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “(...) 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial. (...) 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.654.980/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) “(...) 6.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.542.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por alegada omissão na apreciação do laudo apresentado pela autora. - Mérito No mérito, destaco que não merece acolhimento o apelo.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à suposta abusividade nos reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde da parte autora, com fundamento na progressão por faixa etária.
Verifica-se que o contrato originário foi celebrado entre as partes em 22 de abril de 1994, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, sendo, até então, considerado plano não regulamentado.
Entretanto, a partir de 16 de dezembro de 2009, a autora aderiu ao plano coletivo empresarial celebrado entre a operadora demandada e o Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba – COREN, ocasião em que o referido contrato passou a se submeter integralmente às disposições legais pertinentes.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.568.244/RJ – Tema 952, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que, para os contratos celebrados ou adaptados após 01/01/2004 – como é o caso dos autos – devem ser observadas as diretrizes da RN nº 63/2003, que prevê dez faixas etárias, sendo a última a partir dos 59 anos.
A tese firmada no referido paradigma assentou que a cláusula de reajuste por faixa etária é válida desde que esteja prevista de forma clara no contrato, que observe as normas da ANS, e que os percentuais aplicados não sejam desproporcionais ou aleatórios, de modo a inviabilizar a permanência do consumidor, em especial o idoso, no plano de saúde.
No caso concreto, verifica-se que o reajuste aplicado à autora ao atingir a última faixa etária – correspondente ao percentual de 45% – encontra respaldo contratual e se adequa às disposições da RN nº 63/2003.
Ademais, como bem restou consignado na sentença primeva, os demais reajustes apontados pela parte autora – de 13,57% em outubro de 2016, 13,55% em outubro de 2017 e 10% em outubro de 2018 – não decorrem da mudança de faixa etária, mas se referem a reajustes anuais, autorizados com base nos índices inflacionários, conforme diretrizes da ANS.
Constata-se, portanto, que os aumentos praticados estão em estrita consonância com as normas regulatórias expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), notadamente a Resolução Normativa nº 63/2003, que disciplina os limites e condições para os reajustes em razão de alteração de faixa etária dos beneficiários.
Assim, ausente qualquer ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual em debate, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da sentença e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo, contudo, observar-se o deferimento parcial da gratuidade judiciária concedida em primeiro grau à apelante. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator [1] Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. -
27/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de LUCIA ARCOVERDE NOBREGA - CPF: *74.***.*77-04 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 11:44
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA ARCOVERDE NOBREGA - CPF: *74.***.*77-04 (APELANTE).
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08/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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