TJPB - 0833396-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ AMORIM BRAZ em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:47
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833396-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com uma análise mais detida do caso, verifica-se que a petição do ID 103095178 deixa margem para dúvida se o pedido do autor seria de desistência ou de renúncia ao direito que se funda a ação.
Assim, para fins de melhor análise, intime-se o autor para se manifestar a respeito em cinco dias, esclarecendo-se que, em caso de omissão, o pedido será interpretado como de renúncia ao direito que se funda a ação.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:45
Juntada de informação
-
27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ AMORIM BRAZ em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:30
Juntada de informação
-
16/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ AMORIM BRAZ em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0833396-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME LUIZ AMORIM BRAZ REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, oferecer impugnação à contestação.
Advogado: JOAO CLAUDINO DE LIMA JUNIOR OAB: CE25357 Endereço: desconhecido Advogado: GILBENE CALIXTO PEREIRA CLAUDINO OAB: PE23194 Endereço: Rua Catulo da Paixão Cearense, 175, sala 804, Triângulo, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63041-162 Advogado: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA OAB: MG90461 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 30 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
30/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ AMORIM BRAZ em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2024 14:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833396-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Custas inicias recolhidas.
GUILHERME LUIZ AMORIM BRAZ ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela em face da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, Instituição de Ensino Superior, mantido pelo CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: 1) é estudante do curso de medicina e, atualmente, está matriculado no último semestre do curso e já cumpriu mais 92% da carga horária total exigida para a conclusão do curso; 2) em maio de 2024, o Autor foi aprovado no Processo seletivo para Médico no Município de Malta - PB; 3) requereu, de forma administrativa, a antecipação da colação de grau, todavia, obteve resposta negativa; Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que a promovida seja compelida a proceder com a colação de grau antecipada do requerente.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300, do C.P.C, dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A regra, para que um aluno seja certificado como tendo concluído curso de graduação e, consequentemente, receba diploma, é a submissão a toda carga horária anteriormente prevista, quando ingressou no curso, e aprovação em todas as respectivas disciplinas.
Excepcionalmente, seja com base na Lei nº 9.394/96, ou até há pouco tempo, na Lei nº 10.040/2020, poderão/riam, alguns alunos ter abreviada a duração dos seus cursos Analisando o caso concreto, vislumbro óbice quanto à reversibilidade da medida pleiteada, eis que eventual concessão de tutela para colação de grau do requerente, no curso de medicina, não poderá ser revertida.
Esse requisito, por si só, afasta a concessão da medida.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional para justificar a antecipação da conclusão do curso, especificamente, com amparo no art. 47 da Lei n. 9.394/96: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Examinando o comando normativo acima, vislumbro dissonância em relação ao caso em questão, eis que não houve comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos pela requerente.
O CRE, isoladamente, não tem o condão de comprovar um aproveitamento extraordinário. É imprescindível uma avaliação particular aplicada por banca examinadora própria, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação.
A uma conclusão dessa, de que o aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não se pode chegar com base em análise subjetiva e individual, não cabendo ao Poder Judiciário tal imposição.
Sob outro enfoque, ressalto que o cumprimento da carga horária mínima não implica automaticamente no direito da discente à antecipação da colação de grau ou conclusão do curso, pois há outros fatores a serem considerados, tais como pendência de exames finais e eventual trabalho de conclusão de curso.
Ressalta-se que a pendência de atividades curriculares não autoriza a antecipação da conclusão do curso, sendo cabível tal medida, em hipóteses nas quais, a faculdade cria óbices meramente burocráticos, o que não se revela no quadro conjuntural aqui analisado.
Outrossim, o cumprimento mínimo da carga horária, imposta na Lei nº 14.040/2020 não é suficiente para que o aluno tenha a sua colação de grau antecipada, é imperioso seguir as regras estabelecidas pelo sistema de ensino.
E, no caso concreto, o autor não trouxe nenhum documento hábil capaz de comprovar as regras estabelecidas pela universidade demandada, impondo-se, dessa forma, a formação do contraditório.
O documento de ID: 91180948 - Pág. 2 atesta que o autor cumpriu 86% da carga horária total do curso.
De outro norte, a aprovação em concurso público, por si só, antes do término do curso, não pode ter por consequência a antecipação de colação de grau, não tendo como o Judiciário suprimir uma atribuição que é da IES (instituição de ensino superior) no sentido de ser provocada para a formação de uma banca examinadora objetivando avaliar se o aluno requerente apresenta ou não extraordinário aproveitamento, de maneira a autorizar a abreviação de seu curso, por menor tempo e carga horária que seja, que ainda resta ser concluída.
Ademais, quando o autor submeteu-se ao certame que exigia a conclusão do curso como condição de ingresso/efetiva ocupação da(s) vaga(s) em disputa, em caso de aprovação, sem que já tivesse alcançado tal situação, tinha a consciência de que poderia ser convocado para assumir e não poderia fazê-lo.
Foi um risco que correu deliberadamente.
Uma escolha.
Por fim, ressalto, mais uma vez, que a abreviação do curso não é um direito potestativo do aluno.
Tanto pela Lei nº 14.040/2020, quanto pela Lei nº 9.394/96, ficou a cargo da IES fazer essa avaliação.
Entendo que apenas possíveis abusos podem e devem ser coibidos pelo Judiciário, o que não vislumbro na hipótese dos autos.
O aluno se inscreveu em um concurso sabendo que não preenchia um dos requisitos exigidos, qual seja: ter concluído o curso de medicina.
Não pode, agora, transferir a responsabilidade de sua decisão de se arriscar e se submeter ao certame, possivelmente imaginando em um tempo maior de realização até o seu resultado final, o que talvez o possibilitasse concluir regularmente a graduação, na Instituição de Ensino Superior a qual está vinculado.
Registre-se, ainda, que durante o período da pandemia da COVID-19, houve expressa autorização legal (Lei nº 14.040/2020) para a antecipação da colação de grau dos estudantes de medicina, quando verificada a presença dos requisitos objetivos delineados na norma.
Entretanto, como é sabido, tratavam-se de regras excepcionais em razão das medidas para enfrentamento de emergência em saúde pública, que não mais subsistem.
Aliás, não se pode desconsiderar o periculum in mora inverso, porquanto determinar a colação de grau antecipada poderá redundar na introdução no mercado de trabalho de profissional que não foi devidamente treinado em todas as áreas básicas da Medicina, com potencial prejuízo à coletividade.
Este foi o entendimento no agravo de instrumento nº 0813056-39.2024.8.15.0000, julgado recentemente pelo TJPB em caso semelhante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, diante da não demonstração da probabilidade do direito, da irreversibilidade da medida e da imperiosa necessidade da formação do contraditório.
P.I.
CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
A demandada pode no corpo da contestação formular proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias .
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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