TJPB - 0824260-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:17
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA LEITE MACIEL em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento] PROCESSO: 0824260-91.2024.8.15.2001 AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA LEITE MACIEL SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADA HABILITADA.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
I - Relatório CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, qualificado(a) nos autos, através de sua procuradora e advogada, legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA LEITE MACIEL, também devidamente qualificada, fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação do autor para para recolher as custas processuais de ingresso, através de sua advogada, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedida intimação, a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, deixando decorrer o prazo inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição.
III - Dispositivo Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
P.I.C.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 10:14
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2024 21:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 20:04
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA (38.***.***/0001-80).
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24/04/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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