TJPB - 0803626-68.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 05:53
Decorrido prazo de PAULO LAERCIO VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:53
Decorrido prazo de MARIA AURILIA DE SA PINTO VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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16/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 18:31
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803626-68.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA AURILIA DE SA PINTO VIEIRA, PAULO LAERCIO VIEIRA RÉU: DEBORA REGINA MIRANDA VIEIRA GUIMARÃES DESPACHO Vistos, etc Recebo a emenda, portanto, essa ação é de execução.
Citem-se os executados para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida na inicial (ID: 105437662), além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829,§1º, do C.P.C) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos dos art. 841 do C.P.C.
Antes, fica a parte exequente intimada para, em 15 (quinze) dias, recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato aqui determinado.
Deve a escrivania atentar-se para o texto próprio de execução de título extrajudicial.
Por fim, fica indeferido o pedido de citação por whatsapp, pois há meios legais para se proceder com a citação e, no caso concreto, sequer há informações de diligências empreendidas para localizar os executados.
Assim, deve a parte exequente informar os endereços dos executados para onde deve ser expedido o mandado, recolher as diligências, pois a citação deve ser feita por oficial de justiça.
Todavia, deve constar no mandado os números de telefones informados pelos exequentes e que pertencem aos executados para, se for o caso, o meirinho encarregado da diligência, possa formalizar a citação pelo whatsapp, de tudo certificado nos autos, acompanhado de prints da tela do celular, documento de identificação do citação, comprovação de recebimento da citação/intimação.
Registro que, para validade do ato, será necessária confirmação expressa de entrega, leitura e ciência pela parte à qual endereçada a citação, o que será avaliado pelo juízo, oportunamente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:33
Determinada a citação de DEBORA REGINA MIRANDA VIEIRA GUIMARAES - CPF: *45.***.*18-00 (REU)
-
17/02/2025 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 00:41
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803626-68.2024.8.15.2003 AUTORES: MARIA AURÍLIA DE SÁ PINTO VIEIRA, PAULO LAÉRCIO VIEIRA RÉU: DEBORA REGINA MIRANDA VIEIRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Intime-se para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, definindo qual o pedido e o procedimento a ser observando nestes autos, considerando a impossibilidade de se cumular em um só processo execução e conhecimento, como aconteceu nos autos, quando executa a confissão de dívida e pretende também a condenação dos executados/promovidos no pagamento de indenização.
Cumpra-se.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 19:33
Conclusos para decisão
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10/12/2024 19:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:05
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 13:03
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA AURILIA DE SA PINTO VIEIRA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO LAERCIO VIEIRA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:05
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803626-68.2024.8.15.2003 AUTORES: MARIA AURÍLIA DE SÁ PINTO VIEIRA, PAULO LAÉRCIO VIEIRA RÉU: DEBORA REGINA MIRANDA VIEIRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Intimados para apresentarem documentos, com fito de comprovarem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, os promoventes peticionaram, pugnando por desconto e parcelamento das custas.
Não apresentaram nenhum dos documentos solicitados por este Juízo.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, à exemplo de extratos bancários, contracheques, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
No momento em que os requerentes deixam de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de suas situações econômicas.
Ademais, nenhum dos exequentes declararam a profissão exercida, contrariando o disposto no art. 319, II do C.P.C.
Assim, não tendo os promoventes apresentado a documentação solicitada, ônus que lhes competiam, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
O parcelamento e/ou a redução das custas impõem, tal como o benefício de assistência judiciária gratuita, a demonstração de impossibilidade financeira momentânea de a parte arcar com os ônus processuais, o que, repito, não foi comprovado pelos autores.
Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos dos exequentes, autorizando o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) prestações mensais e sucessivas, em consonância ao disposto no artigo 98, § 6º do C.P.C., que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (....) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Indenização por Dano Moral e Material – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIDA NA ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PARCELAMENTO AUTORIZADO – RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que seja possível a concessão da justiça gratuita mediante simples afirmação da parte requerente de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, o julgador pode indeferir o benefício quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a hipossuficiência alegada.
Na hipótese, se a parte agravante se manteve no campo das meras ilações, deixando de demonstrar, efetivamente, a sua impossibilidade financeira, afigura-se correto o indeferimento do benefício, que apenas poderia ser alterado se trazidos aos autos documentos que dessem suporte ao pedido.- (TJ-MT - AI: 10121995420238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 12/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2023) JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa – Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza – Recebimento de rendas oriundas de mais de uma fonte – Movimentação financeira incompatível com a condição de pobreza na acepção jurídica do termo – Benefício indeferido, mas facultado o parcelamento das custas e despesas processuais em três parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC – Recurso provido em parte, para tanto. (TJ-SP - AI: 20867073420238260000 Votuporanga, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 18/07/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL.
C.P.C, ART. 99, § 3º.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O REQUERENTE NÃO É POBRE NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e o magistrado pode requerer documentos complementares para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.
Na presença de elementos que comprovam que a parte agravante não é pobre na acepção jurídica do termo, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sendo possível a autorização judicial para o parcelamento das custas processuais. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00074515520238160000 Marechal Cândido Rondon, Relator: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 14/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023) Assim, considerando a natureza jurídica da lide, bem como a ausência satisfatória de comprovação da ventilada hipossuficiência e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o os benefícios da gratuidade judiciária aos autores.
Entretanto, fulcrado no art. 98, § 6º do C.P.C, AUTORIZO, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento das custas em três vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que houver a intimação.
Repriso, o prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIMEM os exequentes, por meio de seu advogado, desta decisão e para, no prazo máximo e improrrogável de lei, 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento total ou, se assim entender, parcelado do valor referente às custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA AURILIA DE SA PINTO VIEIRA - CPF: *52.***.*70-97 (AUTOR) e PAULO LAERCIO VIEIRA - CPF: *10.***.*80-82 (AUTOR).
-
17/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803626-68.2024.8.15.2003 AUTORES: MARIA AURÍLIA DE SÁ PINTO VIEIRA, PAULO LAÉRCIO VIEIRA RÉU: DEBORA REGINA MIRANDA VIEIRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
A documentação solicitada deve ser apresentada por todos os autores.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa,04 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/06/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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