TJPB - 0826692-06.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
24/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 05:59
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826692-06.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte promovida.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto e não havendo recurso apresentado pela parte demandante, autos ao TJ, independentemente de nova conclusão.
CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES DE FIGUEIREDO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 14:04
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826692-06.2023.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FLAVIO GOMES DE FIGUEIREDO REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em face da sentença constante do ID. 104115336 do presente feito, no qual contende com FLAVIO GOMES DE FIGUEIREDO.
Alega o embargante que teria ocorrido omissão e contradição quanto à prescrição decenal aplicada, quando deveria ter sido aplicada prescrição quinquenal; omissão quanto à data inicial do recálculo do plano e do pagamento das diferenças, visto que a data de saída do plano se deu somente em 29/08/2024; ausência de apreciação do pedido de prova pericial; omissão acerca da necessidade de observância integral do precedente manutenção do equilíbrio contratual.
Contrarrazões aos embargos (id. 106476537).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
A fim de facilitar o entendimento, dividirei os pontos abordados em tópicos: 1.
Insurgência quanto à inaplicação do prazo prescricional: O embargante apontou que, ao caso, deveria ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, com base na súmula 291 do STJ.
Sem razão.
A referida súmula – bem como o referido prazo –, aplica-se no caso de pagamento de parcelas de complementação de aposentadoria, ou seja, quando o benefício já foi concedido.
Não é o caso.
Conforme exposto na sentença embargada: “As demandas cuja pretensão consiste na revisão de cláusulas contratuais possuem natureza pessoal, razão pela qual, é aplicada a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, observada a orientação do enunciado n. 286 da súmula do STJ, devendo ser aplicada às parcelas vencidas no decênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Sendo assim, considerando a data do ajuizamento da ação (17/08/2023), bem como a regra da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, conclui-se que as contribuições vertidas anteriormente a 17/08/2013 e a reserva monetária foram atingidas pela prescrição, razão pela qual, caso haja alteração do índice de correção monetária, o novo índice não as abarcará.” Não se trata, portanto, de diferenças sobre as parcelas pagas após a concessão, mas, sim, revisão de cláusula contratual sobre o valor das contribuições pagas. 2.
Omissão quanto à data inicial do recálculo do plano e do pagamento das diferenças: A sentença embargada aplicou a prescrição decenal ao caso, estabelecendo que o novo índice de correção monetária a ser aplicado atinge as contribuições vertidas a partir de 17/08/2013, nos seguintes termos: “Sendo assim, considerando a data do ajuizamento da ação (17/08/2023), bem como a regra da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, conclui-se que as contribuições vertidas anteriormente a 17/08/2013 e a reserva monetária foram atingidas pela prescrição, razão pela qual, caso haja alteração do índice de correção monetária, o novo índice não as abarcará.” Apesar de não constar a referida data expressamente no dispositivo, esta informa o seguinte: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a demandada à substituição do índice de correção da reserva monetária do autor, das contribuições vertidas por ele referente aos últimos dez anos (Taxa Referencial – TR), pelo IPCA e, futuramente, aos benefícios decorrentes do contrato.
Como consequência, deve ser devolvida, pela ré, a diferença que tiver sido paga a maior, nos últimos 10 anos, a título de contribuição pelo autor, considerando a correção realizada pelo TR e o que deveria ter sido efetivamente pago com base no IPCA.
Caso o resultado seja saldo negativo em desfavor do autor, deve ser cobrado pela ré em ação própria, ficando autorizado, entretanto, compensação com saldo positivo de reserva monetária.
Havendo saldo positivo em favor do promovente, a devolução deve ocorrer com destinação dessa verba à reserva matemática do demandante, havendo correção pelo IPCA desde cada parcela paga e juros legais a partir da citação.
Os demais termos do contrato permanecem válidos e inalterados.” Sobre o pagamento das diferenças, deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando que o resultado da aplicação do novo índice pode ser positivo ou negativo. 3.
Ausência do pedido de realização de perícia atuarial: A sentença embargada foi clara ao indeferir o pedido de perícia atuarial formulado pela ré nos seguintes termos: “Inicialmente, a prova pericial atuarial pretendida pela ré não se afigura pertinente, pois a ilicitude da utilização da TR (já reconhecida no Tema nº 977 do C.
STJ, como se verá adiante), não se desfaz com a eventual comprovação de desequilíbrio financeiro, a ser suportado pela parte ré.” 4.
Omissão quanto à necessidade de observância integral do precedente manutenção do equilíbrio contratual: Não houve qualquer omissão neste sentido.
Senão vejamos: “O argumento da parte ré no sentido de que a estrutura dos planos de previdência complementar é complexa, e que qualquer mudança nas variáveis pode causar sérios e severos desequilíbrios na entidade, por insuficiência de reservas, por exemplo, não se justifica.
Isso porque esta não apresentou nos autos em quais investimentos o dinheiro do autor está aplicado, ou seja, não demonstrou possível prejuízo suportado por outros participantes do plano com a mudança da Taxa Referencial para o IPCA.
De toda sorte, o Informativo 635 do STJ dispõe que eventual ausência de fonte de custeio para suportar o pagamento das diferenças de correção monetária não tem força para afastar o direito do beneficiário, haja vista que a entidade de previdência complementar tem o dever de compor e recompor a reserva garantidora.
Por outro lado, considerando que o autor ainda está em período de formação de reservas de benefício, não se pode cogitar de reajuste de benefício futuro e de reserva monetária sem a contraprestação decorrente da contribuição, à época oportuna, também atualizada pelo IPCA, sob pena de se comprometer a comutatividade do contrato e resultar em enriquecimento sem causa do autor.
Sendo assim, como forma de manter o equilíbrio atuarial, não apenas as reservas monetárias e futuro benefício devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, mas, também, as contribuições vertidas pelo autor dos últimos dez anos.” Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação fundamentada e clara sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Ademais, a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistir a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2025 07:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES DE FIGUEIREDO em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 07:17
Conclusos para despacho
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17/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826692-06.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em até 5 (cinco) dias, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES DE FIGUEIREDO em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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